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0002088-28.2017.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0002088-28.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: IDENICE DUARTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: SIMONE CARVALHO QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IDENICE DUARTE DE OLIVEIRA em desfavor de SIMONE CARVALHO QUEIROZ, partes qualificadas nos autos. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo, em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada, e todas as diligências restaram infrutíferas. Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Após, transcorrido o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado, nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, tendo requerido ao ID 286512503, que não fosse reconhecida a prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve inércia de sua parte, uma vez que formulou pedido de novas diligências patrimoniais em 20/05/2026, antes do termo final da prescrição. Entretanto, as pesquisas restaram negativas. Em seguida, a executada, por meio da manifestação de ID 288429292, apresentou impugnação aos argumentos da exequente, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo foi suspenso em 23/06/2020 (id. 65747376). Dessa forma, o prazo de suspensão transcorreu em 24/06/2021. Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC. Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 24/06/2026. Importante destacar que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não se exige mais a demonstração de inércia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, pois o prazo corre automaticamente, independentemente de petições ou diligências infrutíferas. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ no REsp 2.090.768/PR e reafirmado no REsp 2.166.788/RJ, segundo os quais “a promoção de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente” (Informativo 872 - STJ). Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I, do CC, e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- <

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