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0002097-29.2024.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0002097-29.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: FRANCISCO GURGEL CORREA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0002097-29.2024.5.07.0028 (AP) EMBARGANTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, EMBARGADO: FRANCISCO GURGEL CORREA, IMOBILIARIA SALAMANCA LTDA, CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, FERNANDO JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO RELATOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ATO EXTINTIVO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela executada em face do acórdão que deu provimento ao agravo de petição do exequente. A embargante alega omissão quanto à fé pública de certidões de arquivamento definitivo, desconsideração de normas de digitalização de autos físicos (Ato TRT7 nº 267/2016) e equívoco na análise da prescrição intercorrente e da natureza do saldo remanescente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o arquivamento administrativo no sistema, desacompanhado de sentença formal fundamentada e de regular intimação das partes, opera a coisa julgada; (ii) saber se o pagamento realizado com defasagem de atualização monetária autoriza o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente; e (iii) saber se incide a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de vício na condução processual pelo aparato judiciário. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução é ato jurisdicional que exige sentença escrita e fundamentada (art. 924 do CPC), devendo as partes ser formalmente cientificadas para garantir o exercício do contraditório. O registro sistêmico de arquivamento, sem a prova da regular notificação do credor sobre a suposta extinção, não gera preclusão nem estabilização processual. 4. A fé pública das certidões de secretaria não supre a ausência de requisitos constitucionais de validade dos atos decisórios (art. 93, IX, da CF/1988), especialmente quando se constata que o arquivamento ignorou a existência de saldo remanescente decorrente de cálculos desatualizados à época do pagamento em 2014. 5. A prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) exige a inércia culposa do exequente após intimação específica e cominatória, nos moldes da IN nº 41/2018 do TST. Não flui o prazo prescricional quando a paralisação decorre de arquivamento indevido determinado de ofício pelo juízo sem a prévia notificação da parte interessada. 6. A tentativa de rediscutir a natureza do saldo exequendo ou a valoração das provas produzidas configura pretensão de reforma do julgado, finalidade para a qual são imprestáveis os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É nula a extinção da execução baseada em mero registro administrativo de arquivamento quando inexistente a sentença formal ou a prova da regular intimação das partes sobre o ato. 2. A prescrição intercorrente não se configura quando o retardamento da marcha processual é imputável exclusivamente ao equívoco do aparato judiciário, sendo indispensável a intimação específica com advertência para deflagrar o prazo do art. 11-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 11-A, art. 897-A; CPC, art. 924, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41/2018 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A contra o respeitável acórdão proferido por esta Seção Especializada que deu provimento ao agravo de petição do exequente, FRANCISCO GURGEL CORREA, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução por entender que a certidão de arquivamento não substitui o ato judicial formal de extinção, além de verificar indícios de saldo remanescente em razão de defasagem na atualização monetária quando do pagamento ocorrido em 2014. Em suas razões de embargos, a parte executada sustenta a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que o Colegiado não apreciou os esclarecimentos e documentos produzidos pela Secretaria da Vara após diligência determinada pelo Relator, os quais ratificariam a regularidade da extinção e do arquivamento definitivo ocorridos em 2017. Argumenta que houve desconsideração injustificada da fé pública das certidões oficiais e dos registros do sistema processual, ignorando-se que o feito não foi integralmente digitalizado pelo exequente, em descumprimento ao Ato TRT7 nº 267/2016. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à estabilização processual decorrente da quitação integral em sede de execução reunida e quanto às teses de preclusão temporal e prescrição intercorrente, dada a inércia do credor por cerca de oito anos. Por fim, aponta vício na interpretação do despacho de 25/09/2014, afirmando que eventual resíduo de execução restringir-se-ia a custas e encargos previdenciários, conforme os critérios de pagamento por faixas estabelecidos naquela decisão, razão pela qual pleiteia o prequestionamento de dispositivos constitucionais e a concessão de efeito modificativo para restabelecer a extinção da execução. Sem manifestação da parte embargada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria ignorado a fé pública do registro de "extinção" e "arquivamento definitivo" certificado no ID b8a1239. Da análise minuciosa da referida Certidão (ID b8a1239), observa-se que, embora mencione a ocorrência de uma sentença de extinção em 2017, o acórdão embargado fundamentou-se no fato de que tal ato não foi precedido da devida notificação das partes, impossibilitando a insurgência quanto ao saldo remanescente decorrente da atualização monetária paga em 2014 com cálculos limitados a 2013. O que se extrai dos autos, portanto, não é a ocorrência de uma prestação jurisdicional plena, mas sim a existência de um equívoco processual. No ordenamento jurídico pátrio, a extinção da execução exige decisão judicial formal e fundamentada, nos moldes do art. 924 do CPC, acompanhada da necessária intimação das partes para garantir o contraditório. O