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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara · Conclusão
Processo: 0002088-74.2019.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.483,52 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s): ABIMAEL DE MOURA BUENO BAIUCA PIZZARIA LTDA. - ME ERIKA CAROLINA DOMINGUES BUENO NOGUEIRA FABRICIO NOGUEIRA DECISÃO I) Considerando que devidamente certificado que o executado Abimael de Moura Bueno deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do bloqueio de ativos financeiros (movs. 219 e 229), DEFIRO o pedido contido no petitório de mov. Projudi nº 259 de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 198.2) mediante transferência eletrônica, com fundamento nos artigos 905 e 906, parágrafo único, do CPC. II) Expeça-se, com prioridade e respeitada a ordem cronológica, o competente alvará/ofício para a transferência dos valores, nos moldes requeridos. Ressalto a possibilidade de desconto dos valores relativos às custas de tal ato, exceto em caso de parte beneficiária da justiça gratuita ou caso de aplicação do art. 15 da Lei/PR nº 20.713/2021. III) Proceda-se a busca da última declaração de imposto de renda em nome dos executados indicados (mov. 259, item a), pelo sistema INFOJUD. Anote-se sigilo no documento requisitado. IV) Oportunamente, retornem conclusos. V) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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