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TJSP · Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Processo 0002099-41.2017.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LEANDRO PEDROSO DA SILVA - Após, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "LEANDRO PEDROSO SILVA, qualificado às fls. 12, foi denunciado pela prática do crime previsto pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03. Segundo denúncia de fls. 83-85, em 05 de setembro de 2017, aproximadamente às 08h30min, na Estrada Primeiro Ribeirão, Centro - Barra do Turvo, o denunciado possuiria e manteria sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em uma espingarda de calibre 4,5 mm, 2 (dois) cartuchos calibre 22 intactos, 1 (um) cartucho calibre 38 intacto, dois cartuchos calibre 38 deflagrados, 2 (dois) cartuchos calibre 32 deflagrados e3 (três) cartuchos calibre 22 deflagrados, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 11 e laudo pericial de fls. 45-48. A denúncia foi recebida às fls. 86 em 17 de maio de 2018. O réu foi citado às fls. 99 e apresentou resposta à acusação em fls. 103-109. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 20 de fevereiro de 2019 em que homologada suspensão condicional do processo pelo juízo pelo prazo de 2 (dois) anos. Decisão em fl. 146 que revoga a suspensão condicional do processo em 09 de janeiro de 2025 em vista de ter sido o réu denunciado por outros crimes. Alegações finais do órgão do Ministério Público em que requer a improcedência da pretensão punitiva. Alegações finais da defesa em que ratifica a manifestação ministerial. É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a apreciar, e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, a pretensão punitiva é improcedente. À luz do art. 5º, inciso LVII, da CRFB, art. 8.2 do Pacto de São José da Costa Rica, art. 14.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e art. 386 do CPP, cumpre ao Estado-juiz buscar convicção que ultrapasse dúvida razoável para que seja proferido um decreto condenatório. Logo, a incerteza não autoriza a segregação do imputado, impondo-se, diante da dúvida, a absolvição como corolário lógico do sistema acusatório e do princípio da presunção de inocência. No presente caso, embora os elementos indiciários se revelassem suficientes para deflagrar a persecução penal, ao término da instrução processual, evidenciou-se a insuficiência do acervo probatório para justificar a procedência da pretensão punitiva. Com efeito, os elementos carreados em juízo não demonstram de forma inequívoca a materialidade, sendo certo que o laudo pericial de fls. 56-59 demonstra que a arma apreendida se tratava de arma de pressão e que as munições apresentadas estavam deflagradas e/ou não constatado seu potencial de deflagração. Logo, padece elemento mínimo do qual depende a condenação penal. Por conseguinte, a absolvição é medida de rigor, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP. Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LEANDRO PEDROSO SILVA das infrações penais que lhe foram imputadas na presente ação penal, na forma do art. 386, inciso III, do CPP. Não há condenação ao pagamento de despesas processuais. As partes manifestaram expressamente em audiência o desinteresse em recorrer desta decisão. Sendo assim, certifico, desde já, o trânsito em julgado da presente sentença. Efetuadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Saem os presentes intimados". NADA MAIS - ADV: GERALDO CARDOSO DA SILVA (OAB 77642/SP)
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