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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0002086-35.2025.5.18.0003 RECORRENTE: IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA E OFTALMOLOGIA LTDA RECORRIDO: ANNA BARBARA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d62fd proferida nos autos. ROT 0002086-35.2025.5.18.0003 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA E OFTALMOLOGIA LTDA RODRIGO DE CARVALHO ZAULI (MG71933) Recorrido: Advogado(s): ANNA BARBARA DE OLIVEIRA ESTHER SANCHES PITALUGA (GO46311) RECURSO DE: IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA E OFTALMOLOGIA LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 39a80d3; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 5e5b9f3). Representação processual regular (Id c9ff747). Preparo satisfeito (Id. a03942d, 4bac8ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Questão JT: IRR 00279 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA APÓS DECORRIDO O PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DESDE A DISPENSA ATÉ A DATA DO TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 399 DA SBDI-1 DO TST. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 10, II, "b", do ADCT. - violação dos artigos 187, 422 e 884 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Constou do acórdão (Id. 51069c6): No caso, conforme constou na sentença, "Incontroverso que a concepção ocorreu durante o curso do aviso prévio indenizado (f. 460), a teor da defesa apresentada - circunstância corroborada pelo exame ultrassonográfico realizado pela empregada em 8.3.2025 (f.28)." (fls. 481). Conforme o entendimento do C. TST, a concepção ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que no curso do aviso prévio indenizado, também garante a aquisição do direito à estabilidade. (...) Logo, restando demonstrado que a reclamante estava grávida quando da dispensa, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente a todo o período da estabilidade. Outrossim, ressalto que a demora na propositura da ação trabalhista não abala o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista tratar-se de garantia mínima constitucional irrenunciável. De fato, o ajuizamento da ação após o período estabilitário não configura, isoladamente, abuso de direito, pois a própria jurisprudência trabalhista admite que, inviabilizada a reintegração, a garantia se converta em indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período. Cumpre observar que a fruição do direito não está adstrita a qualquer outro prazo que não seja o de prescrição, não se podendo extrair presunção desfavorável à gestante do fato de haver proposto a ação perto ou após o decurso do tempo da garantia de emprego. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada no C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme OJ nº 399, cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do IRR nº 279: (...) No caso, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva. A postulação da indenização substitutiva representa exercício regular de pretensão fundada em garantia constitucional, não sendo possível presumir má-fé pelo simples fato de a trabalhadora ter buscado a tutela jurisdicional após o término do período de estabilidade. A aplicação do instituto do abuso de direito exige demonstração concreta de comportamento contraditório, desleal ou dolosamente orientado à criação artificial do prejuízo, o que não se evidencia apenas pelo decurso do tempo ou pela ausência de pedido de reintegração. Ademais, verifica-se que o período de estabilidade compreende os salários a partir da data de afastamento (10/01/2025, projeção do aviso prévio) até 21/02/2026, 5 meses após o parto ocorrido em 21/09/2025. Desta forma, a condenação atendeu aos limites legais e restringiu a condenação ao período da estabilidade, não merecendo respaldo também o pedido recursal sucessivo de limitação da condenação aos parâmetros legais. Assim, mantenho a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se mostram alinhados à jurisprudência consolidada e à proteção constitucional conferida à maternidade. Nego provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "a autora deliberadamente permaneceu silente durante todo o período estabilitário, ajuizando a presente demanda apenas após o nascimento da criança e quando já transcorrida parcela significativa do período estabilitário, postulando exclusivamente vantagem econômica". Aduz que, "ao priorizar a indenização, omitindo a gravidez que somente foi revelada após nascimento de sua filha e após a propositura da presente ação, a conduta da reclamante demonstra-se evidente abuso de direito". Sustenta que "o STF, ao fixar o Tema 497, buscou proteger a maternidade e o nascituro contra dispensas arbitrárias, e não chancelar comportamentos incompatíveis com a boa-fé objetiva ou permitir o enriquecimento sem causa da empregada" (Id. 5e5b9f3). No que concerne à alegação de que o estado gravídico era desconhecido pela reclamada, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 244, item I - o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). Incide, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista, o que inviabiliza o seguimento do recurso. O Colegiado registrou que "a fruição do direito não está adstrita a qualquer outro prazo que não seja o de prescrição, não se podendo extrair presunção desfavorável à gestante do fato de haver proposto a ação perto ou após o decurso do tempo da garantia de emprego". Assim, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 279: AJUIZAMENTO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. (Reafirmação da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST) Nesse mesmo sentido do julgamento destes autos, cito os arestos contidos no processo RR - 0000144-63.2024.5.09.0096, representativo de jurisprudência do Tema 279 de IRR do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - Tema 497 da repercussão geral -, "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053/SP, sessão de 10/10/2018). 3. Diante da jurisprudência consolidada nesta Corte - Súmula no 244, itens I e II, e Orientação Jurisprudencial no 399 da SBDI-1 -, o desconhecimento do estado gravídico no momento do desligamento da Reclamante, bem como a demora no ajuizamento da ação (respeitado o prazo prescricional), não constituem óbices ao reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, sendo devido o pagamento da indenização correspondente a todo o período da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000363- 55.2020.5.02.0432, 4a Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08 /2023). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA – EFEITOS. Demonstrada potencial ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, I, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA – EFEITOS. A empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Nesse sentido, a estabilidade provisória da gestante não está condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Súmula 244, I, do TST, no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade". Não bastasse, contraria a OJ 399 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7o, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1089-30.2015.5.02.0203, 5a Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA E OFTALMOLOGIA LTDA
