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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA PE PCA 0002101-43.2024.5.90.0000 REQUERENTE: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO PROCESSO Nº CSJT-PE - 0002101-43.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PLENÁRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível o recurso administrativo interposto contra decisão plenária deste Conselho, por inadequação da via eleita, consoante o art. 150 do Regimento Interno desta Casa. A interposição reiterada de recursos manifestamente inadmissíveis e improcedentes evidencia caráter protelatório e autoriza a imediata formação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: RI-CSJT, art. 7º, IV; RI-CSJT, art. 150. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1604858 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 29.06.2026; STF, ARE 1252725 AgR-segundo-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento nº TST-PE - 0002101-43.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO, é TERCEIRO INTERESSADO FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Requerente LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO interpôs recurso administrativo no id. 65b5839, em face do v. acórdão deste Conselho, id. a0262e7, proferido em pedido de esclarecimento, id. a0262e7. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Requerente pugna pela reforma do v. acórdão lavrado por este Relator, id. a0262e7, que negou provimento ao pedido de esclarecimento oposto no id. 60037ee. Insiste que a matéria tratada neste feito tem grande repercussão coletiva, o que justificaria a sua apreciação meritória por este Colegiado. Pugna que seja reconsiderada a decisão de id. a0262e7. Subsidiariamente, roga que sejam examinados os “fatos alegados” e o “conjunto probatório dos autos”. Conforme discorrido no v. acórdão de id. 8f57c7c, o Conselho não conheceu do procedimento de controle administrativo formulado pelo Requerente, uma vez que a questão debatida – validade da ordem de devolução dos valores recebidos a título de indenização por transporte, no período de fruição das respectivas férias – não ostenta contornos transindividuais. Por elucidativo, eis a respectiva ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. NATUREZA INDIVIDUAL DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho, consoante artigo 7º, inciso IV, do RI-CSJT. No caso, cuida-se de pedido de desconstituição da decisão proferida pelo Tribunal de Origem, que determinou a devolução de valores percebidos pelo Requerente, a título de indenização de transporte, no período de fruição de férias. Evidenciado o caráter individual da pretensão. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. Contra essa decisão o Requerente opôs pedido de esclarecimento, o qual foi conhecido e não provido, conforme o v. acórdão de id. a0262e7. E agora o Requerente interpôs este recurso administrativo, com vistas à reforma do julgado. Fixadas essas premissas, eis o teor do art. 150 do RI-CSJT: Art. 150. Das decisões do Presidente e do Relator caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias. § 1º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do Plenário. § 2º Relatará o recurso o prolator da decisão recorrida. § 3º A interposição de recurso não suspende a decisão impugnada, podendo o Relator, no entanto, dispor em sentido contrário, em caso relevante. Extrai-se do preceptivo em causa que o cabimento de recurso administrativo ao Plenário do CSJT é restrito às hipóteses de decisões monocráticas proferidas pelo Presidente ou Relator. No caso, o Requerente insurge-se contra a decisão Plenária deste Conselho proferida na sessão virtual realizada entre os dias 19/6/2026 a 26/6/2026, id. bbb9d0f, que, por unanimidade, conheceu do pedido de esclarecimento e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Caracterizada, portanto, a inadequação da via eleita, razão pela qual não se conhece do recurso administrativo interposto. A insistência desmedida do Requerente para que se altere a todo custo a decisão consubstanciada no v. acórdão de id. 8f57c7c causa espécie a este Relator, que é instado sucessivamente a apreciar questão que já foi analisada por este Conselho. Cuida-se de típica conduta passível de condenação por litigância por má-fé, cuja penalidade somente não é aplicada por falta de prescrição normativa expressa no Regimento Interno desta Casa. De qualquer forma, considerando que a parte se vale de sucessivos recursos manifestamente improcedentes e inadmissíveis, invoca-se a jurisprudência do Pretório Excelso no particular, a fim de se fixar o imediato trânsito em julgado do feito, independentemente da publicação deste acórdão. Confiram-se os arestos, a propósito: Direito processual penal. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Acordo de não persecução penal (ANPP). Impossibilidade de oferecimento. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido. (…). 3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1604858 AgR, Relator: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. DEVER PROCESSUAL DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. FACULDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 5. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 6. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado para o agravante e de devolução dos autos à origem (ARE 1252725 AgR-segundo-AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relatora: Min. ROSA WEBER, j.11/10/2021). Recurso não conhecido. Determina-se a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso administrativo, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de agosto de 2026. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
