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0002097-50.2026.8.16.0192

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Nova Aurora · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002097-50.2026.8.16.0192 Processo: 0002097-50.2026.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$103.047,82 Exequente(s): Braz Osmar Andreazzi Executado(s): CARLOS GIOVANNI BELONI 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. A parte exequente ajuizou execução de título extrajudicial, indicando como título executivo o instrumento particular de confissão de dívida juntado no mov. 1.5. Contudo, embora a parte exequente tenha afirmado que o documento foi assinado por duas testemunhas, verifica-se que não constam as respectivas assinaturas no instrumento apresentado. Desta forma, o documento deveria preencher os requisitos do artigo 784, inciso III, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas). O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação dessa exigência formal quando a certeza a respeito da existência da avença puder ser obtida por outro meio idôneo ou do próprio contexto do processo, em respeito a boa-fé objetiva e aos princípios pacta sunt servanda contrato; veja-se: “(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigiada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento” (STJ – AgInt no AREsp n. 2.440.162/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 3. Assim, antes da análise dos pedidos formulados na inicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a ausência das assinaturas das duas testemunhas no instrumento apresentado e juntando, se existente, documentação apta a demonstrar a exequibilidade da obrigação, inclusive o contrato que deu origem à confissão de dívida, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da execução. 4. Cumprida a determinação, voltem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz de Direito

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