Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · Vara Cível de Jaguariaíva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0002095-65.2026.8.16.0100 Processo: 0002095-65.2026.8.16.0100 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.312,63 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): TRANSMBA TRANSPORTES LTDA. DECISÃO LIMINAR 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo. A parte autora afirmou que a parte requerida descumpriu as obrigações contratuais pactuadas (contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária – Decreto Lei nº 911/69), considerando que deixou de efetuar o pagamento das parcelas mensais e sucessivas, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais parcelas e do próprio contrato. Aduz que em razão de ter sido devidamente notificada extrajudicialmente e não ter efetuado o pagamento do débito, a parte requerida foi constituída em mora. Pleiteou a concessão de liminar, consistente na busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, nos termos do Decreto Lei nº 911/69. Por fim, requereu a procedência da ação, com a consequente consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva dos bens em seu poder. É o relatório. A parte autora apresentou os instrumentos de contrato firmados com a parte requerida, de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. Assim, demonstrou que a parte requerida obteve crédito para a aquisição do veículo automotor especificado na petição inicial, tendo como garantia a alienação fiduciária em favor do banco autor. De outro lado, ficou demonstrada a mora da parte requerida, pois, apesar de notificada no endereço que constou nos contratos, não quitou as parcelas vencidas. Assim, demonstrada a existência de contrato garantido por alienação fiduciária, além da mora da parte requerida, defiro liminarmente, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 2. Expeça-se o competente mandado. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça, desde já, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (art. 846, § 1º do Código de Processo Civil). Desde já, defiro o pedido de realização de diligências em dias e horários em que não há expediente (art. 212, do Código de Processo Civil). 3. Concretizada a apreensão o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial. 4. Ainda, somente depois de efetivada a liminar, cite-se a parte requerida para: a) pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia. 5. Apresentada alguma manifestação pela parte requerida, abra-se vista ao autor por 10 dias. 6. Caso não seja(m) encontrado(s) o(s) veículo(s), expeça-se a restrição de circulação no sistema RENAJUD. 7. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário a dar cumprimento às determinações. 8. Indefiro, contudo, a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
TJPR · Vara Cível de Jaguariaíva
Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.