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0002098-77.2026.8.16.0081

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Faxinal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002098-77.2026.8.16.0081 Processo: 0002098-77.2026.8.16.0081 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): MARCOS RODRIGUES CANDIDO DECISÃO Vistos. I - Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de KETLYN LUCIANA ANDRADE DA SILVA e MARCOS RODRIGUES CANDIDO, denunciados como incursos nas sanções dos artigos 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal. II - Status libertatis do denunciado: Em reanálise, de ofício, acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, considerando que não vieram aos autos elementos novos que dessem azo à modificação da decisão proferida, mostrando-se hígidos os seus fundamentos, mantenho a prisão preventiva de MARCOS RODRIGUES CANDIDO, pelos mesmos motivos que ensejaram a sua decretação, remetendo-me às razões constantes da Decisão de mov. 30.1, a fim de evitar tautologia. III - Da notificação dos denunciados: 1 - Com fundamento no art. 55 da Lei nº 11.343/06, citem-se/notifiquem-se os denunciados KETLYN LUCIANA ANDRADE DA SILVA e MARCOS RODRIGUES CANDIDO para apresentação de defesa prévia, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser cientificados, no momento do cumprimento do mandado: a) de que devem constituir defensor ou procurar/dizer se pretendem a nomeação de defensor público, em tempo hábil; b) de que devem alegar todas as razões de defesa; c) juntar documentos; d) especificar as provas que pretendem produzir, podendo indicar até cinco testemunhas. O Oficial de Justiça deverá consignar no mandado se os réus constituirão defensor ou se pretendem a nomeação da Defensoria Pública do Estado. Na mesma oportunidade, ficarão os réus cientes de que, havendo manifestação pela constituição de advogado particular e decorrido o prazo sem oferecimento de resposta à acusação, será nomeado defensor dativo para sua defesa. Se, no decorrer do processo, o advogado constituído renunciar, estando os réus notificados por seu procurador, terão o prazo de 10 (dez) dias para constituir novo defensor. Não havendo constituição no prazo concedido, será nomeado defensor dativo para sua defesa. 2 - De forma a agilizar o andamento do processo, e se existente constituição nos autos, intime-se o defensor contratado para apresentar defesa preliminar na forma legal. IV - Dos pedidos de diligências formulados pelo Ministério Público: 1 - Defiro os pedidos constantes dos itens “8” e “9” da manifestação ministerial, determinando-se a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Faxinal/PR para que providencie a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo relativo às substâncias entorpecentes apreendidas e, após, proceda-se à incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos legais, resguardando-se amostra suficiente para eventual contraprova. 2 - Defiro, ainda, o pedido constante do item “10” da manifestação ministerial, determinando-se a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Faxinal/PR para a lavratura e juntada de relatório fotográfico do caderno com anotações mencionado nos autos. 3 - Da quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos: O Ministério Público também requereu a quebra do sigilo de dados dos 02 (dois) aparelhos celulares apreendidos nos autos, com a realização de exame para extração das informações neles armazenadas, a fim de se apurarem outros elementos relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes supostamente praticada pelos denunciados. Examinando os autos, verifica-se que a medida solicitada deve ser deferida, pois, no presente caso, mostra-se plenamente viável e atende aos requisitos legais. A inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas está prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, sendo regulamentada pela Lei nº 9.296/96, que disciplina as interceptações de comunicações telefônicas, em qualquer modalidade. Contudo, há consenso por parte da doutrina e da jurisprudência nacionais no sentido de que o sigilo das comunicações telefônicas não se confunde com o sigilo dos dados telefônicos, isto é, os dados estáticos armazenados no dispositivo telefônico apreendido. Sobre o assunto, cito as lições de Renato Brasileiro de Lima: “A interceptação das comunicações telefônicas não se confunde com a quebra do sigilo de dados telefônicos: aquela diz respeito a algo que está acontecendo; esta guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas, já realizadas, ou seja, está relacionada aos registros documentados e armazenados pelas companhias telefônicas, tais como data da chamada telefônica, horário da ligação, número do telefone chamado, duração do uso, informações acerca das estações rádio base (ERB's), etc.” (Manual de direito processual penal, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 714). Na realidade, entende-se que a proteção dos dados telefônicos está relacionada à proteção da intimidade e da vida privada, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal. Por isso, entende o Superior Tribunal de Justiça que a sua relativização se sujeita à reserva de jurisdição e está condicionada à efetiva necessidade para fins de investigação criminal. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE. SUPOSTA DEVASSA EM APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS PREVIAMENTE DELIMITADA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA REQUERIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÃO ANTERIOR. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA DE FISHING EXPEDITION NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se verificou qualquer ilegalidade nas provas obtidas mediante a quebra dos sigilos dos dados telemáticos nos aparelhos celulares apreendidos, tendo em vista que houve prévia autorização judicial, após requerimento da autoridade policial, para o acesso. III - Com efeito, o d. Magistrado, ao determinar a quebra de “sigilo de dados telefônicos”, utilizou-se do termo em seu sentido amplo, autorizando o acesso a todos os dados constantes dos celulares apreendidos que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, o que engloba o acesso aos dados telemáticos e registros telefônicos pretéritos, tendo o d. Juízo de primeiro grau, inclusive, delimitado os dados que interessavam, sempre de forma fundamentada. Verbis: “(...) Como se observa do ev. 4.1 do expediente 50057092120218210070, em 08-10-2021 o magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taquara, após representação da autoridade policial secundada por manifestação do Ministério Público (evento 2, DOC1), autorizou tão somente o ‘1) acesso ao histórico de ligações telefônicas efetuadas e recebidas, no período de 15 dias precedentes à apreensão dos telefones; 2) acesso ao histórico de mensagens de texto/áudio enviadas e recebidas via ‘whatsapp’ ou outro aplicativo de conversas instantâneas, no período de 15 dias precedentes à apreensão dos telefones; 3) acesso ao histórico de mensagens de texto SMS enviadas e recebidas, no período de 15 dias precedentes à apreensão dos telefones; 4) acesso à relação de contatos registrada no aparelho apreendido’, sendo advertida a autoridade policial, ainda, de que a diligência deveria ser realizada com o único objetivo de esclarecimento do fato investigado, ‘devendo ser descartado ou desconsiderado qualquer conteúdo que não se vincule à apuração (...)’