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0002089-30.2016.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307820 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002089-30.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS DANIEL TORRES CAMPELO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo os advogados constituídos nos autos para CIÊNCIA DA SENTENÇA: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu CARLOS DANIEL TORRES CAMPELO como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (Receptação Dolosa); e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao artigo 311 do Código Penal (Adulteração de Sinal Identificador), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." TERESINA, 8 de setembro de 2026. SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307820 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002089-30.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS DANIEL TORRES CAMPELO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu CARLOS DANIEL TORRES CAMPELO como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (Receptação Dolosa); e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao artigo 311 do Código Penal (Adulteração de Sinal Identificador), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos limites do tipo penal; b) antecedentes: a certidão criminal unificada (ID 85137748) aponta registro de execução penal posterior (ano de 2022), não havendo comprovação de condenação definitiva anterior transitada em julgado à época dos fatos (2015) apta a macular os antecedentes penais nesta sede; c) conduta social e d) personalidade do agente: inexistem nos autos elementos técnicos para aferição desfavorável; e) motivos do crime: comuns à espécie delitiva, consistentes no ganho patrimonial fácil; f) circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) consequências do crime: não desbordaram das previsões normais do delito; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática da infração. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis, mantendo-se a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP e a ausência de prisão cautelar computável nestes autos (o réu respondeu ao processo em liberdade e não esteve preso preventivamente neste feito), o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Considerando que o acusado atende aos requisitos do art. 44 do CP (pena não superior a quatro anos, delito perpetrado sem violência ou grave ameaça e circunstâncias favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, prevista no inciso IV do art. 43 do CP, qual seja: IV – prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período de 1 (um) ano. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a fixação do regime inicial aberto e a substituição operada, bem como por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP. Revogo quaisquer medidas cautelares eventualmente impostas ao réu neste feito. Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil (art. 387, IV, do CPP) em favor da vítima Francisca Nilce Botelho Gadelha no bojo deste capítulo, ante a ausência de parâmetros líquidos específicos e contraditório estrito sobre o quantum indenizatório patrimonial durante a instrução criminal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP, em razão da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública. Suspendo os direitos políticos do condenado após o trânsito em julgado, a teor do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Em relação aos bens apreendidos (documentos CRLV e bilhete de seguro DPVAT falsificados acostados aos autos, ID 22926290, fl. 104), determino a sua inutilização/destruição, na forma do art. 20 do Provimento CGJ nº 59/2020, oficiando-se aos órgãos de trânsito competentes para a devida baixa de eventuais registros indevidos. Após o trânsito em julgado, determino à secretaria as seguintes providências: Oficie-se à justiça eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado; Expeça-se guia de execução definitiva. Envie cópia desta sentença à vítima, em consonância com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 201 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina TERESINA, 8 de setembro de 2026. Eu, SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA, digitei.

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