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0002089-20.2010.5.02.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002089-20.2010.5.02.0016 RECLAMANTE: EDILEUZA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: PIZZARIA LA PASSOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0341d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO ISHIKAWA DESPACHO Vistos. Intime-se a parte para se manifestar se pretende o sobrestamento do feito no aguardo dos depósitos ou para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 54, § 7° do Prov. GP/CR 13/06. Salienta-se que, conquanto este Juízo seja sensível ao tempo de tramitação do feito e à natureza do crédito exequendo, os valores não serão liberados mensalmente. A sistemática de expedição mensal de alvarás para levantamento de pequenos valores parciais configura ato processual demasiadamente demorado e repetitivo, o qual assoberba substancialmente a Secretaria da Vara, comprometendo a força de trabalho da unidade judiciária, gerando um rito de liquidação ineficiente e burocrático que colide com o princípio da eficiência administrativa. Ademais, cumpre realçar que todos os processos em curso nesta Unidade de Trabalho demandam o mesmo cuidado, zelo e atenção deste Juízo. A concessão de uma rotina excepcional de saques mensais sucessivos para um único feito importaria em injustificado privilégio procedimental em detrimento das demais execuções que aguardam impulso processual, violando o princípio da isonomia e da igualdade de tratamento às partes. Silente a parte, ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Edileuza Maria dos Santos

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