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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0002100-16.2025.8.26.0045 (processo principal 1003982-30.2024.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Família - G.H.S.P. - - P.G.S.P. - - C.S.S. - A.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de prestação alimentícia sob o rito da prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC). O executado, devidamente intimado, apresentou justificativa alegando dificuldades financeiras. Comprovou o pagamento parcial de algumas prestações correntes no valor de R$ 607,00. Posteriormente, peticionou (fls. 94/95) alegando o pagamento de R$ 1.800,00 para quitação do débito originário e requereu a extinção da execução. Os exequentes impugnaram o pleito (fls. 107/112), apontando que a guia de R$ 1.800,00 pertencia a outro processo, que os pagamentos de 2026 não acompanharam o reajuste do salário mínimo (gerando diferenças) e que a parcela de agosto/2026 estava inadimplida, apresentando saldo devedor de R$ 3.025,68. A Serventia certificou à fl. 118 que o depósito de R$ 1.800,00 foi, de fato, vinculado a um processo em trâmite na Comarca de Guarulhos/SP, envolvendo partes estranhas ao presente feito. O Ministério Público opinou pela rejeição da justificativa e decretação da prisão civil por 30 dias (fls. 122/124). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A justificativa apresentada pelo executado não merece prosperar e o pedido de reconhecimento de quitação deve ser indeferido. Restou comprovado, por certidão dotada de fé pública (fl. 118), que o valor de R$ 1.800,00 não foi depositado à disposição deste Juízo, sendo impossível considerá-lo para fins de amortização do débito alimentar destes autos enquanto o executado não providenciar sua regularização/transferência. Ademais, como bem apontado pelos credores, a obrigação alimentar, fixada em percentual sobre o salário mínimo (40%), sofre reajuste automático anual. Assim, a partir de janeiro de 2026, a pensão passou para R$ 648,40. Os pagamentos continuados no valor histórico de R$ 607,00 configuram adimplemento parcial, sujeitando o devedor à execução da diferença. Somado a isso, não há prova de quitação da prestação vencida em agosto de 2026. Consigno que o alegado desemprego não consubstancia impossibilidade absoluta de pagar apta a afastar a coerção pessoal, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC. O dever de sustento da prole é inescusável, cabendo ao alimentante buscar a via revisional própria caso entenda necessária a adequação do quantum. Sendo assim, caracterizado o inadimplemento inescusável, a adoção da medida extrema é de rigor. Ante o exposto, REJEITO a justificativa e o pedido de quitação formulados pelo executado e, com fulcro no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de A. P. pelo prazo de 30 (trinta) dias. O cumprimento da pena dar-se-á em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528, § 4º, do CPC). Advirta-se que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º, do CPC). Expeça-se o respectivo mandado de prisão, com prazo de validade de 01 (um) ano. Faça-se constar no mandado o valor do débito apontado na planilha de fl. 113 (R$ 3.025,68), ressalvando-se que a ordem poderá ser revogada mediante a comprovação do pagamento integral. Intimem-se. Arujá, 10/09/2026. - ADV: EDSON ALVES TRINDADE (OAB 432620/SP), FÁBIO MOURA DE SOUZA (OAB 280436/SP), EDSON ALVES TRINDADE (OAB 432620/SP), ERALDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 429026/SP), FÁBIO MOURA DE SOUZA (OAB 280436/SP), FÁBIO MOURA DE SOUZA (OAB 280436/SP), EDSON ALVES TRINDADE (OAB 432620/SP)