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0002098-62.2025.8.16.0065

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Catanduvas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002098-62.2025.8.16.0065 Processo: 0002098-62.2025.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$37.731,25 Requerente(s): LETICIA CORREIA SILVEIRA Requerido(s): Município de Catanduvas/PR DECISÃO 1. No mov. 26, foi determinada a realização de prova pericial e fixada a remuneração do profissional em R$ 800,00, com previsão de nova nomeação em caso de recusa do encargo. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.950,00 e informou que, caso o valor não fosse homologado, declinaria da nomeação (mov. 35). O Estado do Paraná manifestou-se no mov. 43, sustentando que a proposta supera o limite previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e requerendo a substituição do profissional em caso de recusa. Considerando que os honorários já foram fixados na decisão de mov. 26 e não foram apresentados elementos que justifiquem sua alteração, não acolho a proposta apresentada pelo perito. Diante do declínio manifestado para a hipótese de não acolhimento do valor proposto, torno sem efeito a nomeação. À Secretaria para que promova nova nomeação, observando integralmente os parâmetros estabelecidos na decisão de mov. 26. 2. A parte autora requereu o reconhecimento da inadmissibilidade dos documentos juntados pelo Município no mov. 30 ou, subsidiariamente, que sejam valorados com cautela, por consistirem em elementos unilaterais e produzidos ou apresentados após a contestação. O pedido de inadmissibilidade não comporta acolhimento. Os documentos guardam relação com os pontos controvertidos delimitados na decisão de mov. 26, especialmente quanto às atividades exercidas pela autora, às condições do ambiente laboral, à exposição a agentes nocivos e ao fornecimento de equipamentos de proteção. Ainda que tenham sido juntados depois da contestação, não se verifica prejuízo processual que justifique seu desentranhamento. A autora teve ciência da documentação e exerceu o contraditório nos movs. 32 e 40. Os documentos serão examinados em conjunto com a perícia e os demais elementos produzidos no curso da instrução, cabendo ao Juízo atribuir-lhes o valor probatório pertinente por ocasião do julgamento. Ressalvo, ainda, que o LTCAT e os demais documentos administrativos juntados pelo Município não substituem a perícia judicial nem vinculam o profissional nomeado, que deverá realizar análise técnica própria e independente das condições de trabalho da autora. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da inadmissibilidade dos documentos juntados no mov. 30, os quais permanecerão nos autos, ressalvada sua valoração após a conclusão da instrução. 3. Deixo de acolher o pedido de rateio dos honorários formulado pelo Estado, tendo em vista que a forma de custeio da prova pericial já foi definida na decisão de mov. 26. Formalizada a nova nomeação, intime-se o profissional para que, no prazo estabelecido no mov. 26, informe se aceita o encargo pelo valor já fixado. Aceito o encargo, prossiga-se na forma determinada naquela decisão. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza de Direito

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