lançamento administrativo de um movimento no sistema, desacompanhado da respectiva decisão validamente notificada, não possui o condão de gerar coisa julgada ou extinguir o direito do credor ao saldo remanescente já identificado por este Colegiado. Portanto, prevalece o entendimento do acórdão de que a extinção baseou-se em premissa equivocada de quitação integral, sendo a reforma da decisão medida impositiva para garantir a segurança jurídica e a integralidade do crédito exequendo. No que tange à alegação de prescrição, cumpre esclarecer que sua aplicação na Justiça do Trabalho, antes vedada pela Súmula nº 114 do TST, foi objeto de profunda alteração legislativa com o advento da Lei nº 13.467/2017 . O tema passou a ter previsão expressa no art. 11-A da CLT, estabelecendo a plena aplicabilidade do instituto ao processo do trabalho, com redação clara: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." Para modular a aplicação da norma, a Instrução Normativa nº 41 do TST, de 2018 em seu art. 2º pacificou que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. A aplicação do referido instituto não se dá de forma automática pelo mero decurso do tempo ou pelo simples arquivamento provisório dos autos. Conforme diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e reiterada pelas recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, é requisito essencial para a deflagração do prazo prescricional a intimação específica da parte exequente para que indique meios efetivos e viáveis para o prosseguimento do feito, acompanhada da advertência expressa de que a sua inércia ensejará o início do cômputo da prescrição intercorrente. No caso concreto, em nenhum momento houve ordem judicial de andamento a ser descumprida pelo exequente sob tal cominação. A paralisação do feito decorreu de um vício no aparato judicial que determinou o arquivamento indevido sem a prévia notificação da parte sobre a suposta extinção. Não havendo intimação específica nos moldes da IN 41/2018, não há falar em inércia culposa da parte e, por conseguinte, resta afastada a prescrição intercorrente. Por fim, quanto à alegação de que o saldo remanescente seria restrito a encargos reflexos (custas e INSS), o acórdão embargado foi claro ao identificar que o pagamento principal do exequente, realizado em 2014, não abrangeu a totalidade do crédito devido à defasagem da atualização monetária (limitada a março de 2013). Assim, o prosseguimento da execução determinado pelo Colegiado visa a satisfação do remanescente do crédito trabalhista principal, além dos encargos legais. A tentativa de limitar a execução aos critérios de faixas do despacho de 2014, em detrimento da recomposição do valor real da moeda, configura pretensão de reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Portanto, não houve as omissões alegas pela parte embargante. Devendo ser negado provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO DO VOTO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - USINA MANOEL COSTA FILHO S/A

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0002097-29.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: FRANCISCO GURGEL CORREA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0002097-29.2024.5.07.0028 (AP) EMBARGANTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, EMBARGADO: FRANCISCO GURGEL CORREA, IMOBILIARIA SALAMANCA LTDA, CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, FERNANDO JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO RELATOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ATO EXTINTIVO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela executada em face do acórdão que deu provimento ao agravo de petição do exequente. A embargante alega omissão quanto à fé pública de certidões de arquivamento definitivo, desconsideração de normas de digitalização de autos físicos (Ato TRT7 nº 267/2016) e equívoco na análise da prescrição intercorrente e da natureza do saldo remanescente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o arquivamento administrativo no sistema, desacompanhado de sentença formal fundamentada e de regular intimação das partes, opera a coisa julgada; (ii) saber se o pagamento realizado com defasagem de atualização monetária autoriza o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente; e (iii) saber se incide a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de vício na condução processual pelo aparato judiciário. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução é ato jurisdicional que exige sentença escrita e fundamentada (art. 924 do CPC), devendo as partes ser formalmente cientificadas para garantir o exercício do contraditório. O registro sistêmico de arquivamento, sem a prova da regular notificação do credor sobre a suposta extinção, não gera preclusão nem estabilização processual. 4. A fé pública das certidões de secretaria não supre a ausência de requisitos constitucionais de validade dos atos decisórios (art. 93, IX, da CF/1988), especialmente quando se constata que o arquivamento ignorou a existência de saldo remanescente decorrente de cálculos desatualizados à época do pagamento em 2014. 5. A prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) exige a inércia culposa do exequente após intimação específica e cominatória, nos moldes da IN nº 41/2018 do TST. Não flui o prazo prescricional quando a paralisação decorre de arquivamento indevido determinado de ofício pelo juízo sem a prévia notificação da parte interessada. 