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0002100-87.2010.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    Processo nº 0002100-87.2010 Vistos etc. O credor comparece aos autos e requer a realização de pesquisas, em nome dos devedores, pelo sistema CENSEC, ao argumento de terem sido esgotados os meios para localização de bens para garantia do crédito exequendo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de pleito formulado pelo exequente, buscando obter informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil em nome do executado, por meio de pesquisa pelo sistema CENSEC. Importante consignar que a pesquisa de bens passíveis de penhora não é obrigação da justiça, devendo o credor se incumbir de procurar meios hábeis para a satisfação da execução. A prestação do serviço aos particulares já é propiciado por meio do website https://censec.org.br/Censec/Home.aspx e que incumbe ao exequente realizar tal diligência, sendo cabível a intervenção judicial somente no caso de demonstrada a efetiva impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. Além disso, o resultado pretendido pela exequente na busca de bens penhoráveis já seria suprido com as pesquisas via BACENJUD, atual SISJUB, RENAJUD e pelo INFOJUD. Nesse sentido: Os serventuários da justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos estão obrigados a fazer comunicação à RFB dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em suas serventias e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor. (disponível em:https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/doi-declaracao sobre-operacoes mobiliarias/orientacoes-gerais) Agravo de instrumento - Cumprimento de Sentença - pesquisa junto à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Informações acerca de procurações ou escrituras em nome das agravadas pessoas físicas - meio, a priori, também disponível aos jurisdicionados - duração razoável do processo -pesquisa que incumbe, primeiramente, à parte exequente - decisão mantida - recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175520-47.2017.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2018; Data de Registro: 14/02/2018) Monitória, em fase de cumprimento de sentença - Requisição de informações -Expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à CENSEC - Deferimento do pedido em relação à expedição do ofício à Caixa Econômica Federal - Necessidade de informações para o prosseguimento processual - Não configuração de violação do direito à intimidade do executado - Indeferimento do pedido em relação à expedição do ofício à CENSEC - Incumbe à exequente promover as diligências necessárias para obter as informações pretendidas - Recurso parcialmente provido -Decisão parcialmente reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014254-17.2018.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018) Dessa forma, o indeferimento do pleito no id. 233066499 é medida que se impõe. Intime. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO

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