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0002087-30.2019.8.16.0037

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    17.ª câmara cível – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002087-30.2019.8.16.0037, DA VARA CÍVEL DE campina grande do sul APELANTES: BRJ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA E SANITHEC ENGENHARIA AMBIENTAL S/S LTDA. APELADOS: IBQ INDÚSTRIAS QUÍMICAS S.A E SANITHEC ENGENHARIA AMBIENTAL S.A LTDA. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Verifica-se a necessidade de retificação da autuação, pois o i. Causídico Dr. Rafael Bicca Machado (OAB/PR n.º 72.967) permanece cadastrado como Procurador da IBQ INDÚSTRIAS QUÍMICAS S.A. em sede recursal, não obstante haver substabelecido, sem reservas, os poderes que lhe foram outorgados (mov. 388.2). Como cediço, o substabelecimento sem reserva de poderes retira do substabelecente a capacidade postulatória, de modo que não subsiste razão para a sua manutenção no cadastro processual. Contata-se, ademais, que o i. Advogado Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos (OAB/DF n.º 56.724) figura cadastrado como Procurador da apelante BRJ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., sem que conste dos autos Procuração ou Substabelecimento de poderes em seu favor. Assim, para evitar que atos sejam celebrados e no futuro possam ser arguidas eventuais nulidades, gerando eventuais prejuízos à concretização da prestação jurisdicional, impõe-se a sua exclusão do cadastro processual. Diante disso, à Secretaria para que proceda à desabilitação dos Drs. Rafael Bicca Machado (OAB/PR n.º 72.967) e Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos (OAB/DF n.º 56.724) do cadastro de procuradores do presente recurso. II. Ademais, em consulta à Procuração outorgada pela apelante SANITECH, parte requerida na origem (mov. 133.2), observa-se que a assinatura eletrônica foi realizada por meio do aplicativo Adobe Acrobat Reader, não contendo assinatura reconhecível, aparentando ela encontrar-se indeterminada, o que, por consequência, compromete a sua validade e a dos Substabelecimentos dela derivados. Nesse contexto, colaciona-se a mensagem obtida a partir da submissão do referido instrumento de mandato à verificação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, disponível no site : Assim, em se tratando de vício sanável e observando a orientação contida no artigo 76, caput do Código de Processo Civil e o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 4.º do mesmo diploma legal, intime-se a apelante SANITECH para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte Procuração e ou Substabelecimento de poderes válidos, sob as penas da lei. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem para análise. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora

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