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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0002084-55.2025.5.12.0028 RECORRENTE: DENILSON SAO JOSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: MADEIREIRA FERKALEO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002084-55.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: DENILSON SAO JOSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: MADEIREIRA FERKALEO LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMENTA DISPENSADA V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO Rejeito a preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento do recurso (por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade), na medida em que os fundamentos da sentença foram devidamente impugnados (valoração da prova). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA (ABANDONO DE EMPREGO) O autor alegou na inicial (peça de aditamento) que comunicou ao seu superior hierárquico, Fernando, a sua intenção de deixar o emprego e que tratou deste assunto em conversa de whatsapp, no dia 30-09-2025. Acentuou que houve sinalização positiva no mesmo dia e pedido para comparecimento ao setor de recursos humanos para tratar da dispensa. Disse que a partir daí a ré "passou a se fazer de desentendida", pedindo para ele retornar ao serviço. Salientou que isto aconteceu durante um mês, até que em 31-10-2025, a ré o dispensou por justa causa, por abandono de emprego. Expôs que "precisando de dinheiro", assinou o TRCT e recebeu as verbas rescisórias. Arrematou, afirmando que foi excluído do grupo de whatsapp no dia 30-09-2025, o que a seu ver, reforça a tese de que foi despedido naquele dia. A questão deve ser decidida com base em fatos concretos e não apenas suposições como sugere o recurso. A rigor, o autor abandonou o emprego, mesmo não tendo sido demitido. A este respeito não consta documento algum ou prova testemunhal. Aliás, o próprio autor diz que a ré se fez de "desentendida" após supostamente ter aceitado promover a sua dispensa sem justa causa. Neste cenário, parece ilegítima a pretensão do autor relativamente ao reconhecimento de dispensa sem justa causa. Ainda, o autor aceitou livremente o pagamento das verbas rescisórias sob a modalidade de dispensa por justa causa, mediante a chancela sindical, sem o lançamento de qualquer ressalva. A exclusão do grupo de whatsapp, tida pelo autor como prova de sua dispensa, não constitui elemento hábil para tanto. Pelo exposto, mantenho a sentença. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MADEIREIRA FERKALEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0002084-55.2025.5.12.0028 RECORRENTE: DENILSON SAO JOSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: MADEIREIRA FERKALEO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002084-55.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: DENILSON SAO JOSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: MADEIREIRA FERKALEO LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMENTA DISPENSADA V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO Rejeito a preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento do recurso (por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade), na medida em que os fundamentos da sentença foram devidamente impugnados (valoração da prova). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA (ABANDONO DE EMPREGO) O autor alegou na inicial (peça de aditamento) que comunicou ao seu superior hierárquico, Fernando, a sua intenção de deixar o emprego e que tratou deste assunto em conversa de whatsapp, no dia 30-09-2025. Acentuou que houve sinalização positiva no mesmo dia e pedido para comparecimento ao setor de recursos humanos para tratar da dispensa. Disse que a partir daí a ré "passou a se fazer de desentendida", pedindo para ele retornar ao serviço. Salientou que isto aconteceu durante um mês, até que em 31-10-2025, a ré o dispensou por justa causa, por abandono de emprego. Expôs que "precisando de dinheiro", assinou o TRCT e recebeu as verbas rescisórias. Arrematou, afirmando que foi excluído do grupo de whatsapp no dia 30-09-2025, o que a seu ver, reforça a tese de que foi despedido naquele dia. A questão deve ser decidida com base em fatos concretos e não apenas suposições como sugere o recurso. A rigor, o autor abandonou o emprego, mesmo não tendo sido demitido. A este respeito não consta documento algum ou prova testemunhal. Aliás, o próprio autor diz que a ré se fez de "desentendida" após supostamente ter aceitado promover a sua dispensa sem justa causa. Neste cenário, parece ilegítima a pretensão do autor relativamente ao reconhecimento de dispensa sem justa causa. Ainda, o autor aceitou livremente o pagamento das verbas rescisórias sob a modalidade de dispensa por justa causa, mediante a chancela sindical, sem o lançamento de qualquer ressalva. A exclusão do grupo de whatsapp, tida pelo autor como prova de sua dispensa, não constitui elemento hábil para tanto. Pelo exposto, mantenho a sentença. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DENILSON SAO JOSE DO NASCIMENTO