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0002088-48.2014.8.16.0115

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002088-48.2014.8.16.0115 Processo: 0002088-48.2014.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Matelândia/PR representado(a) por Rineu Menoncin Réu(s): EDSON ANTONIO PRIMON SENTENÇA I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA ajuizou, em 11/07/2014, Ação Civil Pública cumulada com ressarcimento de danos ao erário por ato de improbidade administrativa em face de EDSON ANTÔNIO PRIMON, atribuindo-lhe irregularidades praticadas durante suas gestões como Prefeito Municipal, nos períodos de 2005/2008 e 2009/2012 (mov. 1.1). Alegou que o Município celebrou protocolo de intenções com a CERME – Cooperativa de Eletrificação Rural de Medianeira, destinado à instalação de indústria de conservas de vegetais, tendo promovido o Processo Licitatório nº 176/2007 para disponibilização de área e construção de barracão. Sustentou que, na formalização da escritura pública de compra e venda onerosa do terreno e da escritura pública de confissão de dívida, o requerido dispensou garantias reais imobiliárias e aceitou, em substituição, bens móveis consistentes em redes de distribuição de energia elétrica. Segundo o autor, a medida contrariou as Leis Municipais nº 1.994/2009 e nº 2.096/2009, especialmente a exigência de hipoteca prevista no art. 5º desta última, ocasionando prejuízo ao erário. Requereu o ressarcimento dos danos, a aplicação de multa civil e a suspensão dos direitos políticos do requerido, com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Foram juntados documentos nos movs. 1.1 a 1.10, entre eles as escrituras públicas, as leis municipais e outros elementos relacionados à operação. A avaliação dos bens oferecidos em garantia foi juntada no mov. 11.3. Notificado nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação então vigente, o requerido apresentou defesa preliminar no mov. 11.1, negando a prática de ato ímprobo e a existência de prejuízo ao erário, e requereu a rejeição liminar da ação. Em 10/02/2015, a petição inicial foi recebida, com o reconhecimento da legitimidade passiva do requerido, da possibilidade jurídica dos pedidos e do interesse processual, determinando-se a sua citação para apresentação de contestação (movs. 16.1/17.0). O requerido apresentou contestação nos movs. 22.1, em 08/06/2015, sustentando, em síntese, que a demanda possuía motivação político-eleitoral; que o incentivo concedido à CERME integrava programa municipal de geração de emprego e renda; que os atos praticados observaram a legislação e o interesse público; e que não houve prejuízo ao erário ou prática de improbidade administrativa. Contra a decisão de recebimento da inicial, o requerido interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.395.321-8. Em decisão monocrática de 29/06/2015, juntada no mov. 25.1, houve a cassação de ofício da decisão agravada. Em 22/07/2015, foi declinada a competência para o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matelândia, sendo as partes intimadas para especificar as provas pretendidas (mov. 39.1). O Ministério Público, em manifestação apresentada no mov. 49.1, requereu a produção de prova testemunhal, com apresentação oportuna do respectivo rol. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.395.321-8, foi proferida, em 12/01/2016, nova decisão de recebimento da petição inicial (mov. 55.1). Na ocasião, consignou-se a existência de indícios de irregularidades no incentivo concedido à CERME e a necessidade de dilação probatória, inclusive quanto à boa-fé do requerido, determinando-se nova citação. O requerido apresentou nova contestação nos movs. 63.0/63.1, em 17/02/2016, reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos e requerendo a improcedência da ação. Após o despacho do mov. 66.1, o Município apresentou réplica no mov. 70.1, ratificando os fundamentos anteriormente expostos. No mov. 74.1, o Ministério Público manifestou-se pela dispensa da audiência preliminar e pelo imediato saneamento do processo, por entender presentes as condições da ação e inexistentes nulidades processuais. Superada a fase recursal, no mov. 132.1, de 10/12/2017, as partes foram intimadas para indicar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, a matéria incontroversa, os fatos já comprovados documentalmente e as provas que pretendiam produzir, sob pena de eventual julgamento antecipado. As partes apresentaram suas manifestações de especificação de provas no mov. 138 e movimentos correlatos, acompanhadas de documentos, entre eles notificações extrajudiciais e avisos de recebimento. Em 04/04/2018, foi proferida decisão saneadora no mov. 141.1, que rejeitou expressamente a preliminar de falta de interesse de agir, por considerar que as alegações relativas à ausência de dolo e de ilicitude diziam respeito ao mérito. Na mesma decisão, o processo foi declarado saneado e foram fixados como pontos controvertidos: a licitude da conduta do requerido; a ocorrência de ato de improbidade administrativa; a existência do dever de indenizar; e a ocorrência de danos patrimoniais ao erário e sua extensão. Foi deferida a produção das provas oral e documental requeridas no mov. 138, inclusive o depoimento pessoal das partes, e designada audiência de instrução e julgamento para 15/05/2018. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15/05/2018, conforme movs. 157/158, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do requerido. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, foi realizada audiência complementar, com novo interrogatório do requerido e oitiva das testemunhas remanescentes (mov. 537 e correlatos). Encerrada a instrução, o Município apresentou alegações finais no mov. 541, em 05/01/2026, sustentando a insuficiência e a inidoneidade da garantia aceita. O requerido apresentou alegações finais no mov. 545, em 19/02/2026, reiterando as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva, arguindo prescrição intercorrente e defendendo a suficiência e o caráter cumulativo da garantia oferecida. Por fim, o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer no mov. 548, em 14/04/2026, manifestando-se pela total procedência da ação. É, no essencial, o relatório. Decido. II. PRELIMINARES II.1. Da falta de interesse de agir A questão já foi expressamente apreciada na decisão saneadora de mov. 141.1, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, declarou presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e determinou o prosseguimento do feito para instrução. Naquela oportunidade, assentou-se que as alegações de inexistência de dolo, ilicitude ou prejuízo ao erário não diziam respeito à necessidade ou à adequação da tutela jurisdicional, mas ao próprio mérito da demanda. A decisão não foi objeto de impugnação apta a modificá-la e, após o prazo para esclarecimentos ou ajustes previsto no art. 357, § 1º, do CPC, tornou-se estável, sendo vedada a rediscussão da matéria no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 507 do CPC. De todo modo, a existência de outros instrumentos jurídicos eventualmente disponíveis ao Município, como execução de garantias, anulação da escritura ou reversão do imóvel, não afasta o interesse processual para a propositura da ação de improbidade administrativa. Tais medidas possuem objeto e finalidade distintos: enquanto aquelas se destinam diretamente à recomposição patrimonial ou à desconstituição do negócio jurídico, a ação de improbidade possui natureza sancionatória autônoma, voltada à apuração da responsabilidade pessoal do agente público e à eventual aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992. Não se exige, portanto, o prévio esgotamento das vias administrativas, contratuais ou executivas para o ajuizamento da ação de improbidade. A existência e a suficiência das garantias, bem como a efetiva ocorrência de dano e a presença do elemento subjetivo, constituem matérias de mérito e não eliminam, em abstrato, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Assim, não conheço da reiteração da preliminar de falta de interesse de agir, por se tratar de questão já decidida e preclusa. Subsidiariamente, ainda que superado esse fundamento, rejeito-a. II.2. Da impossibilidade jurídica do pedido A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que o Código de Processo Civil de 2015 deixou de reconhecer a possibilidade jurídica do pedido como condição autônoma da ação. Os arts. 17 e 485, VI, do CPC restringem as condições da ação ao interesse processual e à legitimidade, de modo que a alegação de incompatibilidade entre os fatos narrados e o direito invocado deve, em regra, ser examinada no mérito. Ainda que considerada sob a sistemática anterior, a pretensão deduzida não é juridicamente impossível. O Município busca a responsabilização do requerido pela suposta prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, com fundamento nos arts. 10 e 12 da Lei nº 8.429/1992, providência expressamente admitida pelo ordenamento jurídico. A defesa sustenta que foram constituídas garantias suficientes, que não houve dano ao erário e que a conduta do requerido não foi dolosa. Tais argumentos, contudo, não evidenciam impossibilidade abstrata da tutela postulada. Dizem respeito à veracidade dos fatos narrados, à suficiência das garantias, à existência de prejuízo, ao nexo causal e ao elemento subjetivo, matérias que devem ser apreciadas no exame do mérito. A própria defesa formulou a alegação de impossibilidade jurídica a partir da afirmação de que as garantias seriam robustas e suficientes, o que demonstra seu caráter eminentemente meritório. Rejeito, portanto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. II.3. Da ilegitimidade passiva A legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações formuladas na petição inicial, independentemente da posterior comprovação dos fatos alegados. No caso, o Município atribui ao requerido, na condição de Prefeito Municipal à época, participação direta na formalização dos atos questionados, especialmente na alienação do imóvel público e na aceitação ou substituição das garantias destinadas a assegurar o pagamento do crédito municipal. Essa imputação é suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva com a demanda. A Lei nº 8.429/1992 estabelece a responsabilidade do agente público ao qual seja atribuída a prática do ato ímprobo, não sendo necessário que ele figure como beneficiário econômico, adquirente do imóvel ou parte contratual do negócio celebrado com o particular. A alegação de que a CERME seria a verdadeira responsável pelo inadimplemento também não exclui a legitimidade do requerido. A presente ação não se limita a exigir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela cooperativa, mas