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0002088-73.2006.8.20.0129

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0002088-73.2006.8.20.0129 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: COLORADO COUROS SA DECISÃO Cuida-se de ação de cível movida pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A em face de COLORADO COUROS SA. Petição inicial no Num. 81310062 - Pág. 4. Formula pedido de cobrança com base em debêntures Sentença condenando o demandado a pagamento de quantia certa no Num. 81313142, pág. 1-6. Decisão julgando improcedentes os embargos de declaração no Num. 81313143, pág. 1-2. Acórdão determinando a anulação da sentença em razão da ausência de realização de perícia, no Num. 81313147, pág. 1-4. Decisão de saneamento do feito no Num. 81313150, pág. 1 fixando pontos controvertido, com abertura de prazo para especificar provas a produzir O demandado requer a oitiva de representante do Ministério do Desenvolvimento Regional. Requer seja expedido ofício a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais, do Ministério do Desenvolvimento Regional para prestar informações sobre o contrato. Apresenta quesitos para perícia no Num. 81313150, pág. 4-6 e Num. 81313151, pág. 1-2. A parte autora não requer a produção de provas e tece considerações sobre o mérito (Num. 81313151, pág. 7-20). Decisão no Num. 89970816 determinando: 01. Oficie-se a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais, do Ministério do Desenvolvimento Regional (Num. 81313151 – pag 01-02) para que preste as informações solicitadas pelo demandado no Num. 81313151 – pag 01-02, no prazo de 15 dias. Encaminhe-se cópia do documento 02. Para fins de análise do pedido de produção de prova testemunhal a parte demandada deverá apresentar a qualificação da testemunha, com endereço residencial ou de trabalho A parte autora, no Num. 95775090, informa que a produção de prova testemunhal só será necessária para fins de sanar dúvida quanto a resposta do Ministério do Desenvolvimento Regional. O Ministério do Desenvolvimento Regional, no Num. 98573696, informa que o contrato foi cancelado em razão de irregularidades encontradas no próprio projeto. Informa ainda que as debêntures permanecem sob propriedade do Fundo e que a cobrança cabe ao BNB como gestor do fundo. Esclarece que o documento de Num. 81313151 – pag 01-02 não foi encaminhado, razão pela qual deixa de apresentar a resposta Despacho no id. 113899595 determinando: 01. Oficie-se a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais, do Ministério do Desenvolvimento Regional (Num. 81313151 – pág. 01-02) para que preste as informações solicitadas pelo demandado no Num. 81313150, pág. 4-6 e Num. 81313151, pág. 1-2, no prazo de 15 dias. Encaminhe-se cópia do documento de Num. 81313150, pág. 4-6 e Num. 81313151, pág. 1-2. 02. Com a resposta ao item anterior, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. Ofício do Ministério da Integração no id. 151420189 remetendo as informações prestadas pela área técnica no id. 151420190 a 151420191, sem resposta aos quesitos A parte demandada no id. 153545417 argumenta que os documentos anexados não respondem especificamente o que foi requerido nos quesitos apresentados na petição de ID 81313150, pág. 4-6 e Num. 81313151, pág. 1-2. Requer a renovação do ofício expedido à Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais do Ministério do Desenvolvimento Regional com envio dos quesitos. Reitera a apresentação dos quesitos no id. 153545421. Razões finais da parte autora no id. 153609764. Despacho no Num. 153785405 determinando: 01. Oficie-se ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para que preste as informações solicitadas pelo demandado no 153545421 em 15 dias, respondendo a todos os quesitos, sob pena de serem interpretados em favor do devedor. Encaminhe-se cópia do documento de id 153545421 e desta decisão. 02. Com a resposta ao item anterior, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. O Ministério da Integração apresenta resposta ao ofício no Num. 176706627 Alegações finais da parte autora no Num. 179257903 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no Num. 179722949 reiterando os termos da contestação. Suscita ilegitimidade de parte ativa A parte demandada no Num. 179737049 renova o pedido de perícia contábil. É o relato. Decido. 01. A preliminar de ilegitimidade ativa não pode ser acolhida, vez que o Ministério da Integração reconhece a legitimidade do BNB, conforme id 176706627 02. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 03. