Publicações do processo

0002101-98.2025.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002101-98.2025.5.18.0004 AUTOR: DANIEL BARBOSA DE SOUZA RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Diante do descumprimento, pela reclamada, das obrigações de fazer mencionadas pelo reclamante em sua petição de ID bc65d6f (fls. 302/303), expeça-se em prol da referida parte Alvará para levantamento do FGTS e Certidão Narrativa para que possa habilitar-se no programa do seguro-desemprego, de modo a constar em seu teor que tais expedientes suprem as guias próprias (CD/SD) e o TRCT, observando-se na confecção dos referidos documentos os seguintes dados: Reclamante: DANIEL BARBOSA DE SOUZA; CPF: 047.209.912-46; PIS: 201.27001.78-0; Genitora: Elzelena da Conceição Barbosa; CTPS 1163030, Série 0060/PA; Reclamado: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 05.980.352/0001-74; data de admissão: 13/04/2024; desligamento: 05/10/2025. Consigna-se que os levantamentos poderão ser realizados independente das anotações da CTPS e que compete à autoridade administrativa a análise dos demais requisitos na concessão do benefício, nos termos da Resolução nº. 467 de 21.12.2005 da CODEFAT. Sem prejuízo do disposto acima, determino o cumprimento das providências a seguir especificadas. 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem a planilha de cálculo referente à liquidação das verbas deferidas no título judicial, nos termos do artigo 879, §1º-B da CLT. Deverá o autor, no mesmo prazo, manifestar interesse na execução, na forma do artigo 878 da CLT, o qual será presumido em caso de inércia, tendo em vista a natureza alimentar das verbas deferidas. Devem ser observadas as seguintes diretrizes na apuração do valor devido: a) a planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas e eventuais tributos sobre elas incidentes, incluindo as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, além de honorários advocatícios, honorários periciais (se houver), custas processuais e possíveis multas decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer impostas à reclamada; b) o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverá observar o teor da Súmula 368 do TST; c) não devem ser descontados da liquidação eventuais valores correspondentes aos depósitos recursais disponíveis nos autos, visto que serão deduzidos na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento; d) nos cálculos a serem apresentados, é vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de tal conduta ser considerada temerária e sujeitar a parte à aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT); e) eventuais valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "a depositar". Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do tema 68 da tabela de IRR do C. TST. Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos; f) os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo. Caso a parte autora tenha sido condenação ao pagamento, não deverá haver a dedução do montante no crédito apurado; g) não devem constar na conta de liquidação a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, eis que a aplicação do referido dispositivo é incompatível com o processo do trabalho; h) os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão offline do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, na forma do art. 78, §3º do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Ressalte-se que a juntada da planilha em PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC assegura maior celeridade ao andamento do processo, facilitando a conferência, a eventual adequação, bem como a homologação dos cálculos pelo Juízo. A ferramenta está disponível para download gratuito no sítio: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao; i) a apresentação da planilha em desacordo com os comandos ora exarados sujeitará a parte aos consectários da litigância de má-fé, na forma prevista no 793-B, IV e V, da CLT. 2) Decorrido o prazo acima, e em respeito ao princípio constitucional do contraditório, ficam as partes cientes do início do cômputo do prazo de 08 (oito) dias, independentemente de nova intimação, para manifestarem-se, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. 3) Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de oito dias. Após, façam-se os autos conclusos. 4) Por outro lado, não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, ocasião em que se atentará para o fato de que a reclamada está em recuperação judicial. brm GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. FABIO REZENDE MACHADO Intimado(s) / Citado(s) - GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002101-98.2025.5.18.0004 AUTOR: DANIEL BARBOSA DE SOUZA RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Diante do descumprimento, pela reclamada, das obrigações de fazer mencionadas pelo reclamante em sua petição de ID bc65d6f (fls. 302/303), expeça-se em prol da referida parte Alvará para levantamento do FGTS e Certidão Narrativa para que possa habilitar-se no programa do seguro-desemprego, de modo a constar em seu teor que tais expedientes suprem as guias próprias (CD/SD) e o TRCT, observando-se na confecção dos referidos documentos os seguintes dados: Reclamante: DANIEL BARBOSA DE SOUZA; CPF: 047.209.912-46; PIS: 201.27001.78-0; Genitora: Elzelena da Conceição Barbosa; CTPS 1163030, Série 0060/PA; Reclamado: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 05.980.352/0001-74; data de admissão: 13/04/2024; desligamento: 05/10/2025. Consigna-se que os levantamentos poderão ser realizados independente das anotações da CTPS e que compete à autoridade administrativa a análise dos demais requisitos na concessão do benefício, nos termos da Resolução nº. 467 de 21.12.2005 da CODEFAT. Sem prejuízo do disposto acima, determino o cumprimento das providências a seguir especificadas. 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem a planilha de cálculo referente à liquidação das verbas deferidas no título judicial, nos termos do artigo 879, §1º-B da CLT. Deverá o autor, no mesmo prazo, manifestar interesse na execução, na forma do artigo 878 da CLT, o qual será presumido em caso de inércia, tendo em vista a natureza alimentar das verbas deferidas. Devem ser observadas as seguintes diretrizes na apuração do valor devido: a) a planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas e eventuais tributos sobre elas incidentes, incluindo as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, além de honorários advocatícios, honorários periciais (se houver), custas processuais e possíveis multas decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer impostas à reclamada; b) o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverá observar o teor da Súmula 368 do TST; c) não devem ser descontados da liquidação eventuais valores correspondentes aos depósitos recursais disponíveis nos autos, visto que serão deduzidos na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento; d) nos cálculos a serem apresentados, é vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de tal conduta ser considerada temerária e sujeitar a parte à aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT); e) eventuais valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "a depositar". Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do tema 68 da tabela de IRR do C. TST. Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos; f) os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo. Caso a parte autora tenha sido condenação ao pagamento, não deverá haver a dedução do montante no crédito apurado; g) não devem constar na conta de liquidação a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, eis que a aplicação do referido dispositivo é incompatível com o processo do trabalho; h) os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão offline do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, na forma do art. 78, §3º do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Ressalte-se que a juntada da planilha em PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC assegura maior celeridade ao andamento do processo, facilitando a conferência, a eventual adequação, bem como a homologação dos cálculos pelo Juízo. A ferramenta está disponível para download gratuito no sítio: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao; i) a apresentação da planilha em desacordo com os comandos ora exarados sujeitará a parte aos consectários da litigância de má-fé, na forma prevista no 793-B, IV e V, da CLT. 2) Decorrido o prazo acima, e em respeito ao princípio constitucional do contraditório, ficam as partes cientes do início do cômputo do prazo de 08 (oito) dias, independentemente de nova intimação, para manifestarem-se, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. 3) Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de oito dias. Após, façam-se os autos conclusos. 4) Por outro lado, não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, ocasião em que se atentará para o fato de que a reclamada está em recuperação judicial. brm GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. FABIO REZENDE MACHADO Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BARBOSA DE SOUZA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.