busca apurar a responsabilidade pessoal do agente público pela forma como os atos administrativos teriam sido praticados. A eventual responsabilidade da pessoa jurídica beneficiária ou de terceiros que tenham concorrido para a conduta não afasta a legitimidade do agente público, tampouco estabelece litisconsórcio passivo necessário. A presença ou ausência dos elementos necessários à responsabilização do requerido, inclusive dolo, dano e nexo causal, constitui matéria de mérito. A defesa fundamenta a ilegitimidade na circunstância de o requerido não ser parte na escritura, não ter recebido diretamente os incentivos e não possuir vínculo contratual próprio com o Município. Essas circunstâncias, porém, não afastam a imputação de que teria atuado como agente público responsável pelos atos administrativos questionados. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A defesa sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo tramita desde 2014 e teria permanecido por longos períodos sem a prática de atos interruptivos. A prejudicial não procede. No julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021. Desse modo, os períodos anteriores à vigência da nova legislação não podem ser computados para o reconhecimento da prescrição intercorrente criada pelo novo diploma. Posteriormente, no julgamento das ADIs nº 7.156 e 7.236, concluído em 01/07/2026, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992. Em consequência, afastou-se o prazo intercorrente reduzido de quatro anos, passando o prazo a ser integralmente de oito anos após cada causa interruptiva, observado o limite máximo de vinte anos. Aplicadas essas premissas ao caso, ainda que se considere a inexistência de causa interruptiva posterior, o prazo de oito anos somente começou a correr em 26/10/2021, conforme a orientação vinculante firmada no Tema 1.199. Seu termo final ocorreria, portanto, apenas em 26/10/2029. Até o presente momento, não transcorreu o prazo integral de oito anos, tampouco foi alcançado o limite máximo de vinte anos estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. A defesa havia sustentado inicialmente a incidência do prazo reduzido de quatro anos, contado do ajuizamento da ação, fundamento que não subsiste diante da irretroatividade do novo regime prescricional e da declaração de inconstitucionalidade da redução prevista no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992. Ressalte-se que a prescrição intercorrente é aferida objetivamente pelo decurso do prazo legal entre os marcos previstos na legislação, não dependendo da demonstração de culpa ou de inércia subjetiva do órgão julgador ou das partes. No caso concreto, o prazo legal simplesmente não se completou. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição intercorrente. III. MÉRITO III.1. Do regime jurídico aplicável A imputação formulada na petição inicial recai sobre a atuação do requerido na formalização da Escritura Pública de Confissão de Dívida celebrada com a Cooperativa de Eletrificação Rural de Medianeira – CERME, em 25/06/2010, pela qual foi reconhecido crédito municipal no valor de R$ 679.000,00 e constituídas garantias destinadas a assegurar o cumprimento da obrigação. Segundo o Município, o então Prefeito dispensou a hipoteca de primeiro grau sobre o imóvel alienado e aceitou, em substituição, bens móveis consistentes em redes de distribuição de energia elétrica, contrariando a disciplina estabelecida nas Leis Municipais nº 1.994/2009 e nº 2.096/2009. A petição inicial qualificou a conduta como dolosa ou culposa e formulou, cumulativamente, pedido de aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa e de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 679.000,00. Ao tempo dos fatos, o art. 10 da Lei nº 8.429/1992 admitia a configuração do ato de improbidade causador de prejuízo ao erário tanto por conduta dolosa quanto culposa. A Lei nº 14.230/2021, porém, alterou substancialmente esse regime. Além de revogar a modalidade culposa, passou a exigir, em todas as figuras da Lei de Improbidade Administrativa, a demonstração de conduta dolosa, definida pelo art. 1º, § 2º, como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a mera voluntariedade do agente. O art. 10, em sua redação vigente, exige, cumulativamente, ação ou omissão dolosa e perda patrimonial efetiva e comprovada. A legislação afastou, portanto, tanto a responsabilidade fundada em simples negligência quanto a presunção de dano derivada da mera ilegalidade do ato. No julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que a revogação da modalidade culposa alcança os fatos anteriores à Lei nº 14.230/2021 quando ainda não houver condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo da causa examinar a presença de eventual dolo. Assentou, de outro lado, a irretroatividade do novo regime prescricional. Nas ADIs nº 7.156 e nº 7.236, o Supremo Tribunal Federal preservou a constitucionalidade dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei nº 8.429/1992, confirmando a opção legislativa por um sistema de improbidade fundado em responsabilidade subjetiva dolosa. Esse regime deve ser observado no presente julgamento. Para a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, não basta demonstrar que o requerido subscreveu conscientemente determinado instrumento, que conhecia a legislação municipal ou que a operação produziu resultado econômico desfavorável. É indispensável comprovar que sua vontade estava dirigida à realização do resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade. Ilegalidade e improbidade não constituem categorias equivalentes. A primeira pode resultar de erro de interpretação, deficiência administrativa, negligência ou imprudência. A segunda, no regime atual, pressupõe dolo demonstrado de forma individualizada, não podendo ser extraído automaticamente da posição funcional do agente ou da simples desconformidade do ato com a lei. III.2. Da ausência de dolo exigido para a configuração da improbidade administrativa O art. 5º da Lei Municipal nº 2.096/2009 dispunha que, em substituição à hipoteca de primeiro grau sobre o imóvel alienado, o Município poderia aceitar o aval dos diretores da empresa vencedora, bem como a hipoteca de bens imóveis com valor de mercado estimado em cinquenta por cento acima do preço dos bens objeto da alienação. A escritura de confissão de dívida, contudo, não instituiu hipoteca sobre outros bens imóveis. Foram aceitos o aval pessoal dos dirigentes da CERME e bens móveis consistentes nas linhas e redes de transmissão de energia elétrica da cooperativa, avaliadas nominalmente em R$ 1.792.219,00. Também permaneceu prevista a reversão do imóvel e das benfeitorias ao patrimônio municipal em caso de descumprimento das condições do incentivo. (mov.1.6). Há, portanto, desconformidade objetiva entre a modalidade de garantia prescrita no art. 5º da Lei Municipal nº 2.096/2009 e aquela efetivamente aceita. Essa constatação, todavia, não encerra o juízo de improbidade. A subscrição consciente do instrumento demonstra a voluntariedade da conduta. Não demonstra, isoladamente, que o requerido tenha pretendido causar prejuízo ao Município, desproteger deliberadamente o crédito público ou proporcionar vantagem indevida à CERME ou a terceiros, O elemento subjetivo deve ser reconstruído a partir do conjunto das circunstâncias anteriores, concomitantes e posteriores ao ato. No caso, não há prova de recebimento de vantagem econômica pelo requerido, de participação sua no patrimônio da cooperativa, de vínculo particular com seus dirigentes ou de atuação dirigida a beneficiar pessoa a ele relacionada. A operação também não foi formalizada sem qualquer proteção patrimonial. Além do aval pessoal dos diretores, foram vinculados bens móveis avaliados, à época, em montante consideravelmente superior ao crédito confessado. Subsistia, ainda, a cláusula de reversão prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 1.994/2009. Essas garantias não equivalem juridicamente à hipoteca exigida pela Lei Municipal nº 2.096/2009. O valor nominal atribuído às redes de energia tampouco demonstra, por si só, liquidez, estabilidade econômica ou capacidade efetiva de satisfação do crédito. Sua existência, entretanto, é relevante para o exame do dolo, pois não se compatibiliza, sem outros elementos probatórios, com a conclusão de que o requerido tenha atuado deliberadamente para deixar o Município sem qualquer proteção. A prova oral confirma que o empreendimento se inseria em política pública municipal de desenvolvimento econômico e geração de empregos. Moisés Pistore declarou que a CERME se encontrava em expansão quando se instalou no Município, elevou seu número de trabalhadores e de produtores atendidos e realizou investimentos próprios no local. Embora tenha negado que, durante sua gestão, a cooperativa houvesse solicitado a substituição da garantia para obter crédito bancário, afirmou que a crise financeira da entidade teve início em 2011, após a negativa de financiamentos pelas instituições bancárias. Nelson Shozi Kamei relatou que o projeto foi discutido com segmentos da sociedade local, tinha como finalidade central a geração de empregos e envolvia empresa então considerada sólida e conhecida na região. Esclareceu, contudo, que o Conselho Municipal de Desenvolvimento deliberava sobre a viabilidade do incentivo, e não especificamente sobre a estrutura das garantias. No caso, o depoimento do requerido, embora insuficiente isoladamente para comprovar a regularidade do ato, contém aspectos corroborados por outras provas e que se mostram relevantes para a reconstrução do elemento subjetivo. Em primeiro lugar, a finalidade declarada para a política de incentivo industrial não permaneceu restrita à versão defensiva. O requerido afirmou que a instalação da CERME no Município pretendia enfrentar problemas sociais locais, ampliar as oportunidades de trabalho e criar fonte de renda para pequenos produtores rurais. Essa explicação encontra correspondência na prova testemunhal. Moisés Pistore declarou que, após a instalação da unidade, a empresa passou de 58 para 196 empregados e ampliou de 32 para aproximadamente 620 o número de produtores fornecedores, além de realizar investimentos próprios em instalações, equipamentos e infraestrutura. Nelson Shozi Kamei, por sua vez, confirmou que o projeto foi discutido com representantes da sociedade local, que a geração de empregos constituía sua finalidade central e que a CERME era, à época, considerada empresa sólida e conhecida na região. Relatou, ainda, que a atividade efetivamente gerou empregos diretos e indiretos enquanto permaneceu em funcionamento. A finalidade de desenvolvimento econômico não legitima eventual descumprimento da legislação municipal. Constitui, todavia, circunstância relevante para o exame do dolo, pois demonstra que a operação se inseria em política pública identificável e produziu, ao menos durante determinado período, parte dos resultados sociais que a justificaram. A execução tecnicamente inadequada de uma política pública não se confunde, por si só, com vontade dirigida à produção de resultado ilícito. Para que a irregularidade administrativa se converta em improbidade, seria necessário demonstrar que a invocação do interesse público serviu apenas como pretexto para ocultar finalidade indevida, circunstância que não foi comprovada. Em segundo lugar, a narrativa do requerido sobre a existência de garantias apresenta coerência interna e respaldo documental. Em ambas as oportunidades em que foi ouvido, afirmou que o Município não permaneceu desprovido de proteção patrimonial, pois foram constituídos o aval pessoal dos dirigentes da CERME, a vinculação das redes de energia elétrica e a cláusula de reversão do imóvel. Indicou que os bens móveis possuíam valor aproximado de R$ 1.700.000,00, superior ao benefício concedido, estimado em cerca de R$ 600.000,00. A escritura de confissão de dívida confirma que as redes de transmissão foram avaliadas em R$ 1.792.219,00, enquanto o crédito confessado correspondia a R$ 679.000,00, além de prever o aval dos diretores da cooperativa. Esse dado não torna juridicamente adequada a substituição da hipoteca exigida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.096/2009. Garantia mobiliária de elevado valor nominal não se equipara automaticamente a garantia real imobiliária, sobretudo quanto à estabilidade, publicidade, preferência e oponibilidade perante terceiros. A disparidade entre o valor do crédito e o valor atribuído aos bens aceitos, contudo, possui relevância no plano subjetivo. A adoção de garantias pessoais e patrimoniais declaradamente superiores à obrigação não se harmoniza, sem elementos adicionais, com a hipótese de operação deliberadamente arquitetada para desproteger o erário ou beneficiar ilicitamente a cooperativa. Em outras palavras, a estrutura adotada pode ter sido juridicamente inadequada e economicamente ineficiente, mas não revela, por si mesma, propósito de dilapidação patrimonial. A irregularidade da modalidade escolhida demonstra possível erro de avaliação ou negligência; não comprova a vontade consciente de produzir o prejuízo posteriormente verificado. Em terceiro lugar, o requerido declarou ter adotado, após deixar o cargo, providências destinadas à preservação da finalidade social do empreendimento e à recuperação do patrimônio municipal. Afirmou que encaminhou notificações sugerindo ao Município a retomada da estrutura industrial e sua destinação a cooperativa formada por produtores locais. Essa afirmação não permaneceu inteiramente desacompanhada de prova documental. No mov. 138 foram juntadas notificações extrajudiciais dirigidas ao Município e ao gestor então em exercício, nas quais o requerido sustentou a necessidade de adoção de medidas destinadas à reversão do imóvel, à execução das garantias e à cobrança dos avalistas. As providências posteriores não possuem força suficiente para, isoladamente, afastar eventual ilícito anteriormente praticado. Tampouco se ignora que foram adotadas quando o requerido já era diretamente questionado acerca da regularidade da operação. Ainda assim, podem ser consideradas como indícios secundários de que sua atuação permaneceu vinculada à preservação do empreendimento e à recuperação do crédito, e não à obtenção de vantagem ou à consolidação de prejuízo ao Município. Tais circunstâncias não são compatíveis, ao menos de forma imediata, com comportamento de quem tenha deliberadamente estruturado o negócio para causar dano ao erário. Tem-se com isso que a leitura conjunta do depoimento pessoal, da escritura pública e da prova testemunhal revela a existência de política municipal de fomento econômico, a efetiva instalação e operação temporária do empreendimento, a geração de empregos, a participação de produtores rurais e a constituição de garantias cujo valor nominal superava o crédito confessado. Essas circunstâncias não afastam a desconformidade objetiva entre a garantia aceita e aquela prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 2.096/2009. Impedem, contudo, que dessa irregularidade se extraia automaticamente a conclusão de que o requerido tenha agido com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. O conjunto probatório permite reconhecer falha administrativa e inobservância do dever objetivo de cautela. Não permite afirmar, com a segurança exigida pelo direito administrativo sancionador, que o requerido tenha pretendido desproteger o crédito público, favorecer ilicitamente a CERME ou causar a perda patrimonial posteriormente verificada. A dúvida remanescente não recai apenas sobre a finalidade íntima do agente, mas sobre a própria possibilidade de extrair, dos fatos objetivamente comprovados, a vontade qualificada exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa. Por conseguinte, o depoimento pessoal, analisado criticamente e em confronto com os demais elementos dos autos, concorre para afastar o dolo necessário à imposição das sanções de improbidade, sem prejuízo do exame autônomo da culpa e da responsabilidade civil pela eventual inobservância do dever de cuidado. A divergência entre a versão de Moisés Pistore e a explicação apresentada pelo