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TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002100-17.2018.8.16.0117 Processo: 0002100-17.2018.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$839.205,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEUTON LUIS PREUSSLER DECISÃO 1. Diante das petições de movs. 63.1, observo que, com efeito, nos movs. 21, as partes apresentaram termos de acordo neste processo. Contudo, as Decisões de movs. 51.1 e 45.1 não homologaram referidos acordos, apenas suspenderam o processo na forma do art. 922 do CPC. 1.1. Destarte, não há que se falar em cumprimento dos termos dos acordos e, por conseguinte, não há que se falar em execução/ cobrança de eventual cláusula penal pactuada. 2. Dito isso, Converto o presente procedimento para liquidação por arbitramento, tendo em vista que a obrigação de fazer não foi voluntariamente satisfeita pelo devedor, se impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, apurando-se o seu valor..”. 2.1. Dessa feita, proceda-se a intimação das partes com advogado constituído (parte requerente e requerida), para que, no prazo comum de 20 dias, na forma do art. 510 do CPC, apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos a fim de possibilitar a liquidação das perdas e danos, considerando a obrigação na forma originalmente estipulada. Eventuais equipamentos que tenham sido entregues/ apreendidos (e entregues), deverão ser incluídos no cálculo para abatimento, de modo que as partes também deverão apresentar pareceres ou documentos elucidativos em relação a eles. Registro que este juízo apenas nomeará perito caso não possa decidir com base nos documentos apresentados pelas partes e/ou em caso de dúvida. Ademais, caso a parte entenda necessária a nomeação de perito, deverá justificar a impossibilidade de apresentação de pareceres ou documentos elucidativos em relação ao objeto a que se pretende a perícia, indicar o profissional específico a ser nomeado e para que finalidade. 2.2. No mesmo prazo do item anterior, deverão as partes dizerem, expressamente, o valor que entende devido a título de astreintes, justificando-o. 3. Após, intimem-se as partes com advogado constituído (parte requerente e requerida), para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem manifestação quanto à petição e documentos acostados pela outra parte, em cumprimento às determinações de itens 2.1. e 2.2. 4. Tudo feito, conclusos para apreciação. 5. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
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