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0002086-46.2012.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0002086-46.2012.8.16.0019 I - À escrivania para que verifique se o valor indicado às fls. 44/45 do evento 1.1 ainda estão depositados nos autos. Em caso positivo, expeça-se alvará em favor da parte exequente. II - Na dinâmica do atual Código de Processo Civil, o reconhecimento ex officio de matéria de ordem pública pelo magistrado dependerá de prévia oitiva das partes, momento em que poderão trazer à apreciação judicial questões ainda desconhecidas ou mesmo ignoradas pelo juiz. É dessa maneira prestigiado o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e respeitada a determinação contida nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, dos quais se infere que não é dado ao juiz proferir decisões judiciais com base em fundamento sobre o qual as partes não se manifestaram. No caso comento, também deve-se respeitar o contido no art. 487, p.ú., do CPC, in verbis: "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Pois bem. Considerando que se trata de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 anos, por força do art. 206, § 3º, inc. VIII c/c art. 206-A, ambos do CC e art. 70 da LUC c/c art. 44 da lei n. 10.931/04. Observando as regras decorrentes da vigência da lei n. 14.195/21, impõe-se ressaltar que o processo já permaneceu suspensão por ausência de bens por prazo superior ao legal (fls. 60 do evento 1.1) e houve efetiva constrição, cujo protocolo da petição que requereu a providência frutífera ocorreu em 16/11/2021 (416). Pontue-se, ainda, que os processos indicados no evento 850 já foram arquivados. Portanto, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito

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