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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0002087-91.2025.5.18.0141 AUTOR: SANDRO PEREIRA DE MELLO RÉU: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bdf08a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos os autos. As partes apresentaram petição de acordo, Id. 369ff4b. Regulares os termos, homologo a avença, nos limites da especializada competência da Justiça do Trabalho, para extinguir o processo com resolução de mérito e em conformidade com a sua cláusula de quitação, art. 769 da CLT c/c art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pela reclamada, no importe de R$ 154,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 7.700,00), conforme art. 789, § 3º, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos até o dia 30/01/2027, sob pena de execução. Para efeito de recolhimento previdenciário, e nos termos da Súmula 6 do E. TRT da 18ª Região, as partes discriminam os valores pagos da seguinte forma, observando a proporcionalidade do cálculo de Id. 0e810f3: horas extras de 50%, no valor de R$ 4.641,49; 13º salário sobre horas extras de 50%, no valor de R$ 539,02; aviso-prévio sobre horas extras de 50%, no valor de R$ 45,96; férias acrescidas de 1/3 sobre horas extras de 50%, no valor de R$ 476,39; repouso semanal remunerado e feriados sobre horas extras de 50%, no valor de R$ 1.025,90; 13º salário sobre os reflexos decorrentes da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, no valor de R$ 118,21; aviso-prévio sobre os reflexos decorrentes da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, no valor de R$ 11,70; férias acrescidas de 1/3 sobre os reflexos decorrentes da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, no valor de R$ 141,33; e honorários advocatícios, no valor de R$ 700,00. Diante da discriminação proporcional aos pedidos, a reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza jurídica salarial OBJETO DO PRESENTE ACORDO. Após o cumprimento do acordo, encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para apuração da contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo supra. Em seguida, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Nesse ponto, importante ressaltar que houve alteração quanto à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, a qual não é mais feita mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social). Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos do art. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Havendo a comprovação do depósito judicial do valor acima e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá recolher a contribuição social por meio da guia DARF. Honorários periciais, a cargo da reclamada, os quais arbitro em R$ 1.500,00, a serem pagos até o dia 10/10/2026, sob pena de execução. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, libere-se à perita, Dra. PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA, cujos dados bancários constam da petição de Id. 6d09d5f. Cumprido o acordo e tudo feito, arquivem-se os autos. Caso contrário, execute-se com a multa avençada. Intimem-se. CATALAO/GO, 10 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0002087-91.2025.5.18.0141 AUTOR: SANDRO PEREIRA DE MELLO RÉU: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bdf08a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos os autos. As partes apresentaram petição de acordo, Id. 369ff4b. Regulares os termos, homologo a avença, nos limites da especializada competência da Justiça do Trabalho, para extinguir o processo com resolução de mérito e em conformidade com a sua cláusula de quitação, art. 769 da CLT c/c art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pela reclamada, no importe de R$ 154,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 7.700,00), conforme art. 789, § 3º, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos até o dia 30/01/2027, sob pena de execução. Para efeito de recolhimento previdenciário, e nos termos da Súmula 6 do E. TRT da 18ª Região, as partes discriminam os valores pagos da seguinte forma, observando a proporcionalidade do cálculo de Id. 0e810f3: horas extras de 50%, no valor de R$ 4.641,49; 13º salário sobre horas extras de 50%, no valor de R$ 539,02; aviso-prévio sobre horas extras de 50%, no valor de R$ 45,96; férias acrescidas de 1/3 sobre horas extras de 50%, no valor de R$ 476,39; repouso semanal remunerado e feriados sobre horas extras de 50%, no valor de R$ 1.025,90; 13º salário sobre os reflexos decorrentes da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, no valor de R$ 118,21; aviso-prévio sobre os reflexos decorrentes da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, no valor de R$ 11,70; férias acrescidas de 1/3 sobre os reflexos decorrentes da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, no valor de R$ 141,33; e honorários advocatícios, no valor de R$ 700,00. Diante da discriminação proporcional aos pedidos, a reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza jurídica salarial OBJETO DO PRESENTE ACORDO. Após o cumprimento do acordo, encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para apuração da contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo supra. Em seguida, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Nesse ponto, importante ressaltar que houve alteração quanto à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, a qual não é mais feita mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social). Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos do art. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Havendo a comprovação do depósito judicial do valor acima e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá recolher a contribuição social por meio da guia DARF. Honorários periciais, a cargo da reclamada, os quais arbitro em R$ 1.500,00, a serem pagos até o dia 10/10/2026, sob pena de execução. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, libere-se à perita, Dra. PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA, cujos dados bancários constam da petição de Id. 6d09d5f. Cumprido o acordo e tudo feito, arquivem-se os autos. Caso contrário, execute-se com a multa avençada. Intimem-se. CATALAO/GO, 10 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO PEREIRA DE MELLO