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0002098-65.2026.5.10.0802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0002098-65.2026.5.10.0802 RECORRENTE: VICTOR EMANUEL OLIVEIRA MOREIRA RECORRIDO: CANAA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002098-65.2026.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: VICTOR EMANUEL OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO: MAGNA GOMES BARROS RECORRIDO: CANAA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA RECORRIDO: LILIAN ADRIANA DUTRA GONCALVES SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CONVERSÃO EX OFFICIO DO RITO ORDINÁRIO EM SUMARÍSSIMO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO POR ESTIMATIVA. VALIDADE. ART. 840, § 1º, DA CLT. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 263 DO TST. 1. A extinção prematura da petição inicial, sem a prévia intimação da parte autora para sanar eventual vício no prazo de 15 dias, afronta o art. 321 do CPC, a Súmula nº 263 do col. TST e os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF). 2. A indicação de valores exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT e disciplinada no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST reveste-se de natureza meramente estimativa, sendo descabida a exigência de liquidação matemática exaustiva na fase inicial de conhecimento. 3. A opção devidamente justificada da parte autora pelo Rito Ordinário, visando resguardar a possibilidade de citação por edital diante da anterior frustração de notificação postal no rito sumaríssimo (art. 852-B, II, CLT), não autoriza a conversão compulsória de procedimento pelo magistrado para, ato contínuo, fundamentar o arquivamento imediato do feito, mormente quando a adoção do procedimento comum amplia as garantias de defesa e não acarreta prejuízo às partes (art. 794 da CLT). 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. RELATÓRIO O MM. Juiz Substituto da egrégia 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, Dr. DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, por meio da sentença (Id. 2f08d76), determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 852-B, I e § 1º, da CLT. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (Id. 56d5dde). A relação processual não chegou a ser perfectibilizada, não havendo contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo (sentença publicada em 17/07/2026, recurso apresentado em 29/07/2026), possui representação processual regular (procuração, Id. a846ba7) e o preparo é inexigível, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo de origem (Id. 2f08d76). Não há contrarrazões e, por conseguinte, preliminares de não conhecimento arguidas. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DO RITO PROCESSUAL. DA VALIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ESTIMATIVA. DA AUSÊNCIA DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. NULIDADE. O reclamante insurge-se contra a r. sentença que, alterando de ofício o procedimento para o rito sumaríssimo, determinou o arquivamento sumário da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Sustenta, inicialmente, o descabimento da conversão ex officio do rito, argumentando que a escolha pelo Rito Ordinário (mesmo com valor da causa de R$ 46.084,65) foi preventiva e justificada para resguardar a citação por edital, haja vista a frustração de notificação da reclamada em processo anterior. Em segundo lugar, defende a validade da liquidação por estimativa apresentada na exordial, aduzindo o cumprimento do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST, sendo inexigível liquidação matemática absoluta na fase de conhecimento. Por fim, argui a nulidade processual por cerceamento de defesa, apontando que o juízo extinguiu o processo sem assinalar o prazo de 15 dias para emenda ou regularização da petição inicial, violando o art. 321 do CPC e a Súmula nº 263 do TST. O juízo a quo decidiu a questão aos seguintes fundamentos, in verbis: "Nas ações trabalhistas de Rito Sumaríssimo o pedido deve ser certo e determinado, bem como deve-se indicar o valor correspondente, nos termos artigo 852-B, inciso I, do texto consolidado. O(a) Reclamante, contudo, não indicou na petição inicial o valor correspondente a cada pedido formulado, em desrespeito à referida determinação legal, conforme se observa nos pedidos constantes do item ´8', letra ´i' dos pedidos constantes da petição inicial. O § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que, desatendido o aludido preceito, a reclamação será arquivada. ISSO POSTO, decido ARQUIVAR, nos termos do artigo 852-B, inciso I e § 1º, da CLT, a presente reclamatória