.” (...) Assente nesta Corte Superior que “Não existiu devassa arbitrária e indiscriminada de intimidade, uma vez que a quebra de sigilo telefônico estava previamente autorizada” (AgRg no REsp n. 1.622.320/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 746.463/RS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 14/03/2023). No caso em apreço, a quebra do sigilo dos dados telefônicos mostra-se relevante e necessária para a investigação. Com efeito, os elementos coligidos indicam, em tese, que os aparelhos celulares apreendidos podem ter sido utilizados como instrumentos para a operacionalização da atividade de tráfico de drogas atribuída aos denunciados. Conforme narrado na denúncia, os elementos de informação indicam que a residência dos acusados seria utilizada para armazenamento, fracionamento e comercialização de substâncias entorpecentes, tendo sido apreendidas porções de “maconha” em diferentes pontos do imóvel, além de balança de precisão e caderno contendo anotações de valores. Consta, ainda, que MARCOS RODRIGUES CANDIDO teria afirmado que KETLYN LUCIANA ANDRADE DA SILVA era responsável pelo recebimento, mediante transferências via PIX, dos valores provenientes da venda das substâncias entorpecentes, circunstância que, em tese, revela possível divisão de tarefas entre os denunciados. Nesse contexto, apresenta-se plausível que os dispositivos eletrônicos tenham sido empregados para a negociação da venda de drogas, coordenação de entregas, comunicação com fornecedores e adquirentes, gerenciamento da logística da atividade ilícita e eventual movimentação de valores oriundos do tráfico. O acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares — a exemplo de mensagens, registros de chamadas, contatos, fotografias, vídeos, arquivos, histórico de localização, aplicativos instalados e demais dados eventualmente armazenados — pode contribuir para elucidar a amplitude dos fatos investigados, permitindo, eventualmente, a identificação de fornecedores, usuários, colaboradores e outros envolvidos, bem como a habitualidade das transações, a divisão de tarefas entre os denunciados e a eventual prática de delitos correlatos. Ressalte-se que não se busca interceptar comunicações em tempo real, o que demandaria a observância dos requisitos próprios da Lei nº 9.296/96, mas tão somente acessar dados já armazenados nos dispositivos apreendidos, mediante prévia autorização judicial, com fundamento, inclusive, no art. 7º, III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A medida atende, ademais, ao princípio da proporcionalidade: mostra-se adequada aos fins da investigação, apresenta-se necessária diante da relevância dos elementos buscados e revela-se proporcional em sentido estrito, pois o potencial benefício para o esclarecimento dos fatos justifica a restrição pontual ao direito à privacidade dos investigados. Deve-se observar, contudo, que a diligência deverá guardar pertinência com os fatos objeto da investigação, evitando-se devassa arbitrária e indiscriminada da intimidade dos denunciados e desconsiderando-se eventual conteúdo manifestamente estranho à apuração. Sendo assim, DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DOS 02 (DOIS) APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NOS AUTOS (mov. 1.9), nos seguintes termos: (i) autorizo a realização de exame pericial e extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, abrangendo, naquilo que guardar pertinência com os fatos investigados, registros de chamadas efetuadas, recebidas ou perdidas, mensagens enviadas e recebidas via SMS ou aplicativos de comunicação instantânea, contatos, fotografias, vídeos, arquivos, mídias de áudio, histórico de localização, aplicativos instalados e demais dados telefônicos e telemáticos armazenados nos dispositivos; (ii) autorizo a extração dos dados telefônicos e telemáticos vinculados aos dispositivos, inclusive daqueles acessíveis por intermédio de contas de usuários neles autenticadas, desde que relacionados aos fatos investigados e tecnicamente alcançáveis mediante o exame autorizado; (iii) autorizo que o agente ou perito responsável pela extração dos dados rompa os lacres de segurança do recipiente que contém os dispositivos, se necessário à realização do exame, observando-se o disposto nos arts. 158-A e seguintes, especialmente o art. 158-D, do Código de Processo Penal, com a devida documentação dos atos praticados para preservação da cadeia de custódia; (iv) concluído o exame e realizada a extração dos dados, remetam-se os elementos obtidos à Polícia Civil de Faxinal/PR, para que as informações sejam analisadas no contexto da investigação levada a efeito no inquérito policial que subsidiou a presente denúncia, conforme requerido pelo Ministério Público; (v) após a análise do material extraído, deverá a Autoridade Policial elaborar RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, destacando os elementos que guardem pertinência com os fatos investigados e, concluídos os trabalhos, encaminhá-lo a este Juízo para juntada aos autos. 4 - Defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 394-A do Código de Processo Penal. 5 - Após o recebimento da denúncia, procedam-se às comunicações de praxe ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem. Intimações e diligências necessárias. IV- Inclua-se a denunciada KETLYN LUCIANA ANDRADE DA SILVA no polo passivo da presente demanda, diante do oferecimento da denúncia em seu desfavor. V- Intimações e demais diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito

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