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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0002097-02.2020.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante: Meire Nogueira Barboza
DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira
Apelante: Guilherme Burneiko Meira
DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PACOTES DE VIAGEM. CANCELAMENTO DE EXCURSÃO. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOLO FRAUDULENTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DAS VÍTIMAS EM ERRO. COBRANÇA E RECEBIMENTO DE VALORES APÓS A CIÊNCIA DA NÃO REALIZAÇÃO DA VIAGEM. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS E CONTRADITÓRIAS SOBRE HOSPEDAGEM E RESTITUIÇÃO. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS AGENTES. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por G.B.M. e M.N.B. contra sentença que os condenou pela prática de três crimes de estelionato, na forma do art. 70 do Código Penal, em razão da comercialização de pacotes turísticos para excursão a Arraial do Cabo/RJ que não foi realizada. Os apelantes requerem absolvição por insuficiência de provas do dolo, sob o argumento de que o cancelamento decorreu de dificuldades comerciais e do reduzido número de adesões, configurando mero inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra dolo fraudulento na obtenção das vantagens patrimoniais, caracterizando o crime de estelionato, ou se a não realização da excursão configura mero inadimplemento contratual sujeito exclusivamente à esfera civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O mero descumprimento de obrigação contratual não configura, por si só, estelionato, sendo necessária a presença de expediente fraudulento destinado a induzir ou manter a vítima em erro para obtenção de vantagem ilícita. O conjunto probatório demonstra que os apelantes, mesmo cientes de que a excursão não seria realizada, mantêm determinados consumidores em erro e continuam a exigir e receber valores, circunstância que evidencia o dolo fraudulento e afasta a tese de simples insucesso comercial. A exigência feita por M.N.B. para que M.J.S. quitasse o saldo do pacote na véspera da viagem, sob a justificativa de necessidade de repasse do dinheiro à hospedagem, embora outros consumidores já tivessem sido comunicados do cancelamento e a própria apelante posteriormente afirmasse não ter realizado reserva de hotel, constitui elemento concreto indicativo do propósito fraudulento. As informações prestadas sobre a hospedagem reforçam o ardil, pois os estabelecimentos indicados aos consumidores não foram localizados ou não possuíam reserva referente ao grupo, enquanto as versões dos apelantes divergem quanto à existência e ao pagamento de reserva. As versões dos apelantes apresentam contradições relevantes sobre a destinação dos valores e a hospedagem, pois M.N.B. afirma não ter efetuado reserva, enquanto G.B.M. sustenta que o hotel havia sido reservado e parcialmente pago e informa aos consumidores que a restituição dependeria do reembolso pela pousada. A ausência de restituição espontânea reforça o conjunto probatório, uma vez que consumidores que pagaram em dinheiro ou depósito não receberam os valores de volta, enquanto A.M.L., que realizou pagamento por cartão, recuperou a quantia por iniciativa própria perante a instituição financeira. A palavra das vítimas constitui relevante elemento de convicção em crimes patrimoniais quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso, em que os relatos convergem quanto às negociações, aos pagamentos, às justificativas apresentadas para o cancelamento e à ausência de restituição, além de encontrarem respaldo documental e no depoimento do policial militar. O tipo previsto no art. 171 do Código Penal abrange tanto a conduta de induzir quanto a de manter a vítima em erro, razão pela qual, ainda que o planejamento inicial da excursão fosse legítimo, configura fraude a manutenção dos contratantes em falsa percepção da realidade para obtenção das parcelas pendentes depois de conhecida a impossibilidade de realização da viagem. A participação de G.B.M. não decorre de sua condição de companheiro de M.N.B. ou de funcionário da agência, mas de atos concretos de execução, pois participa da comercialização dos pacotes, apresenta pessoalmente a proposta a consumidores, presta informações sobre hospedagem e cancelamento, realiza vendas e recebimentos e fornece justificativas acerca da restituição dos valores. O dolo de M.N.B. evidencia-se, em especial, pela cobrança do saldo do pacote imediatamente antes do embarque, sob a justificativa de pagamento da hospedagem, quando outros consumidores já haviam sido informados do cancelamento e, segundo sua própria versão posterior, nenhuma reserva havia sido efetivada. Os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade não afastam a incidência da norma penal quando comprovados os elementos constitutivos do estelionato, assim como a existência de consequências civis ou consumeristas não exclui a responsabilidade criminal quando o inadimplemento é acompanhado de expediente fraudulento. A convergência entre os depoimentos judicializados, a documentação relativa às contratações e pagamentos, o relato policial e as contradições das versões defensivas afasta dúvida razoável sobre a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo, tornando inaplicável a absolvição prevista no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual configura estelionato quando o negócio jurídico é utilizado como instrumento para induzir ou manter a vítima em erro e obter vantagem patrimonial ilícita mediante expediente fraudulento. 2. A manutenção de consumidores em erro e a cobrança ou o recebimento de valores após a ciência de que a prestação contratada não será realizada evidenciam o dolo fraudulento exigido pelo art. 171 do Código Penal. 3. A palavra firme e coerente das vítimas, quando corroborada por elementos documentais, testemunhais e pelas circunstâncias concretas da conduta, constitui prova suficiente da prática do estelionato. 4. A existência de consequências civis ou consumeristas não exclui a responsabilidade penal quando comprovados o ardil, a vantagem ilícita, o prejuízo alheio e o dolo do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70 e 171, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 2.171.371/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023; TJMS, Apelação Criminal nº 0074127-81.2009.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2024, p. 16.12.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0002944-52.2018.8.14.0042, Rel. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 13.11.2025; TJMG, APR nº 1.0518.12.017976-8/001, Rel. Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, j. 22.06.2017, p. 30.06.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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