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TJPR · Juizado Especial Cível de Prudentópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: pru-je-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002103-22.2026.8.16.0139 Processo: 0002103-22.2026.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.300,00 Polo Ativo(s): Hirotaka Jonson Ito Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hirotaka Jonson Ito em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A parte demandante sustenta, em síntese, a ocorrência de extravio temporário de bagagem, a ausência de entrega no local em que se encontrava hospedada, o desembolso de R$ 300,00 para que terceiro realizasse a retirada e o transporte da mala, bem como o cancelamento ou alteração do voo de retorno, com prestação inadequada de assistência material. Requer indenização por danos materiais e morais. A demandada apresentou contestação no mov. 16, na qual afirmou ter prestado a assistência material cabível, procedido à reacomodação do passageiro e localizado e entregue a bagagem no mesmo dia e sem ônus. Impugnou a existência dos danos materiais e morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência de conciliação realizada no mov. 18, a composição restou infrutífera. A parte demandante requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto a demandada postulou o julgamento antecipado do mérito. A demandante também requereu prazo para impugnar a contestação. O julgamento antecipado é cabível quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando a prova documental existente se mostrar suficiente para o esclarecimento dos fatos relevantes. No caso, entretanto, subsistem controvérsias fáticas cuja adequada apreciação recomenda a produção de prova oral. As partes divergem quanto à forma, ao local e ao momento da restituição da bagagem, bem como acerca da alegada necessidade de pagamento de R$ 300,00 a terceiro para sua retirada e transporte. A demandada sustenta ter realizado a entrega no mesmo dia e sem qualquer ônus, ao passo que a parte demandante afirma que a companhia não providenciou a entrega no local indicado e que, por isso, precisou contratar funcionário da pousada. A oitiva da pessoa que teria efetuado a retirada e o transporte da bagagem revela-se pertinente para esclarecer a existência do pagamento, as circunstâncias do deslocamento, o local da retirada e a relação causal entre a despesa e a conduta atribuída à demandada. Também há controvérsia quanto às condições concretas da assistência material, especialmente os horários de disponibilização da hospedagem, ingresso no estabelecimento e retorno ao aeroporto, além das demais circunstâncias que envolveram a reacomodação. As telas internas apresentadas pela demandada demonstram a oferta de determinadas providências, mas não esclarecem, isoladamente, todas as circunstâncias narradas na petição inicial. A prova oral, portanto, possui relação direta com fatos relevantes para o exame dos pedidos de indenização material e moral e não se apresenta meramente protelatória. Diante do exposto: a) concedo à parte demandante o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar impugnação à contestação e aos documentos juntados no mov. 16; b) sem prejuízo, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada pela Juíza Leiga, sob a supervisão do Magistrado Supervisor; c) intimem-se as partes para comparecimento e para que apresentem suas testemunhas independentemente de intimação, ressalvada a possibilidade de requerimento fundamentado de intimação judicial, no prazo e na forma estabelecidos no art. 34 da Lei nº 9.099/95; d) deverá a parte demandante, caso pretenda comprovar o alegado pagamento de R$ 300,00 por prova testemunhal, indicar preferencialmente a pessoa que teria recebido o valor ou realizado a retirada e o transporte da bagagem; e) sem prejuízo da prova oral, faculto às partes a juntada, até a audiência, de documentação complementar estritamente relacionada aos fatos controvertidos, especialmente comprovantes de pagamento, registros de atendimento, relatório completo de irregularidade de bagagem, comprovante de entrega, histórico integral da reacomodação, vouchers e registros de hospedagem e transporte, assegurado o contraditório. Intimem-se. Diligências necessárias. Prudentópolis, 31 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
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