Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Joaquim Távora · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 - E-mail: jt-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002088-04.2025.8.16.0102 Processo: 0002088-04.2025.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$385,04 Polo Ativo(s): Loja Dois Irmãos Polo Passivo(s): VITÓRIA BEATRIZ DA COSTA FERRACIOLI DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. De acordo com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme informa a parte exequente, defiro o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença. Assim sendo: 3. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase de cumprimento de sentença ao distribuidor. 4. Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10%. Afasto a incidência de honorários advocatícios nesta fase nos juizados especiais (Enunciado 97 do FONAJE). 5. Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95, constando, conforme Enunciado 117 do FONAJE, que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. b) Em caso de oposição de embargos (garantidos por penhora ou caução), poderá alegar somente as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995. 6. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE). 7. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-se, no mesmo mandado ou intimação (se possuir advogado nos autos), para apresentação de embargos em 15 dias, somente na hipótese de conversão do montante em penhora. 7.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao petitório, e, após, voltem conclusos para decisão. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, voltem conclusos com anotação de urgência. 7.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 7.3. Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 7.4. De outro vértice, não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias. Em caso de silêncio, voltem conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 8. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada (Enunciado 147 do FONAJE). 8.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 (cinco) dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se carta precatória, se necessário. 8.2. Com o cumprimento, intimem-se as partes acerca da avaliação do veículo, devendo a parte exequente dizer em termos de prosseguimento, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 8.3. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. Nesse caso, deverá a Serventia proceder o imediato cancelamento de qualquer restrição porventura efetivada. Ainda, nesta hipótese, intime-se a parte exequente para dizer sobre eventual interesse na penhora dos direitos do devedor fiduciante, a ser realizada por mandado. 9. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 9.1. Rememore-se que, nos Termos do Enunciado 43 do FONAJE, “Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995”. 10. Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, intime-se para que, no prazo de 15 dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 (quinze) dias. 11. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e Enunciado 76 do FONAJE. Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 12. Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. 13. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data da assinatura eletrônica Camila Felix Silva Juíza Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.