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0002092-31.2025.5.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0002092-31.2025.5.09.0023 AUTOR: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9ca115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, no processo ATOrd 0002092-31.2025.5.09.0023, cuja ação foi movida por ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA em face de BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido extinguir o pedido de verbas rescisórias constante da alínea “a” do item “XVIII - DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS” (fl. 16), nos termos dos artigos 330, I, e 485, I e IV, do CPC/2015, bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, que fica integrando o presente dispositivo, para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas deferidas e não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte ré comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte da parte autora, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Liquidação por cálculos. A correção monetária e os juros de mora observarão a decisão do STF no julgamento das ADIs 5.867/DF e 6.021/DF, e das ADCs 58/DF e 59/DF, bem como a OJ-EX SE 6, do TRT da 9ª Região, enquanto o FGTS deverá observar o Tema 68 do C. TST. Custas processuais pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0002092-31.2025.5.09.0023 AUTOR: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9ca115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, no processo ATOrd 0002092-31.2025.5.09.0023, cuja ação foi movida por ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA em face de BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido extinguir o pedido de verbas rescisórias constante da alínea “a” do item “XVIII - DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS” (fl. 16), nos termos dos artigos 330, I, e 485, I e IV, do CPC/2015, bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, que fica integrando o presente dispositivo, para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas deferidas e não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte ré comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte da parte autora, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Liquidação por cálculos. A correção monetária e os juros de mora observarão a decisão do STF no julgamento das ADIs 5.867/DF e 6.021/DF, e das ADCs 58/DF e 59/DF, bem como a OJ-EX SE 6, do TRT da 9ª Região, enquanto o FGTS deverá observar o Tema 68 do C. TST. Custas processuais pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA

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