requerido enfraquece a tese defensiva de que a liberação do imóvel teria sido solicitada pela CERME para obtenção de capital de giro. Não autoriza, todavia, a conclusão inversa de que a substituição tenha sido motivada por finalidade ilícita. A insuficiência de determinada justificativa defensiva não supre o ônus do autor de comprovar positivamente o elemento subjetivo constitutivo da imputação. Também não basta, para demonstrar dolo, a circunstância de o requerido possuir formação jurídica, ter sancionado a lei municipal e ter subscrito a escritura. Esses elementos evidenciam que lhe era exigível maior cautela e serão relevantes para a análise da culpa civil. Não permitem presumir que tenha desejado o resultado lesivo. É certo que a controvérsia sobre a exigência de dolo específico encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.397, cujo julgamento ainda não foi concluído e que não determinou o sobrestamento dos processos em curso. Há, entretanto, precedente recente da Primeira Turma do STJ no sentido de que a ausência de dolo específico conduz à absolvição quanto às sanções de improbidade, sem impedir a continuidade do processo para exame do ressarcimento civil, desde que o dano efetivo esteja comprovado. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92."VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira, quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1899407 DF 2020/0263011-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2021 IP vol. 130 p. 331) Independentemente da nomenclatura empregada, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 exige mais do que a consciência de praticar o ato administrativo. Exige vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito. A prova produzida demonstra que o requerido participou da substituição da garantia e que a solução adotada não observou integralmente a forma prescrita na Lei Municipal nº 2.096/2009. Não demonstra, porém, que tenha atuado com o propósito de causar perda patrimonial, frustrar a satisfação do crédito ou proporcionar vantagem indevida à cooperativa. Ausente a demonstração do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente, a conduta tornou-se atípica para fins de aplicação das sanções próprias da Lei de Improbidade Administrativa. III.3. Da autonomia da pretensão de ressarcimento A ausência do dolo atualmente exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa impede a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992. Não conduz, entretanto, de forma automática, à extinção da pretensão de recomposição patrimonial cumulativamente formulada na petição inicial. As sanções por improbidade e o dever civil de reparar o dano submetem-se a regimes jurídicos distintos. As primeiras pressupõem a perfeita subsunção da conduta a um dos tipos previstos na Lei nº 8.429/1992, inclusive quanto ao elemento subjetivo doloso. A reparação civil, diversamente, destina-se à recomposição de prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado e depende da presença dos requisitos próprios da responsabilidade civil. No AgInt no AREsp nº 1.994.350/SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a atipicidade superveniente da conduta, decorrente da ausência de dolo específico, não impede o prosseguimento da demanda exclusivamente quanto ao ressarcimento. O precedente ressalvou, porém, que a continuidade da pretensão reparatória se justificava porque as instâncias ordinárias haviam reconhecido dano efetivo e comprovado ao erário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. MEDIDA DE RIGOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência deste STJ sedimentou que, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os in cisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no dolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021. Destarte, no caso concreto, à míngua de dolo específico dos agentes, impõe-se a absolvição das imputações de improbidade administrativa. 3. A despeito da atipicidade superveniente da conduta, por falta de dolo específico, no caso vertente, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente público. Nessa linha de percepção, vide: RE 1481355 ED-AgR, Relator (a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC 7-3-2025.4. Agravo interno provido em parte, para seja mantido o prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos ao erário. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000001994350 SP 2021/0316202-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/09/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/09/2025) A distinção é relevante. O precedente não autoriza condenação civil automática sempre que afastadas as sanções por improbidade, nem permite que o prejuízo seja presumido a partir da mera ilegalidade administrativa. Apenas reconhece que a absolvição no plano sancionatório não elimina pretensão civil regularmente deduzida e fundada em dano efetivamente demonstrado. No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reportou precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a desconstituição da condenação por improbidade não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento, pois essa obrigação, fundada na Constituição, no Código Civil e na legislação da ação civil pública, possui natureza civil e pode subsistir independentemente da caracterização do ato ímprobo. No presente caso, o pedido reparatório integra a demanda desde sua origem. A petição inicial requereu expressamente a condenação do requerido ao ressarcimento integral do alegado dano, indicado no valor de R$ 679.000,00, cumulativamente com as sanções da Lei de Improbidade Administrativa. A apreciação da responsabilidade civil, portanto, não representa alteração da causa de pedir, conversão indevida do objeto litigioso ou julgamento fora dos limites da demanda. Trata-se do exame de pedido expressamente formulado, com base nos mesmos fatos submetidos ao contraditório desde o ajuizamento. III.3-A. Do regime jurídico da responsabilidade pessoal do agente A autonomia da pretensão ressarcitória exige a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade pessoal do requerido. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal delimita o regime prescricional das pretensões decorrentes de ilícitos causadores de prejuízo ao erário. Não constitui, por si só, cláusula de responsabilidade objetiva do agente público, nem dispensa a demonstração dos elementos constitutivos do dever de indenizar. A responsabilidade pessoal do agente perante o ente público possui natureza subjetiva. O art. 37, § 6º, da Constituição assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 940, reafirmou que o terceiro prejudicado deve demandar a pessoa jurídica, reservando-se ao ente público a pretensão contra o agente responsável, desde que demonstrado dolo ou culpa. A hipótese destes autos não se confunde com a ação ajuizada por terceiro diretamente contra agente público, vedada pelo Tema 940. É o próprio Município que busca recompor alegado dano suportado por seu patrimônio em razão de ato praticado por seu então representante. A pretensão encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que condicionam o dever de indenizar à demonstração de conduta ilícita, dolo ou culpa, dano e nexo causal. O art. 186 qualifica como ilícita a ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que viole direito e cause dano a outrem. A responsabilização, de todo modo, não pode decorrer apenas do resultado adverso da política pública, do valor do prejuízo alegado ou da posição hierárquica ocupada pelo requerido. É necessária a demonstração concreta de comportamento manifestamente negligente, imprudente ou inescusável, causalmente relacionado ao dano. III.4. Da culpa na constituição das garantias A inexistência de dolo não afasta, necessariamente, a ocorrência de culpa. As duas conclusões não são incompatíveis. As circunstâncias que afastam a intenção deliberada de causar prejuízo, finalidade de desenvolvimento econômico, implantação efetiva do empreendimento, geração de empregos e constituição de garantias com valor nominal superior ao crédito, não eliminam o dever do agente de observar a modalidade de garantia expressamente definida pela legislação municipal. O art. 5º da Lei Municipal nº 2.096/2009 autorizava a substituição da hipoteca de primeiro grau incidente sobre o imóvel alienado mediante a constituição do aval dos diretores da empresa vencedora e de hipoteca sobre outros bens imóveis com valor de mercado estimado em cinquenta por cento acima do preço dos bens objeto da alienação. A norma não conferia ao administrador liberdade para substituir a garantia imobiliária por qualquer outro bem que, segundo sua avaliação econômica, possuísse valor equivalente ou superior. Foram aceitos o aval dos dirigentes da CERME e as redes de transmissão de energia elétrica, avaliadas em R$ 1.792.219,00, mas não foi constituída a hipoteca sobre outros bens imóveis exigida pela lei. O elevado valor nominal dos bens móveis e a existência de garantias pessoais são relevantes para afastar a intenção de desproteger o patrimônio público. Não afastam, entretanto, a desconformidade objetiva da operação com o requisito legal. A culpa não reside, propriamente, na falta de averbação de uma hipoteca já constituída. A hipoteca legalmente exigida não foi criada. A falha central consistiu em aceitar modalidade de garantia diversa daquela expressamente autorizada pelo legislador municipal. O requerido, na condição de chefe do Poder Executivo e representante do Município, subscreveu o instrumento que formalizou essa substituição (mov.1.6). A elaboração material da escritura e a realização das providências registrais podiam ser atribuídas aos setores técnico e jurídico, mas a delegação de tarefas administrativas não transferia a competência decisória nem afastava o dever de verificar se o elemento essencial do negócio correspondia ao modelo prescrito em lei. Em sede de interrogatório, quando questionado sobre a documentação levada ao registro imobiliário, o requerido afirmou que a matéria incumbia ao setor jurídico e que não poderia dizer se “o funcionário não pôs” ou se “o cartorário não escreveu”. A declaração revela que o requerido não indicou providência concreta de verificação quanto à regular constituição da garantia exigida pela legislação. Não se exige que o Prefeito acompanhe pessoalmente todos os atos materiais praticados por servidores, assessores e tabeliães. Exige-se, contudo, que, antes de subscrever negócio envolvendo a alienação de patrimônio público e crédito de expressivo valor, confira se a garantia central da operação corresponde àquela expressamente autorizada pela lei que rege o negócio. A situação não envolvia mera divergência razoável entre soluções técnicas igualmente