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Processo 0002095-87.2026.8.17.3220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0002095-87.2026.8.17.3220 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias. SALGUEIRO, 15 de setembro de 2026. RODRIGO DA SILVA FELICIANO Técnico Judiciário

2026-08-25 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002095-87.2026.8.17.3220 EXEQUENTE: EMANUEL ALENCAR FERREIRA EXECUTADO(A): NOCARVEL - NOSSA SENHORA DO CARMO VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão, fundado na tutela de urgência deferida nos autos nº 0002522-21.2025.8.17.3220, por meio da qual foi determinado às rés o depósito judicial da quantia de R$ 91.500,00, devidamente atualizada, sob pena de incidência de multa diária. Verifico que a inicial encontra-se regularmente instruída com cópia da decisão exequenda, certidão de intimação da executada e demonstrativo discriminado do crédito, preenchendo os requisitos dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, recebo o presente cumprimento provisório de decisão. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos originários, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para que efetue o pagamento voluntário do débito indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, observados os limites do crédito exequendo, prosseguindo-se, se necessário, com as demais medidas executivas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.

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