proposta por VICTOR EMANUEL OLIVEIRA MOREIRA em face de CANAA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e outros (1), nos termos da fundamentação supra, que passam a fazer parte integrante do presente decisum.". Com razão o recorrente em todos os seus fundamentos. A controvérsia devolvida a este Colegiado se desdobra em três eixos: a adequação da via procedimental eleita, o preenchimento dos requisitos da petição inicial quanto à indicação de valores e, sobretudo, a regularidade da extinção liminar sem a concessão de prazo para emenda. No tocante ao rito processual, é incontroverso que o autor ajuizou a presente demanda sob o Rito Ordinário, justificando sua opção na dificuldade prévia de localização da reclamada (cujo arquivamento em demanda pretérita se deu por frustração da notificação postal). A escolha do rito comum, nesse contexto, constitui estratégia processual lícita para garantir a viabilidade da citação por edital, expediente que é vedado no rito sumaríssimo por expressa disposição do art. 852-B, II, da CLT. O sistema de nulidades no Processo do Trabalho rege-se pelo princípio do prejuízo (art. 794 da CLT). A tramitação do feito pelo rito ordinário, ao invés do sumaríssimo, amplia as garantias do contraditório e da ampla defesa, não acarretando qualquer prejuízo processual às reclamadas. Desse modo, a conversão compulsória de rito procedida ex officio pelo magistrado, seguida do imediato arquivamento do feito com base em regras estritas do rito convolado, afigura-se desproporcional e atenta contra o princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Ultrapassada a questão do rito, cumpre analisar a higidez da peça vestibular. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido deduzido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, o col. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 (art. 12, § 2º), pacificou o entendimento de que os valores indicados na inicial possuem natureza meramente estimativa. O exame da exordial (Id. 9cdda2c, fls. 14/15) revela que o reclamante atendeu satisfatoriamente à referida exigência. Há um "Quadro demonstrativo discriminado das verbas postuladas", no qual a parte elenca individualmente as parcelas pretendidas (salários em atraso, férias, FGTS, danos morais, multas dos arts. 467 e 477, etc.) e lhes atribui valores pecuniários específicos, totalizando R$ 46.084,65. O fato de constar no rol de requerimentos finais (alínea "i" do item 8) a expressão genérica "a apurar" não tem o condão de invalidar a liquidação estimativa global expressamente demonstrada na mesma peça. Exigir do trabalhador uma liquidação aritmética exaustiva e inflexível na fase de cognição equivaleria a impor prova diabólica, especialmente quando os documentos necessários à apuração (controles de jornada e recibos) estão sob a guarda do empregador. Ainda que subsistisse qualquer irregularidade quanto ao enquadramento do rito ou à liquidação dos pedidos, a extinção de plano do feito revela-se equivocada. O Processo Civil moderno, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), é orientado pelos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Assim, constatado eventual defeito na petição inicial, impõe-se ao julgador o dever de determinar a intimação da parte autora para que a emende ou a complete no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido, nos ditames do art. 321 do CPC. Essa diretriz encontra-se sumulada no âmbito trabalhista, nos termos da Súmula nº 263 do col. TST. A supressão dessa etapa saneadora, consubstanciada na extinção terminativa sem o prévio contraditório, configura inegável cerceamento de defesa e viola as garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Portanto, seja pela validade da eleição justificada do Rito Ordinário, seja pelo atendimento ao requisito de estimativa de valores da petição inicial, ou, notadamente, pela ausência de concessão de prazo peremptório para emenda, a declaração de nulidade da sentença é a medida que se impõe. Dou provimento ao recurso para, declarando a nulidade da sentença que extinguiu prematuramente o feito, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular processamento da ação sob o Rito Ordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença de arquivamento sumário e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja dado o regular processamento à ação sob o Rito Ordinário. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença de arquivamento sumário e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja dado o regular processamento à ação sob o Rito Ordinário. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN ADRIANA DUTRA GONCALVES SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0002098-65.2026.5.10.0802 RECORRENTE: VICTOR EMANUEL OLIVEIRA MOREIRA RECORRIDO: CANAA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002098-65.2026.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: VICTOR EMANUEL OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO: MAGNA GOMES BARROS RECORRIDO: CANAA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA RECORRIDO: LILIAN ADRIANA DUTRA GONCALVES SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CONVERSÃO EX OFFICIO DO RITO ORDINÁRIO EM SUMARÍSSIMO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO POR ESTIMATIVA. VALIDADE. ART. 840, § 1º, DA CLT. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 263 DO TST. 1. A extinção prematura da petição inicial, sem a prévia intimação da parte autora para sanar eventual vício no prazo de 15 dias, afronta o art. 321 do CPC, a Súmula nº 263 do col. TST e os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF). 2. A indicação de valores exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT e disciplinada no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST reveste-se de natureza meramente estimativa, sendo descabida a exigência de liquidação matemática exaustiva na fase inicial de conhecimento. 3. A opção devidamente justificada da parte autora pelo Rito Ordinário, visando resguardar a possibilidade de citação por edital diante da anterior frustração de notificação postal no rito sumaríssimo (art. 852-B, II, CLT), não autoriza a conversão compulsória de procedimento pelo magistrado para, ato contínuo, fundamentar o arquivamento imediato do feito, mormente quando a adoção do procedimento comum amplia as garantias de defesa e não acarreta prejuízo às partes (art. 794 da CLT). 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. RELATÓRIO O MM. Juiz Substituto da egrégia 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, Dr. DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, por meio da sentença (Id. 2f08d76), determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 852-B, I e § 1º, da CLT. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (Id. 56d5dde). A relação processual não chegou a ser perfectibilizada, não havendo contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo (sentença publicada em 17/07/2026, recurso apresentado em 29/07/2026), possui representação processual regular (procuração, Id. a846ba7) e o preparo é inexigível, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo de origem (Id. 2f08d76). Não há contrarrazões e, por conseguinte, preliminares de não conhecimento arguidas. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DO RITO PROCESSUAL. DA VALIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ESTIMATIVA. DA AUSÊNCIA DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. NULIDADE. O reclamante insurge-se contra a r. sentença que, alterando de ofício o procedimento para o rito sumaríssimo, determinou o arquivamento sumário da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Sustenta, inicialmente, o descabimento da conversão ex officio do rito, argumentando que a escolha pelo Rito Ordinário (mesmo com valor da causa de R$ 46.084,65) foi preventiva e justificada para resguardar a citação por edital, haja vista a frustração de notificação da reclamada em processo anterior. Em segundo lugar, defende a validade da liquidação por estimativa apresentada na exordial, aduzindo o cumprimento do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST, sendo inexigível liquidação matemática absoluta na fase de conhecimento. Por fim, argui a nulidade processual por cerceamento de defesa, apontando que o juízo extinguiu o processo sem assinalar o prazo de 15 dias para emenda ou regularização da petição inicial, violando o art. 321 do CPC e a Súmula nº 263 do TST. O juízo a quo decidiu a questão aos seguintes fundamentos, in verbis: "Nas ações trabalhistas de Rito Sumaríssimo o pedido deve ser certo e determinado, bem como deve-se indicar o valor correspondente, nos termos artigo 852-B, inciso I, do texto consolidado. O(a) Reclamante, contudo, não indicou na petição inicial o valor correspondente a cada pedido formulado, em desrespeito à referida determinação legal, conforme se observa nos pedidos constantes do item ´8', letra ´i' dos pedidos constantes da petição inicial. O § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que, desatendido o aludido preceito, a reclamação será arquivada. ISSO POSTO, decido ARQUIVAR, nos termos do artigo 852-B, inciso I e § 1º, da CLT, a presente reclamatória proposta por VICTOR EMANUEL OLIVEIRA MOREIRA em face de