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0002086-35.2025.5.18.0003 RECORRENTE: IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA E OFTALMOLOGIA LTDA RECORRIDO: ANNA BARBARA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d62fd proferida nos autos. ROT 0002086-35.2025.5.18.0003 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA E OFTALMOLOGIA LTDA RODRIGO DE CARVALHO ZAULI (MG71933) Recorrido: Advogado(s): ANNA BARBARA DE OLIVEIRA ESTHER SANCHES PITALUGA (GO46311) RECURSO DE: IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA E OFTALMOLOGIA LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 39a80d3; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 5e5b9f3). Representação processual regular (Id c9ff747). Preparo satisfeito (Id. a03942d, 4bac8ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Questão JT: IRR 00279 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA APÓS DECORRIDO O PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DESDE A DISPENSA ATÉ A DATA DO TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 399 DA SBDI-1 DO TST. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 10, II, "b", do ADCT. - violação dos artigos 187, 422 e 884 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Constou do acórdão (Id. 51069c6): No caso, conforme constou na sentença, "Incontroverso que a concepção ocorreu durante o curso do aviso prévio indenizado (f. 460), a teor da defesa apresentada - circunstância corroborada pelo exame ultrassonográfico realizado pela empregada em 8.3.2025 (f.28)." (fls. 481). Conforme o entendimento do C. TST, a concepção ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que no curso do aviso prévio indenizado, também garante a aquisição do direito à estabilidade. (...) Logo, restando demonstrado que a reclamante estava grávida quando da dispensa, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente a todo o período da estabilidade. Outrossim, ressalto que a demora na propositura da ação trabalhista não abala o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista tratar-se de garantia mínima constitucional irrenunciável. De fato, o ajuizamento da ação após o período estabilitário não configura, isoladamente, abuso de direito, pois a própria jurisprudência trabalhista admite que, inviabilizada a reintegração, a garantia se converta em indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período. Cumpre observar que a fruição do direito não está adstrita a qualquer outro prazo que não seja o de prescrição, não se podendo extrair presunção desfavorável à gestante do fato de haver proposto a ação perto ou após o decurso do tempo da garantia de emprego. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada no C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme OJ nº 399, cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do IRR nº 279: (...) No caso, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva. A postulação da indenização substitutiva representa exercício regular de pretensão fundada em garantia constitucional, não sendo possível presumir má-fé pelo simples fato de a trabalhadora ter buscado a tutela jurisdicional após o término do período de estabilidade. A aplicação do instituto do abuso de direito exige demonstração concreta de comportamento contraditório, desleal ou dolosamente orientado à criação artificial do prejuízo, o que não se evidencia apenas pelo decurso do tempo ou pela ausência de pedido de reintegração. Ademais, verifica-se que o período de estabilidade compreende os salários a partir da data de afastamento (10/01/2025, projeção do aviso prévio) até 21/02/2026, 5 meses após o parto ocorrido em 21/09/2025. Desta forma, a condenação atendeu aos limites legais e restringiu a condenação ao período da estabilidade, não merecendo respaldo também o pedido recursal sucessivo de limitação da condenação aos parâmetros legais. Assim, mantenho a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se mostram alinhados à jurisprudência consolidada e à proteção constitucional conferida à maternidade. Nego provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "a autora deliberadamente permaneceu silente durante todo o período estabilitário, ajuizando a presente demanda apenas após o nascimento da criança e quando já transcorrida parcela significativa do período estabilitário, postulando exclusivamente vantagem econômica". Aduz que, "ao priorizar a indenização, omitindo a gravidez que somente foi revelada após nascimento de sua filha e após a propositura da presente ação, a conduta da reclamante demonstra-se evidente abuso de direito". Sustenta que "o STF, ao fixar o Tema 497, buscou proteger a maternidade e o nascituro contra dispensas arbitrárias, e não chancelar comportamentos incompatíveis com a boa-fé objetiva ou permitir o enriquecimento sem causa da empregada" (Id. 5e5b9f3). No que concerne à alegação de que o estado gravídico era desconhecido pela reclamada, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 244, item I - o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). Incide, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista, o que inviabiliza o seguimento do recurso. O Colegiado registrou que "a fruição do direito não está adstrita a qualquer outro prazo que não seja o de prescrição, não se podendo extrair presunção desfavorável à gestante do fato de haver proposto a ação perto ou após o decurso do tempo da garantia de emprego". Assim, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 279: AJUIZAMENTO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. (Reafirmação da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST) Nesse mesmo sentido do julgamento destes autos, cito os arestos contidos no processo RR - 0000144-63.2024.5.09.0096, representativo de jurisprudência do Tema 279 de IRR do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - Tema 497 da repercussão geral -, "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053/SP, sessão de 10/10/2018). 3. Diante da jurisprudência consolidada nesta Corte - Súmula no 244, itens I e II, e Orientação Jurisprudencial no 399 da SBDI-1 -, o desconhecimento do estado gravídico no momento do desligamento da Reclamante, bem como a demora no ajuizamento da ação (respeitado o prazo prescricional), não constituem óbices ao reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, sendo devido o pagamento da indenização correspondente a todo o período da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000363- 55.2020.5.02.0432, 4a Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08 /2023). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA – EFEITOS. Demonstrada potencial ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, I, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA – EFEITOS. A empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Nesse sentido, a estabilidade provisória da gestante não está condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Súmula 244, I, do TST, no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade". Não bastasse, contraria a OJ 399 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7o, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1089-30.2015.5.02.0203, 5a Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANNA BARBARA DE OLIVEIRA
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