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0002101-03.2011.8.26.0300

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jardinópolis - 1ª Vara

    Processo 0002101-03.2011.8.26.0300 (300.01.2011.002101) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Cristina Borghi - Flavio de Carvalho Dutra e outros - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado para o fim de CONDENAR as rés SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE JARDINÓPOLIS e FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: (a) Pensão mensal vitalícia à autora no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, devida a partir de 18 de julho de 2008 (data do evento danoso), com caráter vitalício, enquanto perdurar a vida da autora. As prestações vencidas, compreendidas entre 18 de julho de 2008 e a data do efetivo pagamento, deverão ser quitadas em parcela única, com incidência de correção monetária desde cada vencimento mensal e juros de mora a contar do evento danoso (18 de julho de 2008), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. As prestações vincendas deverão ser satisfeitas mediante inclusão da autora em folha de pagamento da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal para cumprimento da obrigação, dispensada a constituição de capital, nos termos do art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil; (b) Indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (18 de julho de 2008), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; (c) Indenização por dano estético no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (18 de julho de 2008), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando (i) a superveniência da Emenda Constitucional n. 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025 e alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021; (ii) que a nova redação dispôs sobre os consectários aplicáveis a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento (IPCA + juros de 2% ao ano, ou Selic, o que for menor), nada dispondo sobre os índices aplicáveis no período compreendido entre o início da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório; (iii) a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que, diante de tal lacuna legislativa, no período de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, retoma-se o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores no Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (TJSP; Apelação Cível 1100239-59.2025.8.26.0053; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 31/03/2026; TJSP; Agravo de Instrumento 2042706-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/11/2025), os encargos de mora deverão observar o seguinte: (a) Até 31/12/2021 deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de correção monetária, bem como deve incidir o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, como índice de juros de mora; (b) Para o período entre 01/01/2022 e 09/09/2025, na forma da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Quando incidir somente correção monetária e não incidirem juros de mora, a atualização deverá ser feita pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quando incidirem somente os juros de mora e não incidir correção monetária, aplicar-se-ão os juros reais, calculados pela fórmula consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) descontado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para o mesmo período. (c) A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, deve ser retomada a forma de incidência dos encargos de mora já descritos no item "(b)" acima; (d) Após a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 136/2025, ou seja, deverá incidir uma das opções a seguir: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somado a juros de 2% (dois por cento) ao ano; ou Taxa Selic, o que for menor. Condeno as requeridas, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Esta sentença, por condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de quantia certa e de prestações periódicas em valor superior a 100 (cem) salários mínimos, submete-se ao reexame necessário, nos termos do art. 496, caput e § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP), ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP), DANIELLA SALAZAR POSSO COSTA (OAB 124293/SP), ADRIANA MARCHIO RIBEIRO DA SILVA (OAB 113211/SP)

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