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0002088-47.2025.5.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Gabinete da Presidência / Vice-Presidência · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0002088-47.2025.5.06.0000 REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTI RABELO REQUERIDO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b360339 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02315/2025 D E S P A C H O A Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial do credor originário, em razão da idade (Id 5b6cebc). Verificada a regularidade cadastral do reclamante junto à Receita Federal, nos termos do art. 18 da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e inexistindo óbices ao prosseguimento (Id 7f63469), defiro o pagamento da parcela prioritária. Defiro, outrossim, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a tramitação prioritária por idade no sistema GPrec, já aferida de ofício. Esclareça-se que o Estado de Pernambuco aderiu ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios. Contudo, referida adesão opera-se exclusivamente para fins de depósito na conta judicial gerida por este Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6). Por conseguinte, o ente estadual deixará de realizar os aportes na conta do regime especial junto ao TJPE, centralizando o fluxo de depósitos nos estritos termos das diretrizes fixadas pela Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025 e pelo Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ressalte-se que a alteração da conta de recebimento das importâncias não modifica a natureza do regime especial de liquidação, tampouco altera o teto cronológico da obrigação, permanecendo inalterada a data-limite de 31 de dezembro de 2029 para a quitação total do estoque de precatórios abrangidos por este regime. Passo a decidir. Dispõem os arts. 100, § 2º, da Constituição Federal, 9º e 11 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, que os titulares, originários ou por sucessão hereditária, que contarem com 60 (sessentas) anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório, terão preferência sobre todos os demais débitos de natureza alimentícia. Idêntico tratamento confere-se aos portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, na forma da lei, admitindo-se o fracionamento do valor para essa finalidade, com o pagamento do remanescente na ordem cronológica de apresentação. No âmbito do Regime Especial de Pagamento de Precatórios, ao qual se submetem o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações, a Emenda Constitucional nº 99/2017 majorou o teto do adiantamento prioritário para 5 (cinco) vezes o valor definido em lei para as requisições de pequeno valor (RPV). Não há registro de que o Estado de Pernambuco tenha editado lei própria fixando o limite máximo para o pagamento de obrigações de pequeno valor. Assim, conforme expresso no art. 97, § 12, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ante a inexistência de legislação local específica, considera-se, para os fins referidos, o valor de 40 salários mínimos para Estados. Desse modo, de acordo com o art. 102, § 2º, do ADCT, o pagamento preferencial será atendido até o quantum de R$ 324.200,00, ficando o remanescente, se houver, para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório. Em análise à lista consolidada de Pernambuco, observa-se que este precatório ocupa a 36ª posição na ordem prioritária em razão da idade do beneficiário Marcelo Cavalcanti Rabelo – 72 anos (documento de Id 66930f4), respeitando-se estritamente a precedência fixada no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Salienta-se que a atualização monetária do requisitório seguiu estritamente as diretrizes da EC nº 136/2025 e os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Reclamação nº 78.529. Oportuno destacar que o valor desta execução é de R$ 174.640,37, conforme planilha de Id b951b15, sendo disponibilizada ao beneficiário a quantia composta da parcela superpreferencial, no importe de R$ 147.261,15, ficando o saldo remanescente para pagamento obedecendo à ordem cronológica. Quanto à liberação dos valores, verifica-se a existência de parcelas destinadas ao FGTS. Conforme as diretrizes firmadas pelo CSJT nos autos do Acórdão CSJT-A nº 951-37.2021.5.90.0000, os Tribunais Regionais, em fase administrativa de precatório, devem guardar estrita observância ao comando do juízo da execução. No caso, o título executivo (Id bd6648c) não determinou expressamente se a parcela do FGTS deverá ser recolhida à conta vinculada ou liberada ao trabalhador. Logo, “havendo determinação judicial para pagamento da parcela de FGTS diretamente ao credor, não se pode proceder ao seu depósito em conta vinculada, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Do mesmo modo, “silente o título executivo ou determinada expressamente a sua retenção, os valores devem ser a ela vertidos”. Nesse sentido, transcrevo o trecho do referido acórdão “(...) considero que a ausência de recolhimento de valores de FGTS às contas vinculadas dos credores pode representar violação à Resolução de regência, mas só é devida se o título judicial não dispuser de modo diverso”. Com efeito, a expedição do precatório encerra a fase judicial e inaugura o procedimento administrativo de pagamento. Diante disso, e em estrito cumprimento ao principio da legalidade, falece competência ao Tribunal para determinar o pagamento direto da parcela do FGTS na ausência de comando expresso na decisão transitada em julgado, sob pena de nítida afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada e ao regime constitucional dos precatórios. A medida resguarda o disposto nos arts. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990, que impõem a obrigatoriedade de destinação dos valores do fundo e da multa de 40% à conta vinculada do trabalhador. Alinha-se, ademais, à pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentado no Tema 68 (julgado sob o rito de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - IRR), que afasta o pagamento direto ao reclamante fora das hipóteses legais ou de expressa ordem judicial na fase de conhecimento. Nessa esteira, resta vedada a retenção de honorários contratuais sobre a parcela destinada ao FGTS, ante a absoluta impenhorabilidade das contas vinculadas estabelecida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Eventual verba honorária incidente sobre referidos valores deverá ser pleiteada oportunamente perante o juízo da execução, por ocasião do futuro requerimento de levantamento do fundo pelo credor. Por fim, constatada a regularidade cadastral do CPF do exequente junto à Receita Federal (certidão de Id 7f63469), determino que a Coordenadoria de Precatórios adote as seguintes providências: 1. Inicialmente, transfira o valor disponível de R$ 147.261,15 para estes autos; 2. Com a juntada do comprovante de transferência, proceda ao rateio do valor repassado, correspondente ao crédito prioritário, observando as retenções legais e contratuais (Id f6aa33c), devendo a verba honorária ser calculada sobre o montante líquido disponível ao exequente; 3. Expeça alvará para a transferência da quantia alusiva à parcela do FGTS devida ao reclamante, desta feita obrigatoriamente para a sua conta fundiária vinculada, sem retenções sobre esta rubrica, e o remanescente do crédito para a conta indicada no ofício precatório de Id 6840116; 4. Expeça alvará referente aos honorários contratuais, transferindo os valores apurados para as contas informadas na petição de Id c9939fc, com as cautelas de praxe; 5. Em atenção às alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 613, de 20 de janeiro de 2025, que incluiu o § 6º do art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019, e considerando a decisão plenária tomada pelo CNJ no Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000 (8ª Sessão Virtual Extraordinária), restou consignado que: "Propõe-se a alteração do parágrafo único do art. 36 e de inclusão do § 6º no art. 35 a fim de clarificar a obrigação de se apurar, segundo as regras tributárias em vigor, as contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre honorários destacados. O objetivo é evidenciar que a responsabilidade pela declaração e recolhimento dessas parcelas incumbe ao advogado que percebe remuneração pelos serviços advocatícios prestados separados do importe pago pela Administração". Alinhado a esse entendimento e à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afasta a retenção do Importo de Renda na fonte e de contribuições previdenciárias sobre os honorários contratuais, determino a intimação do patrono da parte autora, ficando registrado que cabe unicamente ao profissional realizar a apuração e o eventual recolhimento dos tributos devidos sobre a sua verba honorária. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - M.C.R.

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