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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002097-92.1994.8.16.0185 Processo: 0002097-92.1994.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Raquel Rodrigues I. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, em conjunto com o Condomínio do Edifício Astragalus (postulando ingresso como terceiro assistente), com pedido de tutela provisória de urgência requerendo a suspensão dos atos expropriatórios. Sustenta em síntese, ocorrência de prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva, nulidade das Certidões de Dívida Ativa, nulidade da alteração do polo passivo, vícios do lançamento tributário e nulidade da penhora realizada nos autos (mov. 66.1). A exceção de pré-executividade surgiu como criação jurisprudencial e doutrinária para que o executado pudesse arguir matérias de ordem pública e demais matérias, desde que desnecessária a dilação probatória. Em regra, a exceção de pré-executividade não terá efeito suspensivo, por ausência de previsão legal. Por outro lado, partindo de uma interpretação sistemática tem-se que o efeito suspensivo é permitido desde que haja a garantia da execução. Neste sentido, julgados do TJRS e TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário possui taxatividade expressa no art. 151 do Código Tributário Nacional. O mesmo quanto à suspensão do processo e, especificamente, da execução (arts. 313 e 921 do Código de Processo Civil vigente, respectivamente). Necessidade de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Caso em que não há irregularidade no procedimento adotado no bloqueio de valores via Bacenjud sem que previamente julgada exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS. Agravo de Instrumento n. 70071876205, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 26.04.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Preconizado o c. STJ a imprescindibilidade da garantia do juízo para que a execução fiscal possa ser suspensa por conta de ações ordinárias ajuizadas para a desconstituição do crédito executado, não faz sentido dispensar a mesma exigência no caso da exceção de pré-executividade, incidente de origem doutrinária-jurisprudencial. (TJMG. Agravo de Instrumento n. 10145041761407001, Rel. Peixoto Henriques, j. 25.01.2011). Da análise do trâmite processual, verifica-se a existência de penhora do imóvel gerador do tributo ora cobrado (mov. 56) de modo que a presente execução se encontra garantia. No tocante as alegações de mérito do incidente interposto (ocorrência de prescrição, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva, nulidade das Certidões de Dívida Ativa, nulidade da alteração do polo passivo, vícios do lançamento tributário e nulidade da penhora realizada nos autos) previamente à análise imprescindível a abertura do contraditório. De igual modo, quanto ao pedido de ingresso do Condomínio do Edifício Astragalus na qualidade de terceiro assistente (art. 119 do CPC), posterga-se a deliberação para o momento posterior à manifestação do exequente. Assim, em virtude da execução estar garantida, recebo a presente exceção de pré-executividade com efeito suspensivo. II. Intime-se o Município de Curitiba para que, em 35 dias, manifeste-se sobre a presente exceção. III. Com manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos para decisão do mérito da exceção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito