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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Capitão Leônidas Marques · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002093-49.2025.8.16.0062 Processo: 0002093-49.2025.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$111.348,47 Autor(s): CLAUDETE TORRES DE MEDEIROS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. 2. Recebo a petição inicial por estarem preenchidos os requisitos legais (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil). 3. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, com base nas máximas da experiência (art. 375 do CPC), que é de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Anoto, entretanto, que nada impede a realização da audiência oportunamente, caso o caso concreto indique que será adequada para facilitar a resolução da lide. 4. Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o feito no prazo legal, observando-se o art. 183 do CPC. 5. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para impugnação ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniência para o julgamento do processo. Em igual prazo, poderão delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito. 7. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola Da Silva Juiz de Direito
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