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0002086-46.2020.4.03.6329

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002086-46.2020.4.03.6329 RELATOR(A): KYU SOON LEE RECORRENTE: SILVANO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO A parte autora requereu a aplicação de índices de correção monetária que melhor reflitam as perdas inflacionárias para a atualização do saldo de sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, substituindo a TR por outro índice que melhor reflita a inflação do período que se iniciou em 1999. Sustenta o pedido com base em suposta inconstitucionalidade de expressão que vincule a correção monetária a mesmos índices ou taxas aplicáveis à caderneta de poupança, como trazida pelos arts. 13 e 17 da Lei nº 8036/90, reflexo do reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, da redação dada ao art. 100, §12 da CF, pela Emenda Constitucional nº 62/09, que ocasionou o arrastamento da inconstitucionalidade para o art. 1º F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11960/09, no julgamento das ADIs 4357/DF, 4425/DF, 4372/DF e 4400/DF, ocorrido em março de 2013. Com o não atendimento do pleito pelo juízo de origem, foi apresentado recurso inominado pela parte autora requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à correção da conta FGTS na forma como pleiteada e o recebimento de atrasados. É o relatório. Decido. Preliminarmente, destaco que os processos que tratam da correção das contas FGTS por índice que melhor reflita a inflação do que a TR, como o INPC e o IPCA, que tratam do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da correção pela TR, ou que busquem uma nova forma de cálculo da própria TR estavam com tramitação suspensa por força de despacho exarado pelo Min. Benedito Gonçalves, relator do Resp 1614874 no Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento do recurso especial, ocorrido em abril de 2018, houve nova determinação de sobrestamento em razão da admissão da ADI 5090-DF pelo Supremo Tribunal Federal. Com a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, passo ao exame do pedido e da causa de pedir. Antes de analisar a natureza dos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a legitimidade de sua sistemática de correção monetária ao longo dos anos, faz-se necessária a identificação dos efeitos do controle de constitucionalidade da EC nº 62/09 no caso dos autos, a extensão da transcendência dos motivos determinantes na jurisdição constitucional concentrada. Sobre o tema, deve-se destacar de início, que a atuação do Supremo Tribunal Federal quando reconhece a inconstitucionalidade de uma norma se equipara à atuação de uma espécie de legislador negativo, como defendido historicamente por Hans Kelsen. Noutro sentido, quando a Corte reconhece a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, a norma continua a produzir efeitos, recaindo a inconstitucionalidade sobre determinada expressão, por meio de técnica similar à da chamada interpretação conforme a constituição, um princípio interpretativo. Destaque-se, nesse ponto específico, que o reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão “mesmos índices da caderneta de poupança” para disciplinar a correção de precatórios a serem pagos pela Fazenda Pública à medida que guarda relação direta com a sistemática executiva disciplinada pela Lei 9494/97, não aparenta guardar qualquer espécie de relação com a correção monetária destinada aos cotistas do FGTS. Em outras palavras, o exercício interpretativo responsável pela compreensão da extensão do efeito vinculante de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato, não permite subsumir os depósitos de FGTS àquela tutela jurisdicional constitucional, posto que a natureza jurídica do FGTS mais se aproximaria da caderneta de poupança do que do precatório judicial. Historicamente, o Supremo Tribunal Federal já havia delimitado os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da correção monetária trazida pela EC n.º 62/2009 ao § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, no próprio julgamento das ADIs n.º 4.357/DF, ADI n.º 4.425/DF, ADI n.º 4.400/DF e ADI n.º 4.372/DF (Rel. Min. Ayres Britto, j. 07/03/2013, DJe 20/03/2013), ressaltando que ao declarar a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não expungiu a taxa referencial (indexador econômico que reflete as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo junto a instituições financeiras) do mundo jurídico, mas tão somente assinalou que não é possível a sua utilização como indexador monetário (“... que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda...”) de débitos judiciais, sob pena de vulneração do primado da coisa julgada (CF/1988, artigo 35, XXXVI), no tópico concernente à “preservação do valor real” do crédito previsto na condenação. A matéria, no entanto, não se esgotou com o pronunciamento da jurisprudência da Corte por ocasião do citado julgamento, restando a discussão jurídica sobre a necessidade de recomposição monetária das contas fundiárias por meio de sistemática que observasse a variação do poder aquisitivo de forma periódica, direito material pleiteado pela parte autora, cotista do FGTS. Sobre o tema, no julgamento do REsp 1614874 (Dje de 15/05/2018), no rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária estabelecido em lei, destacando em trecho do voto o Ministro Benedito Gonçalves que “ressoa evidente, pois, que o pleito do recorrente está inserido no âmbito da competência do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia do Poder Legislativo, hipóteses essas não verificadas no caso concreto.”. A matéria, contudo, foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento da ADI 5090, ocorrido em 12/06/2024, transitado em julgado em 15.04.2025, com a rejeição dos embargos. No julgamento da ADI 5.090, o STF fixou a seguinte tese jurídica: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” Assim, considerando a natureza vinculante e erga omnes do julgado do STF, que passou a produzir efeitos concretos a partir da publicação da ata de julgamento, julgo prejudicada pretensão do autor de reconhecimento do direito à correção futura das contas de FGTS, e resta pacificada a improcedência do pedido de efeitos pretéritos da decisão. Ante o exposto decido monocraticamente o presente feito para julgar prejudicado o recurso com relação ao pedido principal e negar provimento ao recurso da parte autora com relação ao recebimento dos atrasados, mantida a sentença recorrida. Considerando que houve acolhimento parcial da pretensão com a decisão proferida pelo STF, que produziu efeitos futuros quanto à forma de correção das contas FGTS, deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado dê-se baixa dos autos. KYU SOON LEE Juíza Federal

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