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TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0002102-56.2026.8.16.0165 Processo: 0002102-56.2026.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.013,80 Polo Ativo(s): CARLOS DANIEL MENDES (RG: 18009749 SSP/PR e CPF/CNPJ: 306.222.129-15) Rua Políbio Meira Cotrim, 160 centro - Imbaú - IMBAÚ/PR - CEP: 84.250-000 - E-mail: leonardopettenonadv@gmail.com - Telefone(s): (42) 99970-0206 Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Horácio Klabin, 459 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-000 SENTENÇA 1. Verifico nos autos que as partes informaram a celebração de acordo (mov. 40.1). 2. Assim, considerando que o patrono da parte autora possui poderes para firmar acordos, bem como para receber e dar quitação, homologo o ajuste celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. 3. Saliento que o não cumprimento do acordo ensejará, a pedido da parte interessada, a execução da sentença nos termos do art. 523 do CPC. 4. Sem custas. 5. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. 6. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
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