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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3331299/MG (2026/0299670-9)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO:HEBER HERICKSON ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO:BRUNO LOBO OLIVEIRA - MG074680
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 468-478):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL AFASTADA. SEGUNDO JULGAMENTO DOS EMBARGOS APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DISTINÇÃO ENTRE A NARRATIVA ACUSATÓRIA E A PROVA PRODUZIDA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA QUALIFICADORA NA EXORDIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 121, § 2º, II, do CP e 413, caput e § 1º, do CP. Aduz para tanto, em síntese, que a qualificadora do motivo fútil não seria manifestamente improcedente, o que imporia sua inclusão na pronúncia do acusado.
Sem contrarrazões (fls. 504-505), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 506-508), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 545-554).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.
Sabe-se que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados. No presente caso, todavia, o Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos de ocorrência do motivo fútil, com o exame expresso dos elementos de prova cuja análise este STJ determinou no recurso especial anterior. Veja-se (fls. 472-475):
"O ponto central do inconformismo ministerial reside na alegação de que os depoimentos de Tatiane Valadares Lage, Lafaiete Pereira da Silva e Ana Lúcia de Paixão comprovariam o fato caracterizador do motivo fútil. Todavia, tal questão foi expressamente enfrentada quando se consignou no acórdão embargado que "nem mesmo com os depoimentos judiciais há esclarecimentos quanto a motivação do crime".
A rigor, há uma distinção fundamental entre o que está narrado na peça acusatória e o que efetivamente restou demonstrado na instrução processual. A denúncia narra que o crime ocorreu "em razão da vítima ter proferido investidas amorosas à namorada do denunciado". Os depoimentos colacionados pelo Ministério Público, contudo, apresentam natureza distinta daquela necessária para corroborar especificamente a narrativa acusatória.
A testemunha Tatiane Valadares Lage, namorada do réu, narrou em seu depoimento que a vítima teria tocado nas partes genitais em sua direção e proferido ofensas verbais, o que revela conduta de natureza assediadora e grosseira, substancialmente diversa do conceito de "investidas amorosas" que remete a cortejo ou interesse romântico. A testemunha Lafaiete Pereira da Silva relatou apenas que soube que o réu "havia se insurgido" por conta de "alguma coisa verbalizada para a namorada dele", tratando-se de típico testemunho de ouvir dizer, que não presenciou diretamente qualquer investida amorosa. A testemunha Ana Lúcia de Paixão, por sua vez, descreveu comportamento habitual da vítima quando embriagada, afirmando genericamente que esta "importunava as mulheres com ofensas", sem especificar ter presenciado as investidas amorosas narradas na denúncia no dia dos fatos.
Nenhuma testemunha, portanto, presenciou diretamente as supostas "investidas amorosas" que teriam deflagrado o desentendimento, tal como descrito na exordial acusatória. Os depoimentos consistem em relatos indiretos, suposições baseadas em conhecimento pretérito dos envolvidos ou descrições de comportamentos genéricos da vítima. A própria necessidade de o Ministério Público reinterpretar os depoimentos para adequá-los à narrativa acusatória evidencia a fragilidade probatória do motivo imputado.
Assim, tanto a decisão de primeira instância quanto os acórdãos proferidos por esta c. Câmara expressamente consignaram que a qualificadora do motivo fútil não está suficientemente descrita na exordial, já que a acusação menciona de forma genérica que o crime teria sido cometido por conta de um "desentendimento banal", sem especificar quais seriam as investidas amorosas, em que momento teriam ocorrido, de que forma se manifestaram ou qual foi a reação imediata dos envolvidos. A manutenção de tal qualificadora, nas circunstâncias do caso concreto, implicaria ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a pronúncia, conforme pacífico entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Não se está, portanto, a afirmar que a existência de desavença anterior afaste, por si só, a qualificadora do motivo fútil. O que se consigna é que, no caso concreto, a motivação específica imputada na denúncia não restou demonstrada nos autos, e a expressão genérica utilizada pela acusação se confunde com a própria conceituação abstrata da qualificadora, sem individualizar a conduta concreta que supostamente a caracterizaria".
Como se percebe, o aresto não indica nenhum fato incontroverso que permita concluir pela demonstração suficiente da hipótese fática apresentada na denúncia - no sentido de que a conduta teria acontecido "em razão da vítima ter proferido investidas amorosas à namorada do denunciado" (fl. 1). Assim, a admissão da tese recursal esbarra, aqui, na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.
2. O Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos da ocorrência do motivo fútil e do meio que dificultou a defesa da vítima, de modo que a pretensão de incluir as qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do CP na pronúncia esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.936.616/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso.
4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.
5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença.
6. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp n. 1.890.976/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS