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0002095-22.2022.8.16.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002095-22.2022.8.16.0095 Processo: 0002095-22.2022.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.221,87 Exequente(s): PINHEIRINHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Executado(s): FABIO PEREIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença movida por PINHEIRINHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, em face de FABIO PEREIRA LOPES. As partes informaram a celebração de acordo para composição do débito exequendo (ev. 151), pelo qual o executado se comprometeu a pagar à exequente a quantia total de R$ 11.000,00, em 11 (onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, com vencimento da primeira em 08.09.2026 e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Convencionaram, ainda, que os honorários sucumbenciais estão incluídos no valor ajustado, que eventual inadimplemento acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência de cláusula penal de 20% sobre o valor inadimplido, e que, cumprida integralmente a avença, será concedida quitação plena, geral, irrestrita e irrevogável em relação aos fatos e valores objeto da demanda. Ao final, requereram a homologação do acordo e a extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, diante do acordo celebrado entre as partes, verifica-se que o feito atingiu seu desiderato, razão pela qual deve ser extinto. Assim sendo, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa e ao cancelamento de eventuais penhoras e demais constrições realizadas nos autos, especialmente mediante comunicação à empresa SPRAYCOIM COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AGRICULTURA S.A., para que cesse os descontos indicados no ofício de ev. 149. Custas processuais remanescentes pelo executado. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito

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