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TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0002099-89.2019.8.16.0119(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA PENAL.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, absolvendo-o quanto ao delito de posse de drogas para consumo pessoal, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, além de pena de multa.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) devem ser conhecidos os pedidos genéricos de reconhecimento da modalidade tentada do delito e de redução da pena, além da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal; (b) há insuficiência de provas apta a ensejar absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo; (c) é possível a redução da fração da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; (d) é possível readequar a dosimetria penal de ofício; (e) é cabível a fixação de regime prisional inicial mais brando; (f) devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de reconhecimento do crime de roubo na forma tentada não foi conhecido, ante a ausência de fundamentação específica nas razões recursais, em afronta ao princípio da dialeticidade. De toda sorte, a perfectibilização do iter criminis e a inversão da posse da res furtiva restaram demonstrados nos autos.3.2. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial não deve ser conhecida, por caracterizar inovação recursal e supressão de instância. De toda forma, foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e o reconhecimento foi corroborado por outros elementos probatórios produzidos em juízo.3.3. O pedido genérico de redução de pena também não merece conhecimento, pois afronta o princípio da dialeticidade recursal.3.4. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos das vítimas e dos policiais, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas.3.5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando harmônica e coerente com os demais elementos de prova.3.6. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser aplicada na fração de 2/3, por se tratar de patamar legalmente previsto, conforme artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, não sendo possível sua redução.3.7. A condenação utilizada pela sentença a título de reincidência caracteriza, em verdade, mau antecedente, por se tratar de fato anterior com trânsito em julgado posterior ao fato narrado na denúncia. Deste modo, tal condenação deve ser deslocada ex officio para a primeira fase da dosimetria penal, a título de mau antecedente, sendo a pena definitiva readequada.3.8. A pena superior a 8 anos de reclusão, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a fixação do regime inicial fechado, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis penal, conforme art. 44, incisos I e III, e art. 77, todos do Código Penal.3.9. É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.4. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, com fixação de honorários advocatícios e readequação ex officio da dosimetria penal.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCP, art. 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, arts. 155, 156, 201, § 2º, e 226JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATJPR, Apelação Criminal nº 0002380-90.2019.8.16.0007, Rel. Juíza Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0003112-97.2016.8.16.0097, Rel. Juiz Subst. Humberto Gonçalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.598.492/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 919.058/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024
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