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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0002088-08.2025.5.18.0002 EXEQUENTE: JOSE DOS REIS FONSECA JUNIOR EXECUTADO: CAS GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e3351b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela reclamada por meio da petição #id:f93292d. A Contadoria manifestou-se nos autos #id:12c607f. Do FGTS de toda a contratualidade A Executada impugna a apuração do FGTS sobre todo o período contratual. Sustenta, em síntese, que a apuração realizada pelo Exequente extrapola os limites do título executivo. Conforme consta da sentença, houve condenação ao "pagamento dos reflexos da 'produtividade' em DSR [...] e depósitos do FGTS (8%)" (ID a6cd72d, fl. 8), bem como foram julgadas procedentes as horas extras, "com reflexos em [...] FGTS + 40%" (ID a6cd72d, fl. 9). Ocorre que o Exequente apurou o FGTS (8%) sobre a base salarial mensal integral (pág. 41 do ID 2604092), embora o título executivo tenha limitado a condenação do FGTS aos reflexos das verbas deferidas, quais sejam, produtividade e horas extras. Não há, portanto, comando para o pagamento de diferenças de FGTS incidentes sobre os salários já pagos mensalmente. Desse modo, o cálculo extrapola os limites da coisa julgada ao incluir verba não deferida. A parte deverá, assim, retificar a conta para excluir a apuração do FGTS sobre a base salarial mensal, mantendo apenas os reflexos sobre as verbas deferidas. Da Indenização Substitutiva do Seguro-Desemprego A Executada alega ser indevida a inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Todavia, o Acórdão de Embargos (ID da0a3a1, fl. 11) confirmou a condenação ao pagamento de "indenização das parcelas de seguro-desemprego", em razão da reversão da modalidade rescisória para dispensa imotivada. Em observância ao referido comando, o cálculo do Exequente apurou a indenização no valor de R$ 10.548,25 (pág. 42 do ID 2604092). Havendo determinação expressa para o pagamento de "indenização" no título reformado, a inclusão da verba é devida e observa o comando do Acórdão que reverteu a justa causa. O cálculo deve, portanto, ser mantido neste ponto. Da Contribuição Social (Cota Patronal e Simples Nacional) A Executada impugna a apuração da cota patronal (20%). A sentença determinou que "as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91" (ID a6cd72d, fl. 16). No entanto, embora o Exequente tenha declarado no PJe-Calc que as reclamadas são optantes pelo Simples Nacional (pág. 2 do ID 2604092), parametrizou e apurou a cota patronal de 20% (pág. 1). Considerando que as empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas da cota patronal de 20%, nos termos do art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006, verifica-se erro na parametrização tributária do cálculo. A parte deverá, portanto, retificar a conta para excluir a cota patronal (20%), observando o regime tributário declarado. Da Incorreta Evolução Salarial A Executada impugna a evolução salarial utilizada pelo Reclamante, sustentando que os valores-base não condizem com os efetivamente pagos ou com os reajustes da categoria. Sobre a matéria, a sentença estabeleceu que, "para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial obreira..." (ID a6cd72d, fl. 10, 24/04/2025). Ao auditar o histórico salarial do cálculo do Exequente (ID 2604092, pág. 32), verifica-se que foi utilizada a seguinte evolução para a verba "Salário Base": 09/2021 a 06/2022: R$ 1.374,17; 07/2022 a 05/2023: R$ 1.429,25; 06/2023 a 10/2023: R$ 1.472,13. Confrontando os valores com os contracheques anexados aos autos, observa-se que o Exequente utilizou corretamente os valores nominais de salário base. Contudo, a Executada aponta que o Reclamante utilizou a "Maior Remuneração" (R$ 1.472,13) como base de cálculo para as verbas rescisórias (Aviso Prévio, 13º Salário e Férias – págs. 33-34 do ID 2604092), o que está em conformidade com o princípio da maior remuneração para fins rescisórios. A divergência reside, contudo, na base de cálculo das horas extras, para as quais o Exequente utilizou apenas o "Salário Base" (pág. 35), omitindo a integração da "Produtividade" (R$ 600,00) determinada na sentença (fl. 8). Assim, o cálculo está PARCIALMENTE CORRETO quanto aos valores nominais de salário base, mas INCORRETO quanto à base de cálculo composta das horas extras. Com efeito, a evolução do salário base nominal está correta, mas a base de cálculo das parcelas acessórias (horas extras) ignora a integração da produtividade deferida, conforme Sentença ID a6cd72d, fls. 8 e 10. A parte deverá, portanto, retificar a evolução salarial para que a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada contemple o salário base acrescido da produtividade de R$ 600,00 mensais, conforme comando do título. Do Saldo de Salário (Omissão) Constata-se, ainda, a omissão de verba deferida no Acórdão. Com efeito, o título determinou expressamente que "fica a parte reclamada condenada também ao pagamento de saldo de salário correspondente a 4 dias trabalhados no mês de outubro/2023" (Acórdão ID da0a3a1, fl. 12). Todavia, o cálculo do Exequente apresenta valor de R$ 0,00 para o saldo de salário (pág. 33 do ID 2604092), não refletindo, portanto, a totalidade das verbas deferidas. A parte deverá retificar a conta para incluir os 4 dias de saldo de salário de outubro/2023. A parte deverá retificar a conta nos termos acima. Uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 884 da CLT não sofreram alteração com o advento da Lei nº 13.467/17, a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentados em cumprimento ao § 2º do art. 879 da CLT é irrecorrível de imediato. Intimem-se as partes, devendo a parte autora proceder à retificação dos cálculos, nos termos desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a conta retificada, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para homologação. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS REIS FONSECA JUNIOR