TST · Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA PE PCA 0002101-43.2024.5.90.0000 REQUERENTE: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO PROCESSO Nº CSJT-PE - 0002101-43.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PLENÁRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível o recurso administrativo interposto contra decisão plenária deste Conselho, por inadequação da via eleita, consoante o art. 150 do Regimento Interno desta Casa. A interposição reiterada de recursos manifestamente inadmissíveis e improcedentes evidencia caráter protelatório e autoriza a imediata formação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: RI-CSJT, art. 7º, IV; RI-CSJT, art. 150. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1604858 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 29.06.2026; STF, ARE 1252725 AgR-segundo-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento nº TST-PE - 0002101-43.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO, é TERCEIRO INTERESSADO FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Requerente LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO interpôs recurso administrativo no id. 65b5839, em face do v. acórdão deste Conselho, id. a0262e7, proferido em pedido de esclarecimento, id. a0262e7. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Requerente pugna pela reforma do v. acórdão lavrado por este Relator, id. a0262e7, que negou provimento ao pedido de esclarecimento oposto no id. 60037ee. Insiste que a matéria tratada neste feito tem grande repercussão coletiva, o que justificaria a sua apreciação meritória por este Colegiado. Pugna que seja reconsiderada a decisão de id. a0262e7. Subsidiariamente, roga que sejam examinados os “fatos alegados” e o “conjunto probatório dos autos”. Conforme discorrido no v. acórdão de id. 8f57c7c, o Conselho não conheceu do procedimento de controle administrativo formulado pelo Requerente, uma vez que a questão debatida – validade da ordem de devolução dos valores recebidos a título de indenização por transporte, no período de fruição das respectivas férias – não ostenta contornos transindividuais. Por elucidativo, eis a respectiva ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. NATUREZA INDIVIDUAL DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho, consoante artigo 7º, inciso IV, do RI-CSJT. No caso, cuida-se de pedido de desconstituição da decisão proferida pelo Tribunal de Origem, que determinou a devolução de valores percebidos pelo Requerente, a título de indenização de transporte, no período de fruição de férias. Evidenciado o caráter individual da pretensão. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. Contra essa decisão o Requerente opôs pedido de esclarecimento, o qual foi conhecido e não provido, conforme o v. acórdão de id. a0262e7. E agora o Requerente interpôs este recurso administrativo, com vistas à reforma do julgado. Fixadas essas premissas, eis o teor do art. 150 do RI-CSJT: Art. 150. Das decisões do Presidente e do Relator caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias. § 1º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do Plenário. § 2º Relatará o recurso o prolator da decisão recorrida. § 3º A interposição de recurso não suspende a decisão impugnada, podendo o Relator, no entanto, dispor em sentido contrário, em caso relevante. Extrai-se do preceptivo em causa que o cabimento de recurso administrativo ao Plenário do CSJT é restrito às hipóteses de decisões monocráticas proferidas pelo Presidente ou Relator. No caso, o Requerente insurge-se contra a decisão Plenária deste Conselho proferida na sessão virtual realizada entre os dias 19/6/2026 a 26/6/2026, id. bbb9d0f, que, por unanimidade, conheceu do pedido de esclarecimento e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Caracterizada, portanto, a inadequação da via eleita, razão pela qual não se conhece do recurso administrativo interposto. A insistência desmedida do Requerente para que se altere a todo custo a decisão consubstanciada no v. acórdão de id. 8f57c7c causa espécie a este Relator, que é instado sucessivamente a apreciar questão que já foi analisada por este Conselho. Cuida-se de típica conduta passível de condenação por litigância por má-fé, cuja penalidade somente não é aplicada por falta de prescrição normativa expressa no Regimento Interno desta Casa. De qualquer forma, considerando que a parte se vale de sucessivos recursos manifestamente improcedentes e inadmissíveis, invoca-se a jurisprudência do Pretório Excelso no particular, a fim de se fixar o imediato trânsito em julgado do feito, independentemente da publicação deste acórdão. Confiram-se os arestos, a propósito: Direito processual penal. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Acordo de não persecução penal (ANPP). Impossibilidade de oferecimento. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido. (…). 3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1604858 AgR, Relator: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. DEVER PROCESSUAL DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. FACULDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 5. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 6. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado para o agravante e de devolução dos autos à origem (ARE 1252725 AgR-segundo-AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relatora: Min. ROSA WEBER, j.11/10/2021). Recurso não conhecido. Determina-se a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso administrativo, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de agosto de 2026. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO