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0002094-08.2023.8.17.2380

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Cabrobó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0002094-08.2023.8.17.2380 AUTOR(A): POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A. RÉU: NILDA C RAMOS COSTA AGROPECUARIA LTDA DECISÃO 1. Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para recolher, de forma sucessiva, as taxas judiciárias correspondentes às consultas por ela solicitadas, iniciando-se pelo SISBAJUD, por força do que dispõe o art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023. 1.1. Efetuado o recolhimento, o processo deverá ser enviado para a tarefa “CUMPRIR DETERMINAÇÕES – VARA ADERENTE”. 2. Cumprido o item 1, defiro o bloqueio dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) executada(s) através do SISBAJUD, limitados a R$ 138.274,71 (cf. demonstrativo de débito de ID 200712501). Autorizo, outrossim, a reiteração automática da ordem de bloqueio, restrita, porém, ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. Tão logo se constate a ocorrência de eventual indisponibilidade excessiva, será determinado o cancelamento, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 1°, do CPC). Serão igualmente desbloqueados de imediato (e independentemente de nova determinação judicial) eventuais valores irrisórios. Efetivado o bloqueio (o que será comprovado mediante a inclusão do respectivo extrato no PJe), intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, pessoalmente (art. 854, § 2°, do CPC), para, em até cinco dias, comprovar(em) que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e/ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” (art. 854, § 3°, do CPC). Apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada(s) ou efetuado o pagamento da dívida por outro meio, tornem imediatamente conclusos para deliberação. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesta hipótese, a instituição financeira depositária deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5°, do CPC). A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão), ainda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da conversão em penhora, apontar outras invalidades, inadequações e/ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11°, e 917, § 1º, ambos do CPC). Não havendo oposição, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s). 3. Infrutífero ou insuficiente o bloqueio de valores, promova-se o bloqueio – via RENAJUD – de veículos eventualmente registrados em nome da(s) parte(s) executada(s). 3.1. Esta medida não deve ser aplicada a bens alienados fiduciariamente ou com restrições anteriores. 3.2. Frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. 3.3. Considerando a inexistência de depositário judicial, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar seu (des)interesse em receber o bem como depositária. No silêncio ou na recusa, o veículo ficará depositado em poder da(s) parte(s) executada(s). 4. Caso a tentativa de localização de bens via RENAJUD também seja infrutífera, promova-se à consulta de bens da(s) parte(s) executada(s) via INFOJUD. Nesta hipótese, os documentos deverão ser anexados aos autos com anotação de sigilo processual. 5. Indefiro a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) em cadastros de inadimplentes, uma vez que as duplicatas venceram em 10/10/2018 e 19/10/2018, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos (REsp 2.095.414, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira – cf. edição 817 do Informativo de Jurisprudência). 6. Oportunamente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de até 10 (dez) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto

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