6. A tentativa de rediscutir a natureza do saldo exequendo ou a valoração das provas produzidas configura pretensão de reforma do julgado, finalidade para a qual são imprestáveis os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É nula a extinção da execução baseada em mero registro administrativo de arquivamento quando inexistente a sentença formal ou a prova da regular intimação das partes sobre o ato. 2. A prescrição intercorrente não se configura quando o retardamento da marcha processual é imputável exclusivamente ao equívoco do aparato judiciário, sendo indispensável a intimação específica com advertência para deflagrar o prazo do art. 11-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 11-A, art. 897-A; CPC, art. 924, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41/2018 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A contra o respeitável acórdão proferido por esta Seção Especializada que deu provimento ao agravo de petição do exequente, FRANCISCO GURGEL CORREA, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução por entender que a certidão de arquivamento não substitui o ato judicial formal de extinção, além de verificar indícios de saldo remanescente em razão de defasagem na atualização monetária quando do pagamento ocorrido em 2014. Em suas razões de embargos, a parte executada sustenta a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que o Colegiado não apreciou os esclarecimentos e documentos produzidos pela Secretaria da Vara após diligência determinada pelo Relator, os quais ratificariam a regularidade da extinção e do arquivamento definitivo ocorridos em 2017. Argumenta que houve desconsideração injustificada da fé pública das certidões oficiais e dos registros do sistema processual, ignorando-se que o feito não foi integralmente digitalizado pelo exequente, em descumprimento ao Ato TRT7 nº 267/2016. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à estabilização processual decorrente da quitação integral em sede de execução reunida e quanto às teses de preclusão temporal e prescrição intercorrente, dada a inércia do credor por cerca de oito anos. Por fim, aponta vício na interpretação do despacho de 25/09/2014, afirmando que eventual resíduo de execução restringir-se-ia a custas e encargos previdenciários, conforme os critérios de pagamento por faixas estabelecidos naquela decisão, razão pela qual pleiteia o prequestionamento de dispositivos constitucionais e a concessão de efeito modificativo para restabelecer a extinção da execução. Sem manifestação da parte embargada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria ignorado a fé pública do registro de "extinção" e "arquivamento definitivo" certificado no ID b8a1239. Da análise minuciosa da referida Certidão (ID b8a1239), observa-se que, embora mencione a ocorrência de uma sentença de extinção em 2017, o acórdão embargado fundamentou-se no fato de que tal ato não foi precedido da devida notificação das partes, impossibilitando a insurgência quanto ao saldo remanescente decorrente da atualização monetária paga em 2014 com cálculos limitados a 2013. O que se extrai dos autos, portanto, não é a ocorrência de uma prestação jurisdicional plena, mas sim a existência de um equívoco processual. No ordenamento jurídico pátrio, a extinção da execução exige decisão judicial formal e fundamentada, nos moldes do art. 924 do CPC, acompanhada da necessária intimação das partes para garantir o contraditório. O lançamento administrativo de um movimento no sistema, desacompanhado da respectiva decisão validamente notificada, não possui o condão de gerar coisa julgada ou extinguir o direito do credor ao saldo remanescente já identificado por este Colegiado. Portanto, prevalece o entendimento do acórdão de que a extinção baseou-se em premissa equivocada de quitação integral, sendo a reforma da decisão medida impositiva para garantir a segurança jurídica e a integralidade do crédito exequendo. No que tange à alegação de prescrição, cumpre esclarecer que sua aplicação na Justiça do Trabalho, antes vedada pela Súmula nº 114 do TST, foi objeto de profunda alteração legislativa com o advento da Lei nº 13.467/2017 . O tema passou a ter previsão expressa no art. 11-A da CLT, estabelecendo a plena aplicabilidade do instituto ao processo do trabalho, com redação clara: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." Para modular a aplicação da norma, a Instrução Normativa nº 41 do TST, de 2018 em seu art. 2º pacificou que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. A aplicação do referido instituto não se dá de forma automática pelo mero decurso do tempo ou pelo simples arquivamento provisório dos autos. Conforme diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e reiterada pelas recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, é requisito essencial para a deflagração do prazo prescricional a intimação específica da parte exequente para que indique meios efetivos e viáveis para o prosseguimento do feito, acompanhada da advertência expressa de que a sua inércia ensejará o início do cômputo da prescrição intercorrente. No caso concreto, em nenhum momento houve ordem judicial de andamento a ser descumprida pelo exequente sob tal cominação. A paralisação do feito decorreu de um vício no aparato judicial que determinou o arquivamento indevido sem a prévia notificação da parte sobre a suposta extinção. Não havendo intimação específica nos moldes da IN 41/2018, não há falar em inércia culposa da parte e, por conseguinte, resta afastada a prescrição intercorrente. Por fim, quanto à alegação de que o saldo remanescente seria restrito a encargos reflexos (custas e INSS), o acórdão embargado foi claro ao identificar que o pagamento principal do exequente, realizado em 2014, não abrangeu a totalidade do crédito devido à defasagem da atualização monetária (limitada a março de 2013). Assim, o prosseguimento da execução determinado pelo Colegiado visa a satisfação do remanescente do crédito trabalhista principal, além dos encargos legais. A tentativa de limitar a execução aos critérios de faixas do despacho de 2014, em detrimento da recomposição do valor real da moeda, configura pretensão de reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Portanto, não houve as omissões alegas pela parte embargante. Devendo ser negado provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO DO VOTO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GURGEL CORREA

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