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TJSP · Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
Processo 0002085-15.2021.8.26.0101 (processo principal 1003615-13.2016.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.S. - - M.S.S. - J.A.S. - Vistos. Fls. 383/384: baseada na última planilha de cálculo/mais recente que estiver juntada aos autos até a presente decisão, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS de LOCALIZAÇÃO DE BENS (no mínimo, via SISBAJUD) em nome da parte passiva ou executada, ficando desde já DEFERIDO apenas o BLOQUEIO em caso de saldo positivo ou outros bens localizados. Apurado junto ao sistema SISBAJUD o resultado "não resposta" e considerando que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 (Processo 2018/135901), a expressão "não resposta" significa resposta inconclusiva quanto a efetivação do bloqueio, determino a reiteração da ordem de penhora on line se insuficiente a constrição, ou seu cancelamento em caso de reiterada inércia ou de bloqueio integral do débito por outras instituições. Após a realização das pesquisas, providencie o cartório a liberação do sigilo da petição supra, bem como a devida disponibilização dos atos ao público externo. SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar com brevidade em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sem gerar "indisponibilidades exacerbadas", com as quais, frise-se, este Juízo não quer compactuar e sim obviamente evitar, sem sobrecarregar e sem imputar culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário. Ciência ao exequente que, em sendo negativa a determinação, novas ordens de bloqueio só serão deferidas após o prazo de 01 (um) ano, salvo se comprovada a alteração patrimonial da parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo credor/requerente, venham conclusos, com brevidade, para decisão sobre eventual desbloqueio, penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Int. Caçapava, 18 de agosto de 2026. - ADV: MARNES AYLA SAMPAIO DOS SANTOS (OAB 313477/SP), ESTEFANIA DE FATIMA SILVA RAMOS (OAB 407559/SP), ESTEFANIA DE FATIMA SILVA RAMOS (OAB 407559/SP)
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