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0002097-23.2022.8.16.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002097-23.2022.8.16.0117 Processo: 0002097-23.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$523.249,00 Autor(s): LEOMAR SEIFERT Rosana da Silva Camargo Réu(s): PAULO JUNIOR KERSCK DE ANDRADE DECISÃO 1. No mov. 273.1, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00, para realização da perícia de engenharia mecânica determinada nos autos. O Estado do Paraná impugnou a proposta no mov. 288.1, sustentando que os honorários já foram fixados no mov. 193.1 e requerendo a observância do limite de R$ 1.850,00. Em resposta, o perito reiterou a proposta apresentada e consignou que, não sendo acolhido o valor pretendido, não possui interesse na realização do trabalho, permanecendo à disposição do Tribunal para futuras demandas (mov. 297.1). É o necessário. Decido. 2. Assiste razão ao Estado do Paraná. Conforme decisão proferida no mov. 193.1, os honorários relativos à perícia de engenharia mecânica determinada nestes autos já foram fixados em R$ 1.850,00, consideradas a dificuldade de localização de profissional habilitado, a distância da Comarca em relação aos grandes centros e as particularidades da prova técnica. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que o valor correspondia à elevação, em cinco vezes, do parâmetro de R$ 370,00 previsto na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, bem como que deveria ser reajustado na forma do art. 2º, § 5º, da referida resolução. A decisão não foi impugnada oportunamente, de modo que a questão se encontra estabilizada no processo. Além disso, não sobreveio alteração substancial do objeto da perícia que justifique a revisão do valor arbitrado. A prova técnica continua destinada à análise da dinâmica do acidente de trânsito, do nexo causal, da extensão dos danos e dos demais aspectos técnicos relacionados ao evento, conforme definido na decisão saneadora. A circunstância de a perícia ser realizada de forma indireta, mediante consulta aos documentos, imagens e demais elementos juntados aos autos, tampouco evidencia aumento superveniente de complexidade capaz de justificar a majoração pretendida. Ao contrário, a inexistência de vistoria presencial ou de deslocamento indicado na proposta reforça a suficiência do montante anteriormente arbitrado, sem prejuízo do reajuste já determinado. Desse modo, inviável a homologação da nova proposta no valor de R$ 3.500,00. 3. O perito, no mov. 297.1, reiterou sua pretensão e afirmou que, caso não fosse acolhido o valor proposto, agradeceria a oportunidade e permaneceria à disposição do Tribunal em futuras demandas. A manifestação traduz recusa ao desempenho do encargo pelo valor anteriormente arbitrado, circunstância que autoriza sua substituição, a fim de evitar novos atrasos na produção da prova. 4. Diante do exposto: a) acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná no mov. 288.1; b) indefiro a proposta de honorários apresentada no mov. 273.1; c) mantenho os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), sujeito ao reajuste previsto no art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016, conforme anteriormente determinado no mov. 193.1; d) diante da recusa manifestada no mov. 297.1, dispenso o perito Jeferson Berlanda do encargo; e) proceda a Secretaria à nomeação de outro engenheiro mecânico cadastrado no sistema CAJU, preferencialmente profissional que atue nesta Comarca ou em comarca próxima, observando-se o valor dos honorários já arbitrado. Nomeado o novo profissional, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor fixado, já ressalvada a incidência do reajuste determinado no mov. 193.1, e apresente seus dados profissionais e currículo, caso ainda não constantes do cadastro. Aceito o encargo, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo e observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. O pagamento observará o regime estabelecido no mov. 193.1 e a regulamentação aplicável às perícias de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, 19 de agosto de 2026. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto

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