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0002089-49.2026.8.19.9000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Agravo de Instrumento

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002089-49.2026.8.19.9000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0851778-60.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00081538 AGTE: MARCIA LUDIMILA GONCALVES DE SANTANA ADVOGADO: MÁRCIA LUDIMILA GONÇALVES DE SANTANA OAB/BA-075821 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: MIRELA ERBISTI DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Agravo de Instrumento Nº 0002089-49.2026.8.19.9000 Agravante: MÁRCIA LUDIMILA GONÇALVES DE SANTANA Agravados: FUNDACAO GETULIO VARGAS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida nos autos principais nº 0851778-60.2026.8.19.0001 que indeferiu a tutela de urgência a qual visava a imediata reinclusão provisória da Autora na lista de candidatos negros e, por consequência, na lista de candidatos hipossuficientes, observada sua classificação obtida nas etapas já concluídas do certame, com a reserva da vaga eventualmente alcançada por sua classificação até o julgamento final da presente demanda. Alega a agravante que participou do concurso LXII Concurso Público para a formação de cadastro de reserva nos cargos efetivos de Analista Judiciário sem especialidade e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, regido pelas diretrizes do Edital nº 01/2025 e do Edital n°02/2025. Informa que se submeteu às provas escritas objetiva e discursiva, aplicadas na data de 01 de fevereiro de 2026, obtendo um desempenho de alta performance acadêmica (47 pontos na prova objetiva no cargo de Técnico de Atividade Judiciária, 37 pontos na prova objetiva para o cargo de Analista Judiciário e nota 7,0 na prova discursiva). Indica que tal pontuação assegurou-lhe a aprovação e a classificação provisória na lista de candidatos negros habilitados para a 1ª Região, inserindo-a dentro do quantitativo estabelecido para as fases subsequentes de heteroidentificação do certame. Destaca que foi convocada para se submeter ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, conforme as previsões contidas no item 7 do edital de regência, porém, com a divulgação do resultado preliminar da heteroidentificação dos candidatos negros, veiculado por meio do Aviso TJ nº 156/2026 na data de 07 de maio de 2026, a comissão avaliadora surpreendentemente indeferiu a autodeclaração da candidata, classificando-a como 'não enquadrada' para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. Sustenta que interpôs recurso administrativo, mas teve seu pedido indeferido. Ressalta que teve sua autodeclaração racial validada no concurso do TRT da 24ª Região, organizado pela Fundação Getúlio Vargas. Assevera que a própria Fundação Getúlio Vargas, aplicando o mesmo critério fenotípico previsto na legislação e nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça, reconheceu a autora como beneficiária da política de cotas raciais em concursos contemporâneos, chegando a conclusão diametralmente oposta no certame promovido pelo TJRJ sem qualquer justificativa técnica individualizada capaz de explicar a mudança de entendimento. Requer a reinclusão imediata da Agravante no certame, para o cargo de analista Judiciário - Sem Especialidade, mantendo-a de forma provisória na lista de candidatos negros e na lista de candidatos hipossuficientes de forma cumulativa, com a respectiva reserva de vaga correspondente à sua classificação até o julgamento definitivo do recurso. Certidão às fls. 17 informando acerca da tempestividade do recurso e do requerimento de gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas pela FGV às fls. 20/27. Documentos acostados pela agravante às fls. 31/57. É o breve relatório. Decido. Decisão Defiro a JG. A pretensão da autora esbarra em entendimento proferido pelo STF em sede de repercussão geral proferido por ocasião do julgamento do Tema 485. Cuida-se, portanto, da excepcionalidade da intervenção do Judiciário em matéria de concurso público, prevalecendo a decisão da banca. Não obstante a apresentação de uma série de fotos da autora, bem como laudo dermatológico a fim de comprovar sua classificação como "parda", a Administração Pública, por meio de Comissão de Heteroidentificação, decidiu de forma contrária, com descrição detalhada dos requisitos objetivos avaliados por esta na decisão administrativa, inclusive em sede de recurso com o contraditório à autora. Neste passo, não se vê ilegalidade do ato administrativo, haja vista que a Comissão de Heteroidentificação é formada por profissionais com experiência e aptos na matéria. Observe-se que, nos termos da Súmula nº 59 deste Tribunal, "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos" e, neste momento inicial, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das situações de reforma previstas no Verbete. Isto posto, não demonstrada a ilegalidade, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Oficie-se ao Juízo de origem comunicando. Aos agravados. Após, ao MP. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora

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