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0002088-73.2006.8.20.0129 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: COLORADO COUROS SA DECISÃO Cuida-se de ação de cível movida pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A em face de COLORADO COUROS SA. Petição inicial no Num. 81310062 - Pág. 4. Formula pedido de cobrança com base em debêntures Sentença condenando o demandado a pagamento de quantia certa no Num. 81313142, pág. 1-6. Decisão julgando improcedentes os embargos de declaração no Num. 81313143, pág. 1-2. Acórdão determinando a anulação da sentença em razão da ausência de realização de perícia, no Num. 81313147, pág. 1-4. Decisão de saneamento do feito no Num. 81313150, pág. 1 fixando pontos controvertido, com abertura de prazo para especificar provas a produzir O demandado requer a oitiva de representante do Ministério do Desenvolvimento Regional. Requer seja expedido ofício a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais, do Ministério do Desenvolvimento Regional para prestar informações sobre o contrato. Apresenta quesitos para perícia no Num. 81313150, pág. 4-6 e Num. 81313151, pág. 1-2. A parte autora não requer a produção de provas e tece considerações sobre o mérito (Num. 81313151, pág. 7-20). Decisão no Num. 89970816 determinando: 01. Oficie-se a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais, do Ministério do Desenvolvimento Regional (Num. 81313151 – pag 01-02) para que preste as informações solicitadas pelo demandado no Num. 81313151 – pag 01-02, no prazo de 15 dias. Encaminhe-se cópia do documento 02. Para fins de análise do pedido de produção de prova testemunhal a parte demandada deverá apresentar a qualificação da testemunha, com endereço residencial ou de trabalho A parte autora, no Num. 95775090, informa que a produção de prova testemunhal só será necessária para fins de sanar dúvida quanto a resposta do Ministério do Desenvolvimento Regional. O Ministério do Desenvolvimento Regional, no Num. 98573696, informa que o contrato foi cancelado em razão de irregularidades encontradas no próprio projeto. Informa ainda que as debêntures permanecem sob propriedade do Fundo e que a cobrança cabe ao BNB como gestor do fundo. Esclarece que o documento de Num. 81313151 – pag 01-02 não foi encaminhado, razão pela qual deixa de apresentar a resposta Despacho no id. 113899595 determinando: 01. Oficie-se a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais, do Ministério do Desenvolvimento Regional (Num. 81313151 – pág. 01-02) para que preste as informações solicitadas pelo demandado no Num. 81313150, pág. 4-6 e Num. 81313151, pág. 1-2, no prazo de 15 dias. Encaminhe-se cópia do documento de Num. 81313150, pág. 4-6 e Num. 81313151, pág. 1-2. 02. Com a resposta ao item anterior, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. Ofício do Ministério da Integração no id. 151420189 remetendo as informações prestadas pela área técnica no id. 151420190 a 151420191, sem resposta aos quesitos A parte demandada no id. 153545417 argumenta que os documentos anexados não respondem especificamente o que foi requerido nos quesitos apresentados na petição de ID 81313150, pág. 4-6 e Num. 81313151, pág. 1-2. Requer a renovação do ofício expedido à Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais do Ministério do Desenvolvimento Regional com envio dos quesitos. Reitera a apresentação dos quesitos no id. 153545421. Razões finais da parte autora no id. 153609764. Despacho no Num. 153785405 determinando: 01. Oficie-se ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para que preste as informações solicitadas pelo demandado no 153545421 em 15 dias, respondendo a todos os quesitos, sob pena de serem interpretados em favor do devedor. Encaminhe-se cópia do documento de id 153545421 e desta decisão. 02. Com a resposta ao item anterior, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. O Ministério da Integração apresenta resposta ao ofício no Num. 176706627 Alegações finais da parte autora no Num. 179257903 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no Num. 179722949 reiterando os termos da contestação. Suscita ilegitimidade de parte ativa A parte demandada no Num. 179737049 renova o pedido de perícia contábil. É o relato. Decido. 01. A preliminar de ilegitimidade ativa não pode ser acolhida, vez que o Ministério da Integração reconhece a legitimidade do BNB, conforme id 176706627 02. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 03. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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