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0002089-30.2017.5.11.0014

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: LUÍS FABIO BATISTA ADVOGADO: JAIRO SANDREY ISRAEL SANTANA Recorrido: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES Recorrido: D5 ASSESSORIAS E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO: ALESSANDRA DA SILVA CONTENTE GVPCB/cfw D E C I S Ã O Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. As partes recorrentes arguem prefacial de repercussão geral. Esta Vice-Presidência encaminhou os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para eventual exercício de juízo de conformidade, em razão do julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral. Exercido o juízo de conformidade, foi proferido novo acórdão, em que foi aplicada a tese vinculante do STF nos Temas 246 e 1118. Contra o citado acórdão, a parte reclamante interpôs recurso extraordinário. Os autos retornaram a esta Vice-Presidência. É o relatório. O recurso extraordinário interposto anteriormente ao acórdão proferido em juízo de retratação não merece exame, por perda superveniente do objeto. Com efeito, o órgão fracionário prolatou nova decisão, adequando-a a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.118, julgado este que substitui integralmente o anterior e se coaduna à pretensão da parte recorrente. Desse modo, considero prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Ente Público reclamado. No que diz respeito ao recurso extraordinário da parte reclamante interposto contra acórdão proferido em juízo de conformidade, esse não prospera. Com efeito, o STF tem decidido que não cabe novo recurso extraordinário contra decisão em que se exerce juízo de conformidade para aplicar tese de repercussão geral, sob pena de desvirtuamento da lógica da sistemática de precedentes. Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Terceirização. Incorporação de função comissionada. Aposentadoria. Novo recurso extraordinário interposto contra decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível novo recurso extraordinário em face de decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE: 1319850 RS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024) ?Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação, nos termos do § 1º do art. 1.041 do Código de Processo Civil. 1. Compete à Presidência do Tribunal de origem aplicar aos recursos sobrestados o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.030, inciso I, do CPC) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar o juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC). 2. Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).? (ARE 1370036 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-086 de 5/5/2022 ? grifos apostos) ?Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO RECLAMADA MANTIDA PELA TURMA JULGADORA NA ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DOS ARTS. 1.030, II E 1.041, CAPUT, CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PREVALÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. MANIFESTO DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da turma julgadora na origem que, em juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, CPC, mantém a decisão objeto de recurso extraordinário previamente interposto, não é recorrível, atraindo a disciplina do art. 1.041, CPC. Esgotamento da instância demonstrado.? (RCL 45198, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 08/06/2021 ? grifos apostos) Na mesma linha de entendimento, o acórdão prolatado no ARE 1336287 (Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 03/10/2022; Publicação: 05/10/2022). Nesse contexto, considerando a decisão proferida em juízo de conformidade, em que se aplica tese de repercussão geral, considero prejudicado o recurso extraordinário interposto pela parte reclamada e indefiro o processamento do recurso extraordinário interposto pela parte reclamante, por ser manifestamente incabível. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST

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