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0002095-08.2025.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0002095-08.2025.5.18.0161 AUTOR: MAYKE RODRIGUES DE PAULA RÉU: JMR-CON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65a0806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por MAYKE RODRIGUES DE PAULA em face de JMR-CON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Liquidação por cálculos. Sobre as parcelas de natureza estritamente trabalhista, incidem juros moratórios e correção monetária, respectivamente, conforme art. 883 da CLT e Súmulas 211 e 381 do TST. A atualização dos créditos deverá observar os seguintes índices de correção monetária e de juros (conforme decisão do e. STF na ADC 58): I.1 - Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e o respectivo ajuizamento da ação; I.2 - Incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Cada parte arcará com sua respectiva cota da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas. A teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, estas compreendidas como as previstas expressamente no art. 28, da Lei n° 8.212/91, que deverão ser recolhidas com posterior comprovação no prazo legal, sob pena de execução ex officio, conforme previsão do art. 114, VIII, da Constituição da República. Ressalva-se a hipótese de comprovação do desenvolvimento de atividade agroindustrial (art. 22-A, da Lei 8.212/91), caso em que deverá promovida apenas a retenção da cota-parte do empregado. Observe-se a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos artigos 201 e 202 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, exceto quanto às parcelas indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do imposto deverá ser orientado pelas tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do crédito, tendo por parâmetro o mês de referência do crédito e não a totalidade do valor liquidado em Juízo, conforme estabelecido na Lei 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/2010), bem como pela IN n 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal. Havendo recolhimento previdenciário a ser procedido, deverá(ão) o(os) devedor(es) observar as novas regras, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. CONDENO a Parte Autora a pagar ao advogado da Parte Ré os honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o montante dos honorários de sucumbência fixados acima, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com a nova redação oriunda da decisão do STF na ADI 5.766. CONDENO a Parte Ré a pagar ao advogado da Parte Autora honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na fundamentação supra. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$94,00, calculadas sobre R$4.700,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as Partes. Nada mais. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYKE RODRIGUES DE PAULA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0002095-08.2025.5.18.0161 AUTOR: MAYKE RODRIGUES DE PAULA RÉU: JMR-CON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65a0806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por MAYKE RODRIGUES DE PAULA em face de JMR-CON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Liquidação por cálculos. Sobre as parcelas de natureza estritamente trabalhista, incidem juros moratórios e correção monetária, respectivamente, conforme art. 883 da CLT e Súmulas 211 e 381 do TST. A atualização dos créditos deverá observar os seguintes índices de correção monetária e de juros (conforme decisão do e. STF na ADC 58): I.1 - Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e o respectivo ajuizamento da ação; I.2 - Incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Cada parte arcará com sua respectiva cota da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas. A teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, estas compreendidas como as previstas expressamente no art. 28, da Lei n° 8.212/91, que deverão ser recolhidas com posterior comprovação no prazo legal, sob pena de execução ex officio, conforme previsão do art. 114, VIII, da Constituição da República. Ressalva-se a hipótese de comprovação do desenvolvimento de atividade agroindustrial (art. 22-A, da Lei 8.212/91), caso em que deverá promovida apenas a retenção da cota-parte do empregado. Observe-se a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos artigos 201 e 202 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, exceto quanto às parcelas indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do imposto deverá ser orientado pelas tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do crédito, tendo por parâmetro o mês de referência do crédito e não a totalidade do valor liquidado em Juízo, conforme estabelecido na Lei 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/2010), bem como pela IN n 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal. Havendo recolhimento previdenciário a ser procedido, deverá(ão) o(os) devedor(es) observar as novas regras, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. CONDENO a Parte Autora a pagar ao advogado da Parte Ré os honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o montante dos honorários de sucumbência fixados acima, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com a nova redação oriunda da decisão do STF na ADI 5.766. CONDENO a Parte Ré a pagar ao advogado da Parte Autora honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na fundamentação supra. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$94,00, calculadas sobre R$4.700,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as Partes. Nada mais. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JMR-CON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

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