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TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002097-25.2025.5.18.0016 AUTOR: LARYSSA EDUARDA DE MORAES RÉU: CONECTTA MATERIAL E SERVICOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ba0a54 proferida nos autos. Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada foi intimada para apresentar seus cálculos de liquidação em duas oportunidades: a primeira por meio do despacho de ID f1d457c e a segunda através da intimação de ID b4f0dad. Outrossim, diante da inércia inicial da ré, a parte autora apresentou sua conta de liquidação (ID 5adee5f), tendo a reclamada sido devidamente intimada para, querendo, apresentar impugnação fundamentada no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (ID 0ccd7e1). Regularmente intimada para apresentar impugnação a parte reclamada quedou-se inerte (IDs 0ccd7e1 e b4f0dad). Dessa forma, homologo os cálculos de liquidação (ID - 91b84f) e fixo o valor da condenação em R$6.116,78, atualizado até 14/07/2026, sem prejuízo de atualizações futuras. Registre-se o início da execução. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do montante apurado, sob pena de penhora e inscrição no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Transcorrendo in albis o prazo supra, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020. 1) SISBAJUD; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e avaliação; 9) Inclusão no BNDT. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; alegação de grupo econômico, etc). Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, conforme previsto acima. /sflj GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONECTTA MATERIAL E SERVICOS ELETRICOS LTDA
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002097-25.2025.5.18.0016 AUTOR: LARYSSA EDUARDA DE MORAES RÉU: CONECTTA MATERIAL E SERVICOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ba0a54 proferida nos autos. Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada foi intimada para apresentar seus cálculos de liquidação em duas oportunidades: a primeira por meio do despacho de ID f1d457c e a segunda através da intimação de ID b4f0dad. Outrossim, diante da inércia inicial da ré, a parte autora apresentou sua conta de liquidação (ID 5adee5f), tendo a reclamada sido devidamente intimada para, querendo, apresentar impugnação fundamentada no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (ID 0ccd7e1). Regularmente intimada para apresentar impugnação a parte reclamada quedou-se inerte (IDs 0ccd7e1 e b4f0dad). Dessa forma, homologo os cálculos de liquidação (ID - 91b84f) e fixo o valor da condenação em R$6.116,78, atualizado até 14/07/2026, sem prejuízo de atualizações futuras. Registre-se o início da execução. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do montante apurado, sob pena de penhora e inscrição no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Transcorrendo in albis o prazo supra, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020. 1) SISBAJUD; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e avaliação; 9) Inclusão no BNDT. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; alegação de grupo econômico, etc). Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, conforme previsto acima. /sflj GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA EDUARDA DE MORAES
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