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0002100-05.2026.8.16.0095

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002100-05.2026.8.16.0095 I- Recebo os autos. II- Trata-se de pedido de fornecimento do medicamento DIOSMINA + HESPERIDINA 450/50MG para tratamento de VARIZES DE MEMBROS INFERIORES (CID I83.9) e LIPEDEMA pela via judicial em razão da negativa administrativa. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN que decidiu o mérito da repercussão geral no Tema 6/STF, estabeleceu a seguinte tese: “É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento”. Sendo editadas as seguintes súmulas vinculantes: Súmula vinculante nº 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Súmula vinculante nº 61- A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). No caso, verifico que a parte reclamante instruiu o pedido com a negativa administrativa municipal e estadual (mov. 10.7 a 10.9), receita médica (mov. 10.9), formulário para requerimento do medicamento (mov. 10.4), orçamentos (mov. 10.6) e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (mov. 10.5). Ou seja, restou cumprido o item “a” em relação a negativa administrativa municipal e estadual (mov. 10.7 a 10.9). Restou cumprido também o item "f" quanto a incapacidade financeira através do comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00 (mov. 10.5) e dos orçamentos que indicam o valor do medicamento ser de R$ 150,71 a caixas com 60 comprimidos (mov. 10.6). Porém, não restaram cumpridos os requisitos previstos nos itens “b”, “c”, “d” e “e”, anteriormente mencionados. Sendo assim, considerando os requisitos previstos no Tema 6/STF para concessão judicial de medicamentos, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, adequando o pedido inicial ao disposto no item 2 do referido Tema, observando ainda o Tema 1234/STF, no que for pertinente, sob pena, neste momento, de não concessão da tutela de urgência requerida. Apresentada a emenda ou decorrido o prazo, venham conclusos para decisão – pedido de urgência. Irati, 28 de agosto de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARETINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.

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