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0002089-85.2016.4.03.6120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Araraquara

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0002089-85.2016.4.03.6120 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEILA LIZ MENANI - SP171477 EXECUTADO: TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA, LOURDES LAURIANO DE SOUZA CAETANO, DOMINGOS ANTONIO DE CAETANO, CARLA DOMINGAS DE CAETANO PEREIRA, MARCOS ANTONIO DE CAETANO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA - SP318109 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE FREITAS - SP184482 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO BUENO FARIA - SP185304 TERCEIRO INTERESSADO: EUCLIDES MARASCHI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUCLIDES MARASCHI JUNIOR, FABIO BUSNARDI FERNANDES, CARLOS ALBERTO DINIZ REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FABIO BUSNARDI FERNANDES: FABIO BUSNARDI FERNANDES - SP356676-A DECISÃO A executada Carla Domingas de Caetano Pereira apresentou impugnação ao bloqueio de R$ 8.084,82 via Sisbajud (id 595547287), ao argumento de que os valores penhorados são inferiores ao patamar legal de 40 salários-mínimos, conforme estabelecido pelo art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que o valor bloqueado junto à instituição PicPay (R$ 5.435,79) pertence a seu filho menor de idade, que utilizava a conta para guardar suas economias pessoais em “cofrinhos” digitais. A Caixa manifestou-se (id 597614609), alegando, em linhas gerais, que os documentos apresentados pela própria impugnante comprovam intensa movimentação financeira, recebimento de recursos de terceiros, apostas e atividade econômica, afastando qualquer proteção legal invocada. Decido. No tocante à alegação de impenhorabilidade, necessário que se façam algumas ponderações. O Superior Tribunal de Justiça definiu que “a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão” (tema 1.235). Já quanto à possibilidade de a impenhorabilidade ser estendida a recursos mantidos em outras contas que não a poupança, ainda não foi finalizado o julgamento do tema 1.285 (RESp 2.015.693/PR e REsp 2.020.425/RS), que tem por objeto “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. Sem prejuízo, considero adequada a solução interpretativa apresentada pelo Ministro Herman Benjamin no REsp 1.660.671/RS: 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A partir de tais parâmetros, verifico que a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores bloqueados em suas contas correntes possam ser equiparados à poupança, nem que por algum outro fundamento sejam impenhoráveis, vez que não se tratam de reserva de economias, conforme salientado pela exequente. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada Carla Domingas de Caetano Pereira, devendo, por ora, a Secretaria providenciar a transferência de tais valores para uma conta judicial (modalidade 005, agência 2683), assim como os valores bloqueados nas contas dos demais executados (vide detalhamento do id 593641472). Em seguida, dê-se vista à Caixa para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. ARARAQUARA, 8 de setembro de 2026. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal

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