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TRT7 · Seção Especializada I
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0002092-07.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) EDITAL PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica a parte CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração, dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada (USINA MANOEL COSTA FILHO S/A) apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante (DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA). Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o acórdão embargado para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0002092-07.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0002092-07.2024.5.07.0028 (AP-EDs) EMBARGANTE: DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA, USINA MANOEL COSTA FILHO S/A EMBARGADOS: DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA, USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, IMOBILIARIA SALAMANCA LTDA, CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, FERNANDO JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E DE PROVAS QUANTO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA PROTELATÓRIA INDEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento a Agravo de Petição, mantendo a extinção da execução por preclusão e inércia decenal. A Reclamada aponta omissão sobre pedido de honorários recursais. O Reclamante alega omissão e erro de procedimento quanto à análise de certidões que indicariam a continuidade do processo piloto. Ambas as partes requerem a aplicação de multa protelatória em face da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: 1. definir se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de honorários advocatícios recursais e se tal verba é devida no rito trabalhista; 2. verificar se há vício de fundamentação ao não se analisar individualmente documentos sobre o trâmite administrativo de autos físicos convertidos para eletrônicos; 3. determinar se a interposição dos aclaratórios configura abuso do direito de recorrer a ensejar a multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se omissão quanto ao pedido de honorários advocatícios formulado em contraminuta, o que impõe o acolhimento dos embargos para integração do julgado, sem efeito modificativo. 4. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho rege de forma exauriente os honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho e não prevê a majoração da verba em grau recursal, o que torna inaplicável o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. 5. Inexiste omissão ou erro de procedimento quando o acórdão adota fundamento jurídico suficiente e prejudicial, tornando desnecessário o pronunciamento sobre a literalidade de certidões administrativas que não alteram a realidade da inércia prolongada do credor. 6. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir a justiça da decisão ou o valor atribuído às provas caracteriza inconformismo de mérito, insuscetível de sanção por esta via. 7. Indefere-se a aplicação de multa protelatória quando as partes exercem o contraditório e a ampla defesa sem evidência de dolo processual ou intuito deliberado de procrastinar o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos da reclamada providos parcialmente para prestação de esclarecimentos. Embargos do reclamante não providos. Tese de julgamento: 1. O silêncio do artigo 791-A da CLT quanto aos honorários recursais configura silêncio eloquente, sendo indevida a aplicação subsidiária do artigo 85, parágrafo 11, do CPC na Justiça do Trabalho. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de fatos e provas ou para a rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo Colegiado. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 791-A e 897-A; CPC, artigos 85, parágrafo 11, 371, 1.022 e 1.026, parágrafo 2º. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A e por DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA, contra o acórdão proferido por esta Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, por maioria, negou provimento ao agravo de petição do exequente. O Colegiado manteve a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC, sob a fundamentação determinante de que a inércia qualificada do credor por aproximadamente uma década após o levantamento de valores em execução coletiva consolidou a preclusão consumativa e a aceitação tácita da quitação, em prestígio à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. A embargante USINA MANOEL COSTA FILHO S/A aduz a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, expressamente formulado em contraminuta ao agravo de petição. Argumenta que, tratando-se de cumprimento de sentença autônomo instaurado após o arquivamento de processo físico anterior, houve resistência efetiva e atuação técnica que justificam a fixação da verba honorária nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Requer a integração do julgado e prequestionamento dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O embargante DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA alega a ocorrência de omissão e erro in procedendo no acórdão embargado. Sustenta que o Colegiado deixou de se manifestar sobre os documentos de identificação 80e54ac e 2aff30a, os quais comprovariam que o processo piloto permanece em andamento, tendo sido apenas convertido para o meio eletrônico, e que não haveria sentença física de extinção arquivada. Afirma que a decisão embargada baseou-se em certidão equivocada e maculada de vício, requerendo a concessão de efeito modificativo para determinar o prosseguimento da execução. Ambas as partes apresentaram impugnação aos embargos adversos. O reclamante requer o desprovimento dos embargos da reclamada, argumentando que a contraminuta possui natureza meramente defensiva e não se presta à formulação de novos pedidos. Sustenta o caráter protelatório da medida e requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. A reclamada, por vez diversa, defende que não há omissão a ser sanada no recurso do exequente. Alega que o acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente e que os documentos mencionados pelo embargante não infirmam a fundamentação baseada na preclusão e na inércia prolongada. