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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002101-87.2026.8.16.0095 Processo: 0002101-87.2026.8.16.0095 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): CONCEIÇÃO PEREIRA RAMOS RIBEIRO PINTO Requerido(s): ELCIO RIBEIRO PINTO DECISÃO 1. Na deliberação de mov. 35, foi determinada a reunião destes autos aos de nº 0000735-71.2026.8.16.0205, em razão de conexão entre os feitos, com o consequente compartilhamento de provas e a habilitação dos procuradores em ambos os processos. Sobreveio, contudo, a informação de mov. 37, segundo a qual não foi possível efetivar o apensamento e a habilitação determinadas, uma vez que os processos tramitam perante Varas Cíveis distintas. 2. Nos termos dos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, a conexão determina a reunião das ações para decisão conjunta, a qual deve ocorrer no juízo prevento. O artigo 59 do mesmo diploma fixa a prevenção pelo registro ou pela distribuição da petição inicial. 3. Nessa linha, a prevenção recai sobre o juízo da 2ª Vara Cível, perante o qual tramitam os autos nº 0000735-71.2026.8.16.0205, por ser aquele em que se deu o registro ou a distribuição mais antiga. 4. Pelo exposto, determino a remessa destes autos ao juízo da 2ª Vara Cível, para reunião e processamento conjunto com os autos nº 0000735-71.2026.8.16.0205, observadas as cautelas de praxe quanto à guarda das mídias audiovisuais já produzidas nestes autos. 5. Ficam mantidas, salvo deliberação do juízo prevento em sentido contrário, as decisões já proferidas na deliberação de mov. 35, notadamente quanto à produção de laudo pericial. Ciência ao Ministério Público e às partes. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto
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