admitidas pelo ordenamento. O texto do art. 5º indicava a espécie de garantia a ser constituída: aval dos diretores e hipoteca de bens imóveis. A aceitação de redes de energia elétrica, bens móveis sujeitos a circulação, depreciação e dificuldades próprias de execução, afastou-se objetivamente do modelo legal. A gravidade da culpa não é extraída do insucesso posterior da empresa. Decorre da substituição de requisito legal específico por modalidade não prevista em lei, em operação patrimonial relevante, sem que se tenha demonstrado controle suficiente acerca da conformidade jurídica do instrumento. A cláusula de reversão prevista na Lei Municipal nº 1.994/2009 e o valor nominal das demais garantias explicam por que não se reconhece vontade consciente de produzir prejuízo. Não tornam dispensável a hipoteca especificamente exigida pela Lei Municipal nº 2.096/2009, nem convertem em juridicamente adequada a substituição realizada. III.5. Do dano e do nexo causal A existência do dever de indenizar pressupõe a demonstração de dano efetivo, não bastando a constatação da conduta culposa. Os autos comprovam que a CERME se tornou inadimplente e que o imóvel alienado foi posteriormente penhorado e arrematado em execução trabalhista. No mov. 137.1, o Município informou que o bem foi arrematado pelo valor de R$ 1.100.000,00, tendo juntado o respectivo auto no mov. 137.3. A ausência da hipoteca prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 2.096/2009 privou o Município de garantia real dotada de publicidade registral, direito de sequela e preferência, esta última observada a ordem legal aplicável aos créditos concorrentes. Não é possível afirmar que a constituição da hipoteca impediria, necessariamente, a penhora ou a arrematação pela Justiça do Trabalho. Créditos trabalhistas submetem-se a regime próprio de preferência, e os efeitos concretos da garantia dependeriam das circunstâncias do processo executivo. É possível reconhecer, entretanto, que a ausência da garantia imobiliária retirou do Município posição jurídica real que poderia ser exercida perante terceiros e aumentou substancialmente sua exposição à insolvência da devedora. A inadimplência, a posterior crise da CERME, a constrição trabalhista e a omissão das administrações municipais subsequentes constituem acontecimentos supervenientes relevantes. A intervenção de causas posteriores somente elimina o nexo quando se apresenta como causa exclusiva e autônoma do dano. Quando a conduta inicial permanece juridicamente relevante para o resultado, pode haver concausalidade. No caso, a ausência da garantia imobiliária e a falta de adoção tempestiva de medidas posteriores podem ter concorrido para o resultado. A eventual omissão de gestores subsequentes não transforma em regular a garantia originariamente constituída, assim como a culpa inicial não permite antecipar juízo de responsabilidade sobre agentes que não integram o processo. Não se deve, por isso, declarar nestes autos a responsabilidade solidária de terceiros, aplicar diretamente o art. 942 do Código Civil ou reconhecer, desde logo, direito regressivo do requerido. Essas questões dependem de contraditório próprio e de demonstração individualizada das respectivas condutas. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de ato de improbidade administrativa e de aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, diante da ausência de comprovação de que o requerido tenha atuado com vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito tipificado no art. 10 da mesma lei, observados o art. 1º, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa e o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal; b) julgo parcialmente procedente o pedido de ressarcimento ao erário para condenar Edson Antônio Primon a reparar o dano patrimonial residual decorrente da formalização do negócio sem a constituição da garantia imobiliária exigida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.096/2009, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, limitado ao montante histórico de R$ 679.000,00 (seiscentos e setenta e nove mil reais); c) determino que, na liquidação, sejam integralmente abatidos os valores pagos ou recuperados pelo Município no âmbito da execução promovida contra a CERME, da cobrança dirigida aos avalistas, da realização das garantias ou de qualquer outra medida relacionada ao mesmo crédito, vedada a duplicidade de ressarcimento; d) estabeleço que sobre o valor a ser apurado em liquidação incidirá, a partir da data do ato danoso (25/06/2010), exclusivamente a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c Súmula 54/STJ), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A liquidação deverá ser instruída com certidão atualizada da ação de execução nº 318-54.2013.8.16.0115, demonstrativo do saldo do crédito, relação dos pagamentos efetuados, valores eventualmente recuperados e informações sobre as medidas adotadas contra a devedora e os avalistas. A presente decisão não prejudica o prosseguimento da execução contra a CERME e seus garantidores, desde que observada a vedação ao enriquecimento sem causa e à dupla reparação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigância de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matelândia, datado digitalmente Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito

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