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA USINA MANOEL COSTA FILHO S/A DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, uma vez que o acórdão embargado não se manifestou acerca do pedido de condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, formulado expressamente em sede de contraminuta. Passa-se a sanar o vício mediante a prestação dos seguintes esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. No Processo do Trabalho, a sistemática de honorários advocatícios sucumbenciais é regida por norma específica, qual seja, o artigo 791-A da CLT. Diferentemente do que ocorre no processo civil, a legislação trabalhista não previu a figura dos honorários recursais, tratando-se de silêncio eloquente do legislador que afasta a aplicação subsidiária do artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a ausência de previsão de honorários sucumbenciais recursais no artigo 791-A da CLT impede a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, ante a existência de regramento próprio e exaustivo na seara laboral. Assim, o êxito da parte agravada em grau recursal não autoriza a fixação ou majoração de honorários advocatícios. Ademais, cumpre ressaltar que o presente feito se encontra em fase de execução. Nos termos da interpretação conferida ao artigo 791-A da CLT, a condenação em honorários sucumbenciais na fase executiva somente tem lugar em hipóteses restritas, não abrangendo o Agravo de Petição que visa a manutenção de sentença de extinção da execução por satisfação da obrigação ou preclusão. Portanto, acolhem-se os embargos apenas para integrar a fundamentação do acórdão e rejeitar o pedido de condenação em honorários advocatícios recursais, mantendo-se o dispositivo do julgado embargado. MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO IN PROCEDENDO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao teor da Certidão de identificação 80e54ac e do Despacho de identificação 2aff30a, argumentando que tais documentos comprovariam a continuidade do processo piloto e a inexistência de uma sentença extintiva formal. Todavia, sem razão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a controvérsia, adotando tese explícita no sentido de que a extinção da execução, no caso concreto, não repousa em mero formalismo administrativo ou na literalidade de registros de sistema, mas na consolidação de uma situação jurídica pelo decurso do tempo. A decisão foi cristalina ao assentar que a inércia qualificada do exequente, que permaneceu em silêncio por aproximadamente dez anos após o levantamento de valores, operou a preclusão consumativa. A fundamentação indicou que essa inação prolongada gera a aceitação tácita da quitação e atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, impedindo a reabertura da fase executiva para discussão de resíduos de cálculos. Portanto, o estado administrativo do processo piloto não tem o condão de afastar a fundamentação baseada na perda da faculdade processual do credor. Ressalte-se que o juízo não está obrigado a se manifestar individualmente sobre cada documento ou argumento colacionado pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para nortear a convicção e resolver a lide, conforme o artigo 371 do CPC. No caso dos autos, a fundamentação baseada na estabilidade das relações jurídicas e no princípio do venire contra factum proprium revelou-se prejudicial à análise pormenorizada de certidões administrativas que visavam rediscutir matéria já preclusa. Dessa forma, o que se observa é o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pela maioria deste Colegiado, buscando utilizar a via dos embargos de declaração para obter a reforma do julgado e o reexame de provas, finalidade para a qual o presente remédio processual não se presta. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição é medida necessária. DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM IMPUGNAÇÃO - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Em peças de impugnação, ambas as partes pleitearam a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. Contudo, não se vislumbra o intuito deliberado de retardar a marcha processual ou o abuso do direito de recorrer. No que tange aos embargos da reclamada, houve o reconhecimento de omissão parcial, o que justifica a interposição da medida. Quanto aos embargos do exequente, embora rejeitada a pretensão de fundo, a insurgência pautou-se na tentativa de integração do julgado quanto a documentos específicos, o que se insere no exercício regular do direito de defesa e do contraditório, sem configurar a conduta abusiva tipificada na norma processual. Assim, indefere-se a aplicação de multa formulada nas impugnações. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento e nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, consideram-se explicitados os seguintes dispositivos: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 791-A e 897-A; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, 371, 1.022 e 1.026, parágrafo 2º; Constituição Federal, artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, inciso IX; Súmula 297 do TST. Considera-se integrada a fundamentação com a exposição das razões que levaram ao convencimento do órgão julgador. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer de ambos os embargos de declaração, dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada (USINA MANOEL COSTA FILHO S/A) apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante (DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA). Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o acórdão embargado para todos os fins de direito. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração, dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada (USINA MANOEL COSTA FILHO S/A) apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante (DOGIVAL FRANCISCO DA SILVA). Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o acórdão embargado para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - USINA MANOEL COSTA FILHO S/A
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