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0002094-96.2026.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença

    III – Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse processual; b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e o pedido de substituição processual pelo Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; c) rejeito a alegação de incompetência territorial; d) indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e de depoimento pessoal da autora, diante da suficiência da prova documental; e) rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; f) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Evelyn Xavier Pereira em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., reconhecendo a validade e a exigibilidade: f.1) do débito de R$ 302,91, decorrente da Cédula de Crédito Bancário emitida em 9 de novembro de 2021; e f.2) do débito de R$ 100,88, decorrente da Cédula de Crédito Bancário emitida em 18 de dezembro de 2021. Ficam, por consequência, rejeitados os pedidos de declaração de inexistência do débito total de R$ 403,79, exclusão das inscrições nos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Mantenho o indeferimento da tutela provisória estabelecido no movimento 5.1. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e devidamente preparado, ressalvada eventual gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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