CANAA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e outros (1), nos termos da fundamentação supra, que passam a fazer parte integrante do presente decisum.". Com razão o recorrente em todos os seus fundamentos. A controvérsia devolvida a este Colegiado se desdobra em três eixos: a adequação da via procedimental eleita, o preenchimento dos requisitos da petição inicial quanto à indicação de valores e, sobretudo, a regularidade da extinção liminar sem a concessão de prazo para emenda. No tocante ao rito processual, é incontroverso que o autor ajuizou a presente demanda sob o Rito Ordinário, justificando sua opção na dificuldade prévia de localização da reclamada (cujo arquivamento em demanda pretérita se deu por frustração da notificação postal). A escolha do rito comum, nesse contexto, constitui estratégia processual lícita para garantir a viabilidade da citação por edital, expediente que é vedado no rito sumaríssimo por expressa disposição do art. 852-B, II, da CLT. O sistema de nulidades no Processo do Trabalho rege-se pelo princípio do prejuízo (art. 794 da CLT). A tramitação do feito pelo rito ordinário, ao invés do sumaríssimo, amplia as garantias do contraditório e da ampla defesa, não acarretando qualquer prejuízo processual às reclamadas. Desse modo, a conversão compulsória de rito procedida ex officio pelo magistrado, seguida do imediato arquivamento do feito com base em regras estritas do rito convolado, afigura-se desproporcional e atenta contra o princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Ultrapassada a questão do rito, cumpre analisar a higidez da peça vestibular. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido deduzido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, o col. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 (art. 12, § 2º), pacificou o entendimento de que os valores indicados na inicial possuem natureza meramente estimativa. O exame da exordial (Id. 9cdda2c, fls. 14/15) revela que o reclamante atendeu satisfatoriamente à referida exigência. Há um "Quadro demonstrativo discriminado das verbas postuladas", no qual a parte elenca individualmente as parcelas pretendidas (salários em atraso, férias, FGTS, danos morais, multas dos arts. 467 e 477, etc.) e lhes atribui valores pecuniários específicos, totalizando R$ 46.084,65. O fato de constar no rol de requerimentos finais (alínea "i" do item 8) a expressão genérica "a apurar" não tem o condão de invalidar a liquidação estimativa global expressamente demonstrada na mesma peça. Exigir do trabalhador uma liquidação aritmética exaustiva e inflexível na fase de cognição equivaleria a impor prova diabólica, especialmente quando os documentos necessários à apuração (controles de jornada e recibos) estão sob a guarda do empregador. Ainda que subsistisse qualquer irregularidade quanto ao enquadramento do rito ou à liquidação dos pedidos, a extinção de plano do feito revela-se equivocada. O Processo Civil moderno, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), é orientado pelos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Assim, constatado eventual defeito na petição inicial, impõe-se ao julgador o dever de determinar a intimação da parte autora para que a emende ou a complete no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido, nos ditames do art. 321 do CPC. Essa diretriz encontra-se sumulada no âmbito trabalhista, nos termos da Súmula nº 263 do col. TST. A supressão dessa etapa saneadora, consubstanciada na extinção terminativa sem o prévio contraditório, configura inegável cerceamento de defesa e viola as garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Portanto, seja pela validade da eleição justificada do Rito Ordinário, seja pelo atendimento ao requisito de estimativa de valores da petição inicial, ou, notadamente, pela ausência de concessão de prazo peremptório para emenda, a declaração de nulidade da sentença é a medida que se impõe. Dou provimento ao recurso para, declarando a nulidade da sentença que extinguiu prematuramente o feito, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular processamento da ação sob o Rito Ordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença de arquivamento sumário e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja dado o regular processamento à ação sob o Rito Ordinário. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença de arquivamento sumário e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja dado o regular processamento à ação sob o Rito Ordinário. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR EMANUEL OLIVEIRA MOREIRA

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