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0002088-08.2025.5.18.0002 EXEQUENTE: JOSE DOS REIS FONSECA JUNIOR EXECUTADO: CAS GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e3351b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela reclamada por meio da petição #id:f93292d. A Contadoria manifestou-se nos autos #id:12c607f. Do FGTS de toda a contratualidade A Executada impugna a apuração do FGTS sobre todo o período contratual. Sustenta, em síntese, que a apuração realizada pelo Exequente extrapola os limites do título executivo. Conforme consta da sentença, houve condenação ao "pagamento dos reflexos da 'produtividade' em DSR [...] e depósitos do FGTS (8%)" (ID a6cd72d, fl. 8), bem como foram julgadas procedentes as horas extras, "com reflexos em [...] FGTS + 40%" (ID a6cd72d, fl. 9). Ocorre que o Exequente apurou o FGTS (8%) sobre a base salarial mensal integral (pág. 41 do ID 2604092), embora o título executivo tenha limitado a condenação do FGTS aos reflexos das verbas deferidas, quais sejam, produtividade e horas extras. Não há, portanto, comando para o pagamento de diferenças de FGTS incidentes sobre os salários já pagos mensalmente. Desse modo, o cálculo extrapola os limites da coisa julgada ao incluir verba não deferida. A parte deverá, assim, retificar a conta para excluir a apuração do FGTS sobre a base salarial mensal, mantendo apenas os reflexos sobre as verbas deferidas. Da Indenização Substitutiva do Seguro-Desemprego A Executada alega ser indevida a inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Todavia, o Acórdão de Embargos (ID da0a3a1, fl. 11) confirmou a condenação ao pagamento de "indenização das parcelas de seguro-desemprego", em razão da reversão da modalidade rescisória para dispensa imotivada. Em observância ao referido comando, o cálculo do Exequente apurou a indenização no valor de R$ 10.548,25 (pág. 42 do ID 2604092). Havendo determinação expressa para o pagamento de "indenização" no título reformado, a inclusão da verba é devida e observa o comando do Acórdão que reverteu a justa causa. O cálculo deve, portanto, ser mantido neste ponto. Da Contribuição Social (Cota Patronal e Simples Nacional) A Executada impugna a apuração da cota patronal (20%). A sentença determinou que "as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91" (ID a6cd72d, fl. 16). No entanto, embora o Exequente tenha declarado no PJe-Calc que as reclamadas são optantes pelo Simples Nacional (pág. 2 do ID 2604092), parametrizou e apurou a cota patronal de 20% (pág. 1). Considerando que as empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas da cota patronal de 20%, nos termos do art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006, verifica-se erro na parametrização tributária do cálculo. A parte deverá, portanto, retificar a conta para excluir a cota patronal (20%), observando o regime tributário declarado. Da Incorreta Evolução Salarial A Executada impugna a evolução salarial utilizada pelo Reclamante, sustentando que os valores-base não condizem com os efetivamente pagos ou com os reajustes da categoria. Sobre a matéria, a sentença estabeleceu que, "para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial obreira..." (ID a6cd72d, fl. 10, 24/04/2025). Ao auditar o histórico salarial do cálculo do Exequente (ID 2604092, pág. 32), verifica-se que foi utilizada a seguinte evolução para a verba "Salário Base": 09/2021 a 06/2022: R$ 1.374,17; 07/2022 a 05/2023: R$ 1.429,25; 06/2023 a 10/2023: R$ 1.472,13. Confrontando os valores com os contracheques anexados aos autos, observa-se que o Exequente utilizou corretamente os valores nominais de salário base. Contudo, a Executada aponta que o Reclamante utilizou a "Maior Remuneração" (R$ 1.472,13) como base de cálculo para as verbas rescisórias (Aviso Prévio, 13º Salário e Férias – págs. 33-34 do ID 2604092), o que está em conformidade com o princípio da maior remuneração para fins rescisórios. A divergência reside, contudo, na base de cálculo das horas extras, para as quais o Exequente utilizou apenas o "Salário Base" (pág. 35), omitindo a integração da "Produtividade" (R$ 600,00) determinada na sentença (fl. 8). Assim, o cálculo está PARCIALMENTE CORRETO quanto aos valores nominais de salário base, mas INCORRETO quanto à base de cálculo composta das horas extras. Com efeito, a evolução do salário base nominal está correta, mas a base de cálculo das parcelas acessórias (horas extras) ignora a integração da produtividade deferida, conforme Sentença ID a6cd72d, fls. 8 e 10. A parte deverá, portanto, retificar a evolução salarial para que a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada contemple o salário base acrescido da produtividade de R$ 600,00 mensais, conforme comando do título. Do Saldo de Salário (Omissão) Constata-se, ainda, a omissão de verba deferida no Acórdão. Com efeito, o título determinou expressamente que "fica a parte reclamada condenada também ao pagamento de saldo de salário correspondente a 4 dias trabalhados no mês de outubro/2023" (Acórdão ID da0a3a1, fl. 12). Todavia, o cálculo do Exequente apresenta valor de R$ 0,00 para o saldo de salário (pág. 33 do ID 2604092), não refletindo, portanto, a totalidade das verbas deferidas. A parte deverá retificar a conta para incluir os 4 dias de saldo de salário de outubro/2023. A parte deverá retificar a conta nos termos acima. Uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 884 da CLT não sofreram alteração com o advento da Lei nº 13.467/17, a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentados em cumprimento ao § 2º do art. 879 da CLT é irrecorrível de imediato. Intimem-se as partes, devendo a parte autora proceder à retificação dos cálculos, nos termos desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a conta retificada, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para homologação. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BSL SERVICOS LTDA - PCN